TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018512-65.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: R M DE SOUSA CASTRO - ME, ROSANGELA MARIA CASTRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INC. VI DO ART. 485 DO CPC - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO VENCIDO - § 2º DO ART. 82 e CAPUT DO ART. 85 DO CPC – VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA - CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no inc. VI do art. 485 do CPC, é medida que se impõe, quando evidenciada a perda do objeto do litígio, porquanto nítida a ausência de interesse processual.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018512-65.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA22045-A
APELADO: R M DE SOUSA CASTRO - ME, ROSANGELA MARIA CASTRO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de execução de título executivo extrajudicial, aqui versada, promovida por BANCO BRADESCO S.A contra R M DE SOUSA CASTRO - ME, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, IV e VI, do CPC. Condenou-o, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que que o apelante, apesar de devidamente intimado através de advogado habilitado nos autos, deixou de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, ao que presumiu seu desinteresse pela continuidade do processo, tornou-se impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que não haveria motivo para a sua condenação nas custas e honorários de advogado, de uma vez que apenas agira dentro do seu direito de buscar o que lhe era devido, haja vista que a apelada encontrava-se em débito no momento da propositura da ação, dando motivo para o ajuizamento da lide. Diz, mais, que a apelada é quem deveria arcar com os ônus do processo por lhe ter dado causa. Requer, por fim, a procedência do recurso, com a inversão do ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
É o quanto há a relatar. Passo ao voto.
VOTO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão pela qual foi extinto o processo por reconhecido a ausência do interesse processual, além de condenar o apelante no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Salvo melhor juízo, contudo, não vejo como deva a sentença recorrida merecer a reforma pretendida neste recurso. Basta lembrar, para tanto, o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) omissis.
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Daí porque, também não custa lembrar, vem sendo esse o entendimento pacífico e iterativo dos tribunais pátrios, como se pode ver do seguinte aresto, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA. EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, QUE DEIXOU DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM, RESPONDE ESTA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
(TJ-AL – APL: 00010764320128020055 AL 0001076-43.2012.8.02.0055, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim e em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente no pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 16/11/2021
0018512-65.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuR M DE SOUSA CASTRO - ME
Publicação16/11/2021