Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801087-04.2019.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 337, VI, E 485, V, DO CPC POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801087-04.2019.8.18.0102 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801087-04.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 337, VI, E 485, V, DO CPC POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.

 

2. Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801087-04.2019.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA GOMES
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de Apelação Cível (Id. 3290771) interposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA GOMES em face da sentença (Id. 3290767) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais n. 0801087-04.2019.8.18.0102, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 240 e 485, V, ambos do CPC, em razão da litispendência.

A apelante, em suas razões, alega que os contratos envolvendo empréstimos sobre a RMC possuem natureza autônoma e os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados, existindo uma situação de independência e, embora distintos, estão ligados por uma cláusula implícita ou explicita, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a litispendência e reformar a sentença, por entender ausente o contrato discutido na exordial, julgando procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 3290775), nas quais refuta os argumentos expendidos pela apelante, requerendo a manutenção da sentença vergastada. 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (Id. 4173920).

Em síntese, é o relatório.  

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO 

Conheço da presente Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie. 

2. DO MÉRITO

No mérito, a apelante defende que não se configurou litispendência entre o processo em comento e um já existente, alegando que apenas as partes são as mesmas, possuindo pedido e causa de pedir diversa do outro processo que tramita na mesma Vara.

Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência. Acerca deste fenômeno jurídico, o artigo 337 do referido código preceitua que:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Ocorre que, neste caso, a recorrente não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca.

Dessa forma, presume-se existente a litispendência apontada pelo magistrado de piso. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

Processual. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência. Pretensão à anulação. Inviabilidade. Se o juiz, à luz dos dois autos eletrônicos, assim decidiu, afirmando a duplicidade de distribuição de uma mesma ação, não pode ser acolhido recurso no qual a autora se limita a alegar que se cuida de objetos diversos, mas não apresenta a cópia daquilo que seria "outra" petição inicial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10093467220148260161 SP 1009346-72.2014.8.26.0161, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 06/10/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2015) (grifo não autêntico)

No mesmo sentido, se encontra o seguinte julgado, de minha relatoria, que demonstra já estar bastante assente o entendimento nesta colenda 1ª Câmara Especializada Cível:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, CPC/1973, POR LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo razão para a nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006505-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018).

Assim, se o magistrado a quo assevera que uma ação é mera repetição da outra, é necessário que a apelante apresente a respectiva petição inicial da outra demanda para comprovação, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora apenas proferiu alegação genérica.

Forte nessas razões, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pela apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença objurgada.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.

 

É o voto.

 



Teresina, 26/11/2021

Detalhes

Processo

0801087-04.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO MOREIRA GOMES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/11/2021