TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751580-21.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDILSON DE OLIVEIRA ARAÚJO MARTINS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADEPROVISÓRIA CONCEDIDA – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – LIBERDADE MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória. Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva nos termos do art. 312, § 2º e no art. 315 do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade provisória.
2 - Recurso improvido.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0751580-21.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDILSON DE OLIVEIRA ARAÚJO MARTINS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo representante do Ministério Público, em face da decisão proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, que concedeu liberdade provisória a EDILSON DE OLIVEIRA ARAÚJO MARTINS, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversa da prisão (fls. 267/271).
Em suas razões recursais o representante ministerial requer (fls. 362/368):
“ (...)
Ante todo o exposto, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja o presente Recurso (RESE) conhecido e provido, a fim de que seja anulada a decisão proferida às fls. 134/136 que concedeu liberdade provisória réu EDILSON DE OLIVEIRA ARAÚJO MARTINS, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão), decretando-se a prisão preventiva do referido acusado, para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, 1º fundamento), por ser de direito e de Justiça. ” (fls. 367/368)
A defesa em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (371/375).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 380/384).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como visto, pleiteia o representante ministerial a decretação da prisão preventiva do recorrido, sob o fundamento, em suma, de que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
Tenho, contudo, que razão não lhe assiste.
Em detida análise do feito, verifica-se que, no dia 27 de março de 2019, o recorrido fora preso preventivamente, sendo-lhe concedida a liberdade provisória, no dia 26 de setembro de 2019, pelo juízo a quo, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, observa-se que o recorrido encontra-se beneficiado pela liberdade provisória desde setembro de 2019, ou seja, há mais de 02 (dois) ano, sendo que neste lapso temporal não há notícia nestes autos de que o acusado tenha infringido qualquer dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou descumprido as medidas lhe impostas, inexistindo assim qualquer das hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, de forma que deve ser conservado em liberdade.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO - NÃO CABIMENTO - AUSENCIA DE NOTICIAS QUE O AGENTE TENHA PRATICADO ATOS ILÍCITOS ENTRE A DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E A DO PRESENTE JULGAMENTO - SEGREGAÇÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA DESPROPORCIONAL - ACAUTELAMENTO - MEDIDA DE EXCEÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Levando em consideração que entre a data da decisão de primeiro grau e a do presente julgamento se passou extenso lapso temporal, bem como que não há notícia de qualquer prática ilícita por parte do agente neste intervalo de tempo, deve a sua liberdade ser mantida, vez que a decretação de sua segregação cautelar, por ora, se mostraria medida desproporcional. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0384.18.000040-6/001, Rel: Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, j. 19/02/2020).
Ademais, os dispositivos inscritos na Lei 12.403/11 definem que a liberdade é a regra e a prisão preventiva somente deve ser aplicada em ultima ratio.
Sendo assim, analisando detidamente o caso em questão e observando-se o lapso temporal desde a concessão da liberdade provisória ao acusado, constata-se que não existem fatos novos e contemporâneos aptos a embasar a necessidade da segregação preventiva, bem como a ausência dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, motivo pelo qual entendo que não merece ser reformada a decisão combatida.
Outrossim, nos termos do art. 316 do CPP, poderá o magistrado decretar novamente a prisão preventiva do recorrido, caso sobrevierem razões a justificar a segregação cautelar.
Por isso que, mantendo integralmente a decisão recorrida, estou negando provimento ao recurso.
Teresina, 30/11/2021
0751580-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDILSON DE OLIVEIRA ARAÚJO MARTINS
Publicação30/11/2021