Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0805817-70.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 DA CF. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1- O Estado figura como parte legítima da demanda na medida em que é ato do Governador de Estado a progressão pleiteada pela apelante. 2- No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público. Isto significa que os servidores estáveis adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles a progressão funcional pretendida no caso em tela. 3- A possibilidade de apreciação judicial dos atos administrativos estão dispostos no artigo 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Tal situação seria excepcional e, no caso concreto, não há base legal e nem jurisprudencial para a intervenção requerida. 4- Recurso conhecido, reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Piauí, e, no mérito, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805817-70.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805817-70.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA CARDOSO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 DA CF. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA

1- O Estado figura como parte legítima da demanda na medida em que é ato do Governador de Estado a progressão pleiteada pela apelante. 

2- No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público. Isto significa que os servidores estáveis adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles a progressão funcional pretendida no caso em tela. 

3- A possibilidade de apreciação judicial dos atos administrativos estão dispostos no artigo 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Tal situação seria excepcional e, no caso concreto, não há base legal e nem jurisprudencial para a intervenção requerida.

4- Recurso conhecido, reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Piauí, e, no mérito, sentença mantida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação Cível para, reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência do pleito aduzido na inicial, conforme sentença recorrida. Majorar os honorários diante da sucumbência recursal de mérito, totalizando condenação em 12% a título de honorários advocatícios, contudo, mantenho a suspensão da cobrança diante da gratuidade da justiça


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível, interposta por Antonia Cardoso do Nascimento, diante da sentença proferida em ação ordinária proposta pela recorrente, contra o Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, que tramitou na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, cuja sentença de improcedência encontra-se em ID n. 4049961. 

Aduz a parte autora que é servidora pública estadual aposentada e quando na ativa era ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, junto à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí-SESAPI.  Descreve que foi admitida em 01/08/1973, vindo a se aposentar, por tempo de contribuição, em 02/08/2007, após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço público. 

Anota que quando na ativa, exerceu serviço exclusivamente no dito cargo da área da saúde, exercendo atividade técnica diretamente ligada com ações de saúde pública e que foi aposentada no cargo Agente Técnico de Serviços, Classe “I”, com proventos de R$ 631,05 (seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos) mensais. 

Registra que atualmente é enquadrada como sendo do Grupo Ocupacional Técnico, Cargo Auxiliar de Enfermagem, Classe/Plano I, Padrão “E”, do Plano do Servidor Público Civil e que, mesmo preenchendo todos os requisitos para ser corretamente enquadrada funcionalmente, a Administração Pública não vem cumprindo com o disposto na Lei Estadual nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí. 

Afirma que pelo referido plano de cargos, se estivesse em atividade, estaria funcionalmente enquadrada na CLASSE III, REFERÊNCIA/PADRÃO E.

Dessa forma, requereu o correto enquadramento, de modo que passe a pertencer à CLASSE III, REFERÊNCIA/PADRÃO “E”, GONA, bem como o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do protocolo do requerimento administrativo (Agosto/2012), além das parcelas vincendas, aí incluídos décimos terceiros e férias, a ser apurado em liquidação de sentença; a indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo com juros e correção monetária e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Em contestação, o demandado requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a impugnação da justiça gratuita; que seja declarada a prescrição; o indeferimento do pedido de tutela provisória e subsidiariamente, a total improcedência da ação. (Ids 14949911 e 14949915). 

Após devida instrução processual sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais,  por entender que a demandante não é servidora efetiva, mas dispõe somente da estabilidade, conferida pelo art. 19 da ADCT, o que afasta o direito à progressão funcional. Condenou o autor, ainda, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça.

Inconformado, a servidora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a lei  6.201/12 quisesse de fato excluir os servidores admitidos antes da CF/88 o teria feito expressamente. Argumenta que a interpretação do diploma legal permite perceber sua aplicabilidade aos servidores públicos que ingressaram nos quadros antes da CF/88, mormente não havia concurso público por ocasião do ingresso. 

Assevera a legitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no pólo passivo da presente demanda.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença porque:  a) ilegitimidade passiva do Estado por se tratar de servidora aposentada; b) prescrição de fundo de direito c) ausência de efetividade; d) não cumprimento dos requisitos legais para progressão.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção 

É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, já que sucumbente. O recolhimento de custas é dispensado, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedido, nos termos do art. 98, VIII do CPC. 



DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

A sentença recorrida afastou o Estado do Piauí do pólo passivo da demanda aduzindo que somente a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV seria  parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque a apelada é servidora pública já aposentada e, portanto, a autarquia estadual seria competente para tratar da causa, em face da condição de responsável pela gestão do “Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e concessão aos segurados e dependentes dos benefícios previstos em lei (art. 2º, II)”.

Como é cediço, os entes públicos (Administração Direta) respondem pelos atos causados por suas autarquias (Administração Indireta), de modo que o Estado do Piauí pode ser demandado em ação e, consequentemente, ser responsabilizado por suposto ato que possa violar direitos dos servidores. Trata-se da responsabilidade subsidiária de reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos.

Nesse contexto, cumpre registrar que compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, cabendo à FUNPREV apenas aplicar a lei e proceder aos pagamentos previstos em lei.

A propósito, destaco o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

“Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquias: aquela legisla para si; esta administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou (…) [MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed. Melheiros, 2007]

Dessa feita, apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda.

Por sua vez, a Lei n°6.201, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e dá outras providências, assim, dispõe:

" Art. 21. O enquadramento previsto nesta Lei ocorrerá em etapas, no prazo de 6(seis) meses, a contar do início de sua vigência e será da competência do Chefe do Poder Executivo baseado em proposta elaborada pela Comissão prevista no art. 22 desta Lei". 

Como se vê, a chancela final para o reenquadramento recai sobre o Chefe do Poder Executivo Estadual, logo ele deve figurar no polo passivo do presente mandamus, uma vez que, a ele compete a concretização ou não de tal ato. 

Dessa forma, o Estado do Piauí deve ser mantido no pólo passivo da demanda.

ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO

Em contrarrazões, o Estado do Piauí argumenta que a pretensão da autora se encontra fulminada pela prescrição, contudo, referida tese foi rechaçada pela sentença.

Contudo, independente de se tratar de prescrição de fundo de direito ou de trato sucessivo, a autora comprovou que fez requerimento administrativo ainda no lapso prescricional e que não obteve resposta estatal.

No caso em análise, a lei que embasa o pedido da autora data de 2012, mesmo ano do requerimento administrativo comprovado, obviamente, protocolado dentro do lustro prescricional. Outrossim, o requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional.

Suspenso, pois, o prazo prescricional com a apresentação do requerimento administrativo, só reiniciaria a contar o prazo a partir de sua resposta, inexistente na espécie.


MÉRITO

A controvérsia do presente caso versa sobre a possibilidade de progressão de carreira da recorrente e seus efeitos patrimoniais, inclusive pretéritos, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/12. A especificidade do caso está no fato de que a mesmo ingressou no serviço público sem concurso e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, restou incontroverso que a apelante ingressou no serviço público  em 01/08/1973, vindo a se aposentar, por tempo de contribuição, em 02/08/2007. Contudo, a apelante aduz que pela Lei Estadual nº 6.021/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, se estivesse em atividade, a Requerente estaria funcionalmente enquadrada na CLASSE III, REFERÊNCIA/PADRÃO E. Outrossim, afirma que cumpre todos os requisitos previstos na lei para a progressão funcional.

Por seu turno, o demandando argumenta que um dos requisitos estipulados pela legislação aventada é justamente a efetividade no serviço público.

A controvérsia sob análise refere-se, bem especificamente, à questão de quais seriam os servidores que teriam direito à progressão: todos ou somente aqueles que iniciaram o vínculo público após aprovação em concurso público, portanto, efetivos?

Sabe-se que, com a Constituição Federal de 1988, o concurso público é exigido para a investidura em cargo público:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)


Todavia, também é sabido que o art. 19 dos Atos das Disposições  Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício de cargo público há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. 


Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação,na forma da lei


Nesse caso, no julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público. Isto significa que estes servidores adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles, a progressão funcional pretendida no caso em tela.


EMENTA 

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cgo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.

(ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125  DIVULG 27-06-2014  PUBLIC 01-07-2014)


E seguindo tal orientação, neste sentido vem se posicionando esta Corte: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O art. 19, caput, do ADCT, consubstanciando elemento de estabilização constitucional, preconiza que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), há pelo menos cinco anos (desde 05/10/1983, ou mais), e que não tenham sido admitidos por meio de concurso público (na forma do art. 37, da CF), são considerados estáveis no serviço público.

II- Numa análise percuciente dos autos, nota-se que o próprio Apelante reconhece que não fez concurso público, corporizando ponto incontroverso, in verbis: “bem como o caso específico referido na exordial, não dispõe de contratação mediante concurso público (...)”. 

III- A referida norma prevê, logo nas suas disposições preliminares (Capítulo I, arts. 1º e 2º), que o regramento constante da Lei é aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo, isto é, aqueles legalmente investidos em cargo público efetivo.

IV- Como se vê da dicção legislativa supra, para integrar a carreira de Cirurgião-Dentista do Grupo Ocupacional de Nível Superior (arts. 3º, I, e 4º, IV, ambos da Lei Ordinária Estadual nº. 6.201/2012), é imprescindível ser servidor efetivo, ou seja, aprovado em concurso público.

V- Nesse sentido, o art. 10, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, preconiza que: “o ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissionais de saúde dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos”.

VI- Dessa forma, o desenvolvimento funcional previsto no Capítulo III, do aludido Estatuto, tem como pressuposto prévio e inafastável o ingresso na carreira, que deve ser realizado por meio de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF.

VII- Assim, os requisitos do desenvolvimento funcional dos arts. 13 , 14 e 15, que o Apelante alega ter preenchido, não devem sequer ser analisados, já que, previamente, o Apelante não é servidor efetivo, não integrando a carreira, portanto, não há falar em progressão funcional.

VIII- O art. 19, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, reforçando a necessidade da efetividade e dispondo sobre o regime transitório, prevê que os servidores anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual serão enquadrados na carreira, desde que efetivos.

IX- Acerca da distinção entre efetividade e estabilidade (art. 19, caput, do ADCT), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF – tem julgado muito elucidativo, na ADI nº. 2433, e de repercussão vinculatória, já que prolatado no bojo de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, cuja decisão tem efeitos erga omnes e vinculante.

X- Assim, evidencia-se que a sentença a quo, que indefere o pedido de reenquadramento do Apelante, porque este não é servidor efetivo, mas tão somente estável (estabilidade extraordinária do art. 19, do ADCT), é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

XI- Recurso conhecido e improvido. 

XII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008935-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 ) (grifo nosso)


No presente caso, a recorrente confirma na apelação que foi admitida na sem concurso público antes da Constituição de 1988. Ressalte-se que os julgados trazidos pela recorrente com possível divergência em relação ao posicionamento sobre a temática se referem a pedido de progressão de servidores efetivos, situação distinta da apelante.

E como destacado pela sentença atacada, o entendimento da Suprema Corte se mantém o mesmo:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE.ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (STF ARE 981424 AgR /Rel. Min. Edson Fachin / DJe 13.02.2019)


No mais, a apelante sustenta em suas razões que se a legislação quisesse vedar a progressão na carreira ao servidor não efetivo o teria feito expressamente. Acontece que o fez. Com efeito, o diploma legal é bem claro em aduzir que a progressão é direito do servidor efetivo, sendo desnecessário lecionar acerca da diferença entre efetividade e estabilidade excepcional. 

Dessa forma, obviamente, os diplomas que regulamentam os direitos dos servidores públicos não precisam explicar os efeitos da ADCT 19 porquanto o Supremo Tribunal Federal já o fez. Outrossim, a improcedência do pleito da apelante demanda tão somente interpretação lógica do sistema: a lei que rege a classe pela qual se aposentou viabiliza progressão funcional aos servidores efetivos; os servidores que ingressaram nos termos da ADCT 19 não são efetivos, logo, não existe direito de progressão. Outrossim, o recurso da parte autora pretende que se dê interpretação das disposições constitucionais transitórias diversa do Supremo Tribunal Federal para reconhecer direitos decorrentes de efetividade para servidora que não prestou concurso público.

Em suma, não há razão na sua argumentação porque, como visto, ela possui a estabilidade excepcional do Art. 19 da ADCT, que não é suficiente para garantir o direito à progressão funcional. 

E quanto à avaliação de desempenho, segue a conclusão lógica de que esta progressão funcional é de exclusividade daqueles considerados servidores efetivos, sem a excepcionalidade do caso da recorrente 

Ainda sim, é importante ressaltar que a possibilidade de apreciação judicial dos atos administrativos estão dispostos no artigo 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de comprometer a harmonia entre os poderes. Tal situação seria excepcional e, no caso concreto, não há base legal e nem jurisprudencial para a intervenção requerida.

Isto posto, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, conheço da Apelação Cível para, reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência do pleito aduzido na inicial, conforme sentença recorrida. 

Majoro os honorários diante da sucumbência recursal de mérito, totalizando condenação em 12% a título de honorários advocatícios, contudo, mantenho a suspensão da cobrança diante da gratuidade da justiça.

É como voto. 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação Cível para, reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência do pleito aduzido na inicial, conforme sentença recorrida. Majorar os honorários diante da sucumbência recursal de mérito, totalizando condenação em 12% a título de honorários advocatícios, contudo, mantenho a suspensão da cobrança diante da gratuidade da justiça

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0805817-70.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ANTONIA CARDOSO DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021