Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0706345-02.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS PARCELADAS. 1. Analisando as razões recursais, o pedido, num juízo de cognição sumária, percebe-se que a parte recorrente é militar da reserva e, portanto, o parcelamento das custas como concedido pelo juízo de origem revela-se proporcional e adequado. 2. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3. O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. 4. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 5. Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que conquanto o agravante tenham afirmado estar em condições de hipossuficiência, os elementos de convicção trazidos apontam no sentido contrário ao conteúdo declarado. 6. Agravo de instrumento desprovido, ficando mantida a eficácia dos efeitos da decisão do juízo de origem quanto ao parcelamento das custas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706345-02.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706345-02.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ROMEU FAUSTO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS

AGRAVADO: LUIS ALVES CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: FABIO DANILO BRITO DA SILVA, ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS PARCELADAS.

1.            Analisando  as razões recursais, o pedido, num juízo de cognição sumária, percebe-se que a parte recorrente é militar da reserva e, portanto, o parcelamento das custas como concedido pelo juízo de origem revela-se proporcional e adequado.

2.            A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

3.            O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

4.            A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

5.            Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que conquanto o agravante tenham afirmado estar em condições de hipossuficiência, os elementos de convicção trazidos apontam no sentido contrário ao conteúdo declarado.

6.            Agravo de instrumento desprovido, ficando mantida a eficácia dos efeitos da decisão do juízo de origem quanto ao parcelamento das custas.

 

 


 


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de pedido de suspensão da eficácia da decisão do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA– PI que indeferiu a gratuidade pleiteada nos autos do processo 0001459-44.2015.8.18.0031 onde foi condenado em custas e honorários no percentual de dez por cento sobre o valor dado à causa, diante da sucumbência na ação de reintegração de posse de imóvel. 

Requer a gratuidade judiciária ao argumento de que ingressou com ação rescisória e que declarou seu estado de hipossuficiência.

Sustenta que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão.

Afirma que a parte pode formular o pedido de gratuidade processual, através de seu advogado, desde que, outorgue poderes especiais específicos para declarar e requerer a gratuidade processual.

Sustenta que a declaração de pobreza não é requisito, para o deferimento do benefício, conforme extrai-se da leitura do art. 99 da Lei nº 13.105/2015, motivo pelo qual, entende-se equivocados pensamentos contrários. 

            Deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar que o juízo de piso aplique o art. 98, § 5º e 6º do Código de Processo Civil.

O juízo de piso, em cumprimento a decisão, nos autos do Agravo de Instrumento 0706345-02.2019.8.18.0000 (origem n. 0001459-44.2015.8.18.0031, deferiu o parcelamento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas sobre o valor da causa.

É a síntese do necessário. 

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis: 

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Assim, a concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo 

Analisando  as razões recursais, o pedido, num juízo de cognição sumária, revela que a parte recorrente é militar da reserva e, portanto, o parcelamento das custas como concedido pelo juízo de origem revela-se proporcional e adequado.

A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que conquanto o agravante tenham afirmado estar em condições de hipossuficiência, os elementos de convicção trazidos apontam no sentido contrário ao conteúdo declarado.

Em sede de agravo, nenhum documento novo, apenas os que foram valorados pelo magistrado de piso da seguinte forma:

  

“           as provas colacionadas na petição inicial não são aptas a gerar um entendimento robusto para o deferimento da gratuidade de justiça. Entretanto, devidamente intimado através de seu advogado, o autor não colacionou aos autos novas provas para o deferimento da gratuidade judiciária, mantendo-se inerte. Por este motivo, por não vislumbrar a condição do autor como NECESSITADO, indefiro o pedido de gratuidade judiciária”. 

 

Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.

Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável.

Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári   os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).

 

Ao  consultar o sistema Themis não se verifica a aplicação específica do art. 99, §2º do CPC

            Assim, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão (CPC, art. 99, §2º) ou aplicar as regras do art. 98, §5º e 6º.

             Diante do princípio da cooperação – art. 6º do CPC – e do elevado valor dado à causa necessário que sejam observados os parágrafos 5º e 6º do art. 98 do CPC pelo juízo de piso, pois eventual parcelamento ou desconto nesta instância recursal, antes da apreciação pelo magistrado de piso, poderá representar supressão de instância, diante de eventual inconformismo com a quantidade de parcelas ou valor a ser decidido.

            Portanto, o adiantamento das despesas processuais na forma acima estabelecida, a meu sentir, mostra-se razoável, permite o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido e não desampara o Judiciário das necessidades de manutenção dos seus serviços.

 

 

            III- DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ficando mantida a eficácia dos efeitos da decisão do juízo de origem quanto ao parcelamento das custas.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0706345-02.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ROMEU FAUSTO DA ROCHA

Réu

LUIS ALVES CARDOSO

Publicação

01/11/2021