TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000236-32.2017.8.18.0081
APELANTE: JOAO NUNES DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO APELADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso do Apelante conhecido e improvido. Recurso da parte Apelada conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Apelante e pela parte Apelada contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000236-32.2017.8.18.0081.
ACÓRDÃO EMBARGADO:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. Recurso conhecido e provido.
1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.
4. O único documento juntado pelo Banco como comprovante da produzido, sem qualquer autenticação e, por isso, não constitui prova suficiente da transferência, conforme entendimento já sedimentado nesta C. Câmara (TJPI, Apelação Cível nº 0701072-42.2019.8.18.0000, Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgamento em 05/06/2020).
5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na
hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
7. Apelação conhecida e provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM S.A : Irresignad com o referido acórdão, o Embargante, BANCO VOTORANTIM S.A sustentou que: i) no tocante ao acórdão ora embargado, o Douto Magistrado foi OMISSO ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé, por parte deste embargante; ii) Cumpre esclarecer que, haja vista que conforme redação do art. 42, § único, da Lei nº 8.078/90, a repetição do indébito não se processa em dobro, na hipótese da cobrança se dar por engano justificável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOÃO NUNES DE BARROS: Irresignado com o referido acórdão, sustentou que: i) inconteste, a incidência de “contradição” quanto a aplicação da taxa SELIC”, uma vez, que, a aludida taxa é adotada frente a ausência de normatização quanto à especifica situação, o que não é o caso em espécie, e, quando é voltada para a atualização de “créditos tributários”; ii) a incidência de juros a partir da data do evento danoso / ilícito extracontratual, em consonância com o art. 398 do CC/2002, e, a SUMULA 54 do STJ, tendo como parâmetro de atualização o índice do IPCA-E, consoante normatizado pelo Art. 1º do Provimento Conjunto N° 06/2009, desse d. TJPI, bem como, afastar a decisão de oportunizar a parte apelada/Embargada para apresentação de prova em fase de liquidação de sentença.
CONTARRAZÕES DE BANCO VOTORANTIM S.A: Contrarrazões em ID Num. Num. 4553097 - Pág.1 /4.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão/contradição no acórdão vergastado; ii) do prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração da parte Apelante e da parte Apelada são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço de ambos os embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração de JOÃO NUNES DE BARROS, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
Ademais, conheço os Embargos de Declaração do BANCO VOTORANTIM S.A e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0000236-32.2017.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO NUNES DE BARROS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação05/11/2021