
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752947-17.2020.8.18.0000.
Agravante : BANCO DO BRASIL SA.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).
Agravado : FRANCISCO JOSÉ ALVES RODRIGUES.
Advogada : Francysllane Roberta Lima Ferreira (OAB/PI n° 6.541).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (proc. n° 0835223-10.2019.8.18.0140 ), ajuizada por FRANCISCO JOSÉ ALVES RODRIGUES, contra decisão na qual o Juízo a quo rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Irresignado, o Agravante sustenta, nas suas razões: a) a incidência de prescrição quinquenal; b) que não tem legitimidade passiva, e haja vista a inclusão da União Federal na lide, requerendo, portanto, a tramitação do feito perante a Justiça Federal; c) que é da Justiça Federal a competência exclusiva para processar e julgar as ações do PASEP.
Em análise inicial, não conheci do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão não era agravável (id. nº 1763410).
O Agravante interpôs Agravo Interno contra a referida decisão, razão pela qual determinei a sua distribuição autônoma, voltando os autos conclusos ao meu Gabinete.
É o relatório.
Passo a decidir.
D E C I D O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Ab initio, analisando-se o processo na origem, evidencia-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito, conforme destaca a sentença (id nº 11384694 – autos de origem) a quo, que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extinguo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC..”
Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), ___ de OUTUBRO de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0752947-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO JOSE ALVES RODRIGUES
Publicação21/10/2021