Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752947-17.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752947-17.2020.8.18.0000.

 

Agravante : BANCO DO BRASIL SA.

Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).

Agravado : FRANCISCO JOSÉ ALVES RODRIGUES.

Advogada : Francysllane Roberta Lima Ferreira (OAB/PI n° 6.541).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (proc. n° 0835223-10.2019.8.18.0140 ), ajuizada por FRANCISCO JOSÉ ALVES RODRIGUES, contra decisão na qual o Juízo a quo rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva.

Irresignado, o Agravante sustenta, nas suas razões: a) a incidência de prescrição quinquenal; b) que não tem legitimidade passiva, e haja vista a inclusão da União Federal na lide, requerendo, portanto, a tramitação do feito perante a Justiça Federal; c) que é da Justiça Federal a competência exclusiva para processar e julgar as ações do PASEP.

Em análise inicial, não conheci do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão não era agravável (id. nº 1763410).

O Agravante interpôs Agravo Interno contra a referida decisão, razão pela qual determinei a sua distribuição autônoma, voltando os autos conclusos ao meu Gabinete.

É o relatório.

Passo a decidir.

 

 

D E C I D O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Ab initio, analisando-se o processo na origem, evidencia-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito, conforme destaca a sentença (id nº 11384694 – autos de origem) a quo, que decidiu nos seguintes termos, in verbis:

 

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extinguo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC..

 

Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:

 

Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.

Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:

Art. 932. Incube ao relator:

I - (…);

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), ___ de OUTUBRO de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752947-17.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Detalhes

Processo

0752947-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO JOSE ALVES RODRIGUES

Publicação

21/10/2021