
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757086-75.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309)
ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido]
REQUERENTE: W. MEIRELES PESSOA CARROS E MOTOS - ME
ACUSADO: WELLISON DA COSTA MENESES, LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTIAGO
Decisão monocrática
Trata-se de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA interposto por W. MEIRELES PESSOA CARROS E MOTOS – ME, CNPJ Nº 22.486.954/0001-99, tendo como proprietário o Sr. WAGNER MEIRELES PESSOA, no intuito de obter a restituição do veículo motocicleta marca HONDA, modelo NXR-150 BROS ES, placa nº NHJ-6010-MA, cor vermelha, chassi nº 9C2KD03308R025113, ano 2007/2008, RENAVAM nº 00950224103, apreendido pela polícia militar do Município de Teresina-PI, após perseguição e prisão em flagrante delito, vez que a motocicleta fora utilizada por traficantes de drogas que também portavam ilegalmente arma de fogo adulterada.
Narra a requerente que é legítima proprietária da Motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, placa NHJ-6010, Renavam: 00950224103, ano/modelo: 2007/2008, cor: vermelha, bem adquirido em leilão por arrematação, o qual ainda se encontra em fase de transferência para o nome da requerente, estando com restrição judicial, suspensa em virtude de sua apreensão pela polícia.
Relata que, no dia 02 de outubro de 2020, a Polícia Militar prendeu em flagrante delito os acusados Wellisson da Costa Meneses e Luiz Eduardo da Silva Santiago, sendo que este pilotava o supracitado veículo.
Frisa que tais acusados foram denunciados e condenados pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, Lei 11.343/2006, art. 29, caput, CPB e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Alega que a ora requerente tinha locado referida motocicleta para o Sr. Marcelo Gomes de Oliveira, pelo prazo de 24 meses pelo valor mensal de R$ 240,00, com vencimento inicial em 25.08.2020.
Diz que o Sr. Marcelo Gomes de Oliveira pagou somente duas (02) parcelas e que, em virtude da inadimplência, a requerente entrou em contato com o referido locatário, tendo este alegado que emprestou a referida motocicleta ao Sr. Luiz Eduardo da Silva Santiago e, devido a apreensão da motocicleta não mais pagaria as parcelas.
Afirma que, ao tomar conhecimento da apreensão, a peticionante requereu a restituição da motocicleta, nos autos do processo nº 0000189- 36.2021.8.18.0140, onde consta parecer favorável do Ministério Público, no entanto, o pleito não fora deferido em virtude do processo já ter sido julgado, com a condenação dos acusados e o perdimento do veículo (Processo Criminal nº 0004306- 07.2020.8.18.0140 que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI)
Argumenta que o artigo 119 do Código de Processo Penal permite a restituição do objeto apreendido, ao passo que o artigo 120 do mesmo diploma legal complementa aduzindo que a restituição será ordenada nos próprios autos quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente.
Defende, assim, que a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente.
Enfatiza que o objeto apreendido não interessa mais ao processo, visto que a instrução do feito já terminara, pois, tornou-se inócuo para a prova da materialidade ou autoria de eventual delito.
Salienta que, no caso em tela, não se aplica a pena de perdimento ao requerente, pois ele é a vítima, bem como afirma que a propriedade do bem apreendido está cristalinamente demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, motivo pelo qual a sua restituição é medida que se impõe.
Com base em todo o exposto, requer a restituição da motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, placa NHJ6010, Renavam: 00950224103, ano/modelo: 2007/2008, cor: vermelha, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal.
Colaciona os documentos que entende cabíveis.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse determinada a imediata restituição do bem (veículo motocicleta marca HONDA, modelo NXR-150 BROS ES, placa nº NHJ-6010-MA, cor vermelha, chassi nº 9C2KD03308R025113, ano 2007/2008, RENAVAM nº 00950224103, ao Sr. WAGNER MEIRELES PESSOA, se por outro motivo não estiver apreendido, isentando-o do pagamento das despesas referentes ao depósito do referido automóvel (ID 4782695, fls. 01/06).
É o relatório. Decido.
Adianto que o presente pedido de restituição de coisa apreendida não comporta conhecimento.
Vejamos.
Infere-se dos autos que a requerente ingressou com pedido de restituição do automóvel ao juízo de origem, no bojo do processo nº 0000189-36.2021.8.18.0140, tendo o magistrado a quo, em ID de 4547394, julgado prejudicado tal incidente em virtude do processo de origem (0004306- 07.2020.8.18.0140) já ter sido julgado, com a condenação dos acusados, bem como com a determinação de perdimento da motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, placa NHJ 6010/MA.
Posteriormente, em face da negativa do juízo de origem, a empresa, ora requerente, interpôs o presente incidente de restituição de coisa apreendida, neste segundo grau, pleiteando, novamente, a restituição de tal veículo.
No entanto, conforme já explanado, o processo originário já foi julgado (processo nº 0004306- 07.2020.8.18.0140), com sentença prolatada na data de 29/04/2021, onde o magistrado a quo, determinou, de forma expressa, o perdimento de tal veículo em favor da União, tendo tal questão sido decidida de forma definitiva.
Desta forma, em caso de eventual irresignação com a referida decisão, caberia ao requerente, no prazo legal, a interposição do recurso de apelação, previsto no art. 593, II do CPP.
Vejamos o disposto no referido artigo:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
(...)
Nesse sentido, é como dispõe a jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA FÉ. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA, NA MEDIDA EM QUE IMPÕE ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Impende consignar que os arts. 932 do Código de Processo Civil – CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 01/04/2016).
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, referida orientação, inclusive, é objeto de Súmula da Suprema Corte, ex vi do enunciado n. 267. Na hipótese, desafia-se decisum que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, de natureza definitiva, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, previsto no art. 593, II do Código de Processo Penal – CPP.
3. A discussão acerca do direito de terceiro de boa-fé ou aquela relativa à utilização eventual do veículo pelo filho da recorrente para prática de crime, impõe o exame de material fático probatório, o que é vedado na via do mandado de segurança, pois pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Registre-se, por fim, que o veículo em questão foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas quando em posse do filho da ora recorrente, preso em flagrante, o qual, por sinal, era o antigo proprietário do bem em debate. Agravo interno desprovido. (STJ – AgIn no RMS 53.398 MS 2017/0039571-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/09/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018).
APELAÇÃO. crimes contra o patrimônio. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. restituição do bem.
1. Os depoimentos dos policiais devem ser sopesados em conjunto com o restante do acervo probatório. Seus ditos não possuem valor probatório a priori e independentemente do restante apurado na instrução criminal. E a condição de policial militar não lhes confere presunção absoluta de veracidade. Da mesma forma, não se pode afastar de modo absoluto a validade do dito pelos policiais, apenas em razão do ofício por eles exercido. Em síntese, há de se observar o conjunto probatório na sua integralidade. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante são frágeis a sustentar a decisão condenatória. Circunstâncias da abordagem e do liame subjetivo da conduta imputada aos apelantes não esclarecidos nos autos. Dúvida fundada sobre a ocorrência do crime de receptação. Absolvição que se impõe em atenção ao princípio in dubio pro reo. Sentença condenatória reformada. Absolvição decretada.
2. Conhecimento do recurso de apelação interposto pelo terceiro interessado contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem, com base no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, considerando o seu caráter definitivo. Possível a restituição de veículo pertencente a terceira pessoa de boa-fé, quando demonstrada a ausência de qualquer relação com o fato narrado na peça acusatória. APELOS PROVIDOS. (TJ-RS – APR: 70079894044 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 09/07/2020, Sexta Câmara Criminal, Dara de Publicação: 13/10/2020)
Por tais argumentos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, não conheço do presente INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, declarando-o extinto, sem resolução de mérito.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757086-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorW. MEIRELES PESSOA CARROS E MOTOS - ME
RéuWELLISON DA COSTA MENESES
Publicação22/10/2021