Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000414-35.2017.8.18.0063


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIAÇÃO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANALFABELO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa. 3. A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas: profissão, endereço, estado civil. 4. Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC. Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado para a conta da parte recorrente dando ensejo aplicação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, devendo ser mantida a sentença. 6. Entende-se, no caso dos autos, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do consumidor, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada. 7. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrente. 8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000414-35.2017.8.18.0063 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000414-35.2017.8.18.0063

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: ANTONIO PEQUENO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIAÇÃO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANALFABELO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 

2. Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa. 

3. A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas: profissão, endereço, estado civil.

4. Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC. Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado  para a conta da parte recorrente dando ensejo aplicação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a  ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

5. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, devendo ser mantida a sentença.

6. Entende-se, no caso dos autos, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do consumidor, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Portanto, sendo nulo o contrato  celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada.

7. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrente.

8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 


 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A requerendo reforma da Sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AMARANTE (PI), posto avançado de PALMERAIS (PI), que julgou procedente os pedidos formulados por ANTONIO PEQUENO DA SILVA na AÇÃO DECLRATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

Sentença: acolhido o pedido contido na inicial para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 590062417), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a ANTONIO PEQUENO DA SILVA, CPF 835.224.763-87, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 8.141,44 (oito mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 590062417. 

Apelação: A parte Apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, fundamenta o pedido de reforma da sentença argumentando que prevalece, a toda evidência, o princípio do pacta sunt servanda, posto que não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, que tem o condão de liberar o devedor do cumprimento de seu dever contratual.

Sustenta que descabe – inteiramente – o pleito de aplicação da sanção de dobra dos valores em pauta, com fundamento no artigo 42 do CDC, na hipótese.

Aduz que A parte apelada, por sua vez, não comprovou ter sofrido efeito prático grave, lesivo à sua moral ou equilíbrio emocional, no episódio. Eventual aborrecimento, dissabor, mágoa ou sensibilidade exacerbada experimentados por ele não autorizam a indenização, que pressupõe a existência e a demonstração de dano efetivo para a vítima (arts. 927, CC e 373, I, CPC).

Por fim, pugna o apelante pela redução dos honorários advocatícios. 

 Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso sustentando que a verossimilhança das alegações está esposada na documentação e nas afirmações acostados na inicial. Considerando a hipossuficiência técnica da requerente, face à condição de beneficiário, e da desigualdade na relação.

Aduz que  não possui TED nos autos e nenhum comprovante de deposito na conta do Autor, o próprio Banco não juntou qualquer comprovante, tendo prazo mais que suficiente para juntar, comprovando o enriquecimento ilícito do Banco

Ministério Público: instado a se manifestar deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

 

O propósito recursal consiste no reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimo consignado e, como corolário, na condenação em dano moral, além da repetição do indébito, sob o fundamento de vício sobre a formação da vontade do contratante hipossuficiente. 

Extrai-se da conjuntura fática da demanda que a parte apelada - trabalhadora rural, analfabeta e beneficiária do INSS  é sujeito passivo em contratos de mútuo bancário , na modalidade de empréstimo consignado, em que é mutuante o apelado. 

O banco apelante, contudo, denegou o pleito do recorrido, por entender regular o contrato  e legítima a produção de seus efeitos e sustenta que se trata de contrato decorrente de empréstimos de valores repassados ao contratante por transferência bancária.  

 

II - DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO  

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.

Pois bem. A parte recorrida alega não ter firmado contrato com o banco Apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

O apelante, de outra banda, afirma que o recorrido firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Com efeito, a parte recorrida trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial e moradora da zona rural.

Na suposta assinatura do termo onde insere apenas a digital não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda.

A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas: profissão, endereço, estado civil.

Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC.

Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado  para a conta da parte recorrente dando ensejo aplicação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a  ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Este Tribunal, conforme reiterado em vários julgados pelo STJ, é soberano na análise de prova, diante da súmula nº 07 do STJ impeditiva de reexame de provas por aquela corte.

Dentro desse contexto, quanto à transferência de valores, não consta nenhum documento que comprove a transação. No mais, como bem observado pelo juiz sentenciante:

 

Analisando detidamente os autos, verifico que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, CPC/73 e art. 373, II do NCPC, capaz de afastar a sua responsabilidade em relação à alegação de que o autor não contratou o empréstimo consignado, tendo juntado apenas cópia de simples ficha proposta.

A realização dos descontos na conta corrente da parte autora restou comprovada pela juntada do documento de fls. 17.

Sendo assim, evidente está que os descontos realizados na aposentadoria da parte autora são ilegítimos, uma vez que a requerida não junta aos autos nenhum documento que comprove a contratação do empréstimo pela parte autora. Não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré”.

 Portanto, o banco tinha todos os meios de comprovar, na fase instrutória própria, a transferência do suposto valor contratado por prova cabal, pois, nos “dados bancários para crédito” contida na ficha proposta de empréstimo consignado tem a identificação, entretanto, o banco não teve o zelo de requerer ou comprovar que o crédito foi liberado para o recorrente.

Chama a atenção, ainda, a quantidade elevada de empréstimos ofertados pelo banco recorrido ao Apelante, totalizando uma quantidade de 07(sete) contratos, o que justifica maior zelo pelos representantes da instituição financeira, conforme se observa no extrato INSS juntado com a petição inicial.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).

Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta apenas digital, típica de pessoas analfabetas.

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, devendo ser mantida a sentença.

 

III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

O empréstimo por consignação  e os documentos juntados pelo banco apontando ausência de assinatura a rogo e qualificação das duas testemunhas reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Isso porque apesar  de alegar tratar-se de contratos regulares, percebe-se que o documento do INSS juntado com a inicial aponta para adesão a contrato dissonante dos requisitos que devem está estabelecidos para a validade e eficácia dos contratos.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Entende-se, no caso dos autos, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do consumidor, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Portanto, sendo nulo o contrato  celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada.

 

IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrente.

 

V - CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


                                    Teresina (PI), data registrada no sistema.
 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0000414-35.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO PEQUENO DA SILVA

Publicação

25/10/2021