TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0710352-71.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DE JESUS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer apenas para fins de prequestionamento e negar provimento aos presentes embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (ID 1643744) que concedeu a segurança pleiteada, mantendo a decisão liminar anteriormente proferida.
A impetrante/embargada prestou concurso para o Quadro Permanente de professor Classe Superior com Licenciatura – “SL” na rede Estadual de ensino do Estado do Piauí (edital de nº 003/2014) para a modalidade de História na 03º GRE-PIRIPIRI e ficou classificada na 20ª posição. O certame tinha validade de 02 (dois) anos, prorrogado por mais dois anos, pelo decreto nº 16.274 (ID 218986), tendo a sua validade exaurida no dia 09 de setembro de 2018.
Instruiu o mandamus com documentos que afirma provar que o Estado procedeu contratação ilegal/temporária de pelo menos 35 (trinta e cinco) professores para a modalidade que a impetrante concorreu, após a homologação do concurso. Por esse motivo, requer a concessão da segurança a fim de determinar a nomeação e posse da impetrante para o cargo de professor de História, lotando-a nos municípios da 03 º GRE – PIRIPIRI.
Em decisão liminar, considerando os precedentes deste Tribunal de Justiça, foi determinada nomeação e a posse da impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, sem prejuízo de uma melhor análise dos fatos após a autoridade coatora prestar as devidas informações.
No mérito, a segurança foi concedida e a liminar confirmada.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração apontando que o acórdão não analisou o advento da Lei Estadual nº 6.772/2016, que fixa o quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, tendo declarado extintos todos os cargos vagos presentes na estrutura do Poder Executivo Estadual, com vedação expressa de que se realizassem novos provimentos em tais cargos. Destarte, argumenta que a parte autora não comprovou a vacância de cargos e que a Secretaria de Educação não dispõe de cargos vagos. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão e analisar a incidência da da Lei Estadual nº 6.772/2016, para reformar a segurança diante da ausência de vaga, prevista em lei, para nomeação da embargada.
Em sede de contrarrazões a parte embargada aduz que clara a conduta da parte embargante em buscar retardar a Justiça, objetivando a todo custo esquivar-se de suas obrigações e impedir a satisfação do direito da embargada. Aduz que os embargos nitidamente pretendem rediscutir a matéria. Ao fim, pede pela rejeição dos embargos.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada via Embargos de Declaração.
Como se observa pela simples leitura das razões recursais, a parte embargante pretende revolver toda a tese antes alegada durante o curso processual. Alega que o Tribunal, ao não se manifestar sobre sua tese, agiu com omissão, contudo, compulsando a contestação do embargante, verifico que a tese aduzida nos embargos de declaração sequer foi cogitada no momento oportuno.
Com efeito, o embargante aduziu inexistência de vagas, sem mencionar a superveniência de lei que tenha extinguido vagas ou cargos dentro da Secretaria de Educação. Esperar que a parte autora comprove a existência de vagas dentro dos quadros do serviço público é exigir prova diabólica, pois é inviável ao particular documentar quantas são as vagas existentes para professor efetivo dentro do quadro da Secretaria de Educação e quantas dessas vagas se encontram providas. Outrossim, cabia ao Estado apresentar o contingente de vagas criadas por lei para o cargo almejado pela impetrante e indicar se referidas vagas se encontram ou não preenchidas por servidores efetivos, nos termos da lei.
Da análise dos autos denota-se com clareza que a impetrante logrou comprovar que a SEDUC - PI realiza sucessivos seletivos de professor substituto. Assim, como dito, existem agentes públicos contratados por prazo determinado cujo início do vínculo empregatício se deu durante a vigência do concurso público.
Restando inequívoca a comprovação de existência de contratos temporários em quantidade suficiente para alcançar a ordem de classificação do impetrante no concurso, não há dúvidas que este possui o direito líquido e certo de ser nomeado.
Assim, não deve prosperar a alegação da parte de que houve omissão quando da análise do mandado de segurança impetrado, sobretudo quanto à existência de direito líquido e certo do impetrante.
Além do mais, este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando de seu seio eventual omissão, contradição ou obscuridade. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão, o que não é o caso.
Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF. RE 609096 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 31-08-2015 PUBLIC 01-09-2015)
Por outro lado, mesmo o magistrado não sendo obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos de uma demanda para firmar o seu entendimento, esta Corte, em especial esta Relatoria, debateu ponto a ponto todos os argumentos levantados pelas partes. Ressalta-se que a jurisprudência pátria depreende que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS TESES E DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS IMPERTINENTES - PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - COMODATO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS - LIMINAR CASSADA - EFEITO SUSPENSIVO JÁ CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Não merece conhecimento o tópico do recurso que discute matéria afeta à ação declaratória de ilícito civil, em apenso, na qual foi proferida sentença específica e cuja matéria foi objeto de apelação naqueles autos interposta. - Os tribunais brasileiros, inclusive este e o STJ, são unânimes em afirmar que o Julgador pode e deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. Nesse sentido, não configura cerceamento de defesa a decisão que revê a necessidade da produção de outras provas, por força do disposto no art. 130 do CPC. - Destarte, a matéria afeta à produção da prova pericial já foi exaustivamente discutida nos agravos nºs 1.0433.12.018014-9/006, 1.0433.12.004160-6/002 e nos embargos declaratórios nº 1.0433.12.004160-6/003, não sendo dado à parte rediscutir as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. - Consigne-se que vige, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador decidir de acordo com a valoração que deu às provas produzidas, desde que fundamente sua decisão, não ficando obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes. Demais disso, o acerto ou desacerto no julgamento da lide enseja reexame das provas, o que resultará eventual modificação do julgado, não a sua anulação. - Não há que se falar em provimento do agravo retido, interposto em audiência, vez que não demonstrado o prejuízo processual decorrente do indeferimento de perguntas impertinentes, que não guardam correlação com os pontos controversos da lide. (...) (TJ-MG - AC: 10433120041606005 MG , Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 09/07/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015)
Ante o exposto, voto por conhecer apenas para fins de prequestionamento e negar provimento aos presentes embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer apenas para fins de prequestionamento e negar provimento aos presentes embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0710352-71.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIA DE JESUS VIEIRA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/12/2021