
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0702857-73.2018.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216)
ASSUNTO(S): [Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
ARGUINTE: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE
ARGUIDO: MUNICIPIO DE BARRAS, CÂMARA MUNICIPAL DE BARRAS - PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DE LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. NORMA DE NATUREZA TEMPORÁRIA. EFICÁCIA EXAURIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL”) ajuizada por CARLOS ALBERTO LAGES MONTE visando a declaração de inconstitucionalidade do inciso VII do art. 8º da Lei Municipal nº 028/17, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, figurando no polo passivo o MUNICÍPIO DE BARRAS-PI e a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRAS-PI.
Intimado o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barras-PI para se manifestar acerca do pedido de concessão de medida cautelar (Id 70393), decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 137285).
Citado o Estado do Piauí, através da d. Procuradoria Geral do Estado, o mesmo se manifestou nos autos alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da Ação em epígrafe, haja vista que a legislação discutida se encontra com a sua eficácia exaurida, pois evidente o seu caráter temporário. Enfim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Encaminhados os autos para a d. Procuradoria Geral de Justiça, este emitiu parecer opinando, preliminarmente, pela perda superveniente do objeto, e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 8º, VII, da Lei Municipal nº 28/2017, do Município de Barras-PI.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da perda do objeto (Despacho Id 1386783), não houve qualquer manifestação nos autos.
É o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão originária, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade desta ação, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, deve-se notar que a parte agravante ajuizou a ação originária visando a declaração de inconstitucionalidade de um específico dispositivo de lei municipal (art. 8º, VII, da Lei nº 028/17, do Município de Barras-PI), que dispõe acerca das diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.
Vê-se, portanto, que a referida legislação detém a natureza temporária, eis que destinada a reger o orçamento público municipal no exercício financeiro de 2018. Por este motivo, é fato que concluído o exercício financeiro-econômico a que se destinava, o dispositivo cuja constitucionalidade é questionada teve a sua eficácia exaurida.
Assim, considerando que a ação direta de inconstitucionalidade visa o controle em abstrato da norma questionada, estando esta última com a eficácia exaurida, resta configurada a superveniente perda do objeto da demanda.
Não é outro o entendimento da jurisprudência emanada do Col. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“PROCESSO OBJETIVO - LEI BALIZADA NO TEMPO. A circunstância de o ato normativo abstrato autônomo atacado na ação direta de inconstitucionalidade ter vigência determinada conduz, uma vez alcançado o termo final, a concluir-se pela inviabilidade do controle concentrado de constitucionalidade (ADI 1979 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 29/9/2006)”
“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória convertida em lei. Crédito extraordinário. Eficácia da norma. Exaurimento. Prejudicialidade.
(...) omissis (...)
3. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, a qual tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia. Precedentes. 4. Ação direta julgada extinta sem julgamento de mérito. (ADI 4365, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 8/5/2015)”
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exaurimento da eficácia de lei temporária enseja a extinção do processo de controle normativo abstrato pela perda superveniente de seu objeto. Precedentes. 2. Eventuais efeitos residuais concretos devem ser questionados nas vias ordinárias adequadas. Precedentes. (ADI 5930 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019)”
É necessário salientar que, subsistindo eventuais efeitos residuais concretos decorrentes da aplicação do dispositivo questionado, os questionamentos daí decorrentes devem ser discutidos nas vias ordinárias adequadas, conforme, também, já se manifestou o Col. Supremo Tribunal Federal, in litteris:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 15.406/2013, DO ESTADO DO CEARÁ – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – DIPLOMA LEGISLATIVO DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA – PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA – IRRELEVÂNCIA DE EXISTIREM, OU NÃO, EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DO ATO NORMATIVO CUJOS EFEITOS ESGOTARAM-SE EM RAZÃO DE DECURSO TEMPORAL – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (ADI n. 5.120 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 12.2.2016).”
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da ação. Precedentes. 2. O fato de a norma atacada ter, em algum momento, produzido efeitos concretos não é relevante para o prosseguimento ou não da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Há impossibilidade lógica e jurídica de o Supremo Tribunal Federal realizar nova modulação dos efeitos da medida cautelar após a perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (ADI n. 4.389 AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 5.11.2018).”
Desse modo, estando prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão extingui-la sem resolução do mérito.
Diante do exposto, estando prejudicado supervenientemente o objeto desta ação originária, julgo-a extinta sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC. (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 21 de outubro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0702857-73.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialINCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEfeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
AutorCARLOS ALBERTO LAGES MONTE
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação28/10/2021