
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0707463-47.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ANTONIA MADALENA ROSA DE ARAUJO, CONCEICAO DE MARIA ROSA E SILVA, IARA SOARES LIMA, JOSE ANTONIO DE LIMA, JOSE GARCIA MADEIRA DE ALBUQUERQUE, JOSUE CARDOSO DE ALENCAR, KARINE ALVES CAMPELO, MARCOS ANTONIO RIBEIRO SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MACHADO DE CARVALHO, MARIA JOSE NUNES, RITA RAIMUNDA MASCARENHAS DE SOUSA ABSALAO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS – PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico revela que, durante o trâmite do processo, sobreveio nova decisão do juiz a quo determinando o arquivamento definitivo dos autos.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, já processualmente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, proposta pelas partes Agravadas, ANTONIA MADALENA ROSA DE ARAUJO, CONCEIÇÃO DE MARIA ROSA E SILVA e IARA SOARES LIMA, também qualificadas nos autos, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que decidiu pela substituição processual da Federal de Seguros pela Caixa Seguradora S/A, ora agravante.
Em decisão monocrática (ID. Nº 378735), foi determinado a devolução dos autos ao Setor de Distribuição para que os mesmos fossem redistribuídos para a atual relatoria.
Intimadas a se manifestar, as partes Agravadas não apresentaram contrarrazões.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. N° 3967523).
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Eminentes pares, assevero que a matéria do presente objeto se encontra prejudicada, posto que foi verificado, consonante certidão, o arquivamento definitivo dos autos, conforme se extrai em consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) , (processo nº 0020980-12.2010.8.18.0140).
Como aponta a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado ``. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, pela perda superveniente do objeto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Cumpra-se
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. Jose James Gomes Pereira
Relator
0707463-47.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANTONIA MADALENA ROSA DE ARAUJO
Publicação27/10/2021