Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801228-06.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVISO DE RECEBIMENTO eNVIADO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA PELO DEVEDOR. mora comprovada. busca e apreensão cabível. APELO conhecido e não provido. 1. A abusividade dos juros moratórios e da capitalização de juros não restou demonstrada, ao revés, a mora do devedor está devidamente comprovada, como se vê da cópia do contrato constante nos autos, e a notificação extrajudicial válida, sendo preenchidos os requisitos no momento da propositura da ação constritiva. 2. Restando comprovado que a notificação extrajudicial não foi cumprida em razão de mudança de endereço da parte ré/apelante, não informada ao credor, é válida a diligência efetivada por meio de Aviso de Recebimento (AR) para a caracterização da mora. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801228-06.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801228-06.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVISO DE RECEBIMENTO eNVIADO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA PELO DEVEDOR. mora comprovada. busca e apreensão cabível. APELO conhecido e não provido.

1. A abusividade dos juros moratórios e da capitalização de juros não restou demonstrada, ao revés, a mora do devedor está devidamente comprovada, como se vê da cópia do contrato constante nos autos, e a notificação extrajudicial válida, sendo preenchidos os requisitos no momento da propositura da ação constritiva.

2. Restando comprovado que a notificação extrajudicial não foi cumprida em razão de mudança de endereço da parte ré/apelante, não informada ao credor, é válida a diligência efetivada por meio de Aviso de Recebimento (AR) para a caracterização da mora.

 

3. Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801228-06.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
 
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de Apelação Cível (Id. 2572972) interposto por JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO em face da sentença (Id. 2572968) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0801228-06.2019.8.18.0140, proposta pelo BANCO J. SAFRA S.A., ora apelado, por meio da qual o MM. Juiz a quo houve por bem julgar procedente o feito, consolidando a propriedade e posse plena do bem nas mãos da parte autora.

Irresignado, o apelante interpõe o presente recurso, sustentando a ausência de sua constituição em mora, visto que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso ao constante no contrato de financiamento, assim como a descaracterização da mora pela cobrança indevida de juros, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença ora apelada, julgando improcedente o pedido inicial. 

Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (Id. 4086376).

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da presente Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. do mérito 

O apelante sustenta, em suas razões, a ausência de sua constituição em mora, visto que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso ao constante no contrato de financiamento, bem como a descaracterização da mora pela cobrança indevida de juros.

Pois bem. Por certo, o objetivo da busca e apreensão é restituir ao credor fiduciário o bem que se encontra na posse daquele que não vinha cumprindo as obrigações pactuadas.

Verifica-se que o contrato em debate está perfeitamente de acordo com o que prevê o Decreto-Lei n. 911/69, que estipula os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Busca e Apreensão: I) a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária; II) a constituição em mora; e, III) o inadimplemento do devedor.  

Da análise detida ao caderno processual, vejo que está comprovada a mora do devedor, conforme o contrato (Id. 2572846) e notificação (Id. 2572837), instrumentos estes hábeis para configurar a mora debitoris, estando, portanto, preenchido o pressuposto indeclinável da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado.

Em que pese o apelante afirmar que a notificação extrajudicial juntada aos autos não tem o condão de comprovar a sua mora, entendo que tal argumento não merece prosperar, visto que, restando comprovado que a notificação extrajudicial não foi cumprida em razão de mudança de endereço da parte ré/apelante, não informada ao credor, é válida a diligência efetivada por meio de Aviso de Recebimento (AR) para a caracterização da mora. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) (grifo não autêntico)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO CREDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - REGULARIDADE. Nas ações de busca e apreensão, o deferimento da liminar está condicionado apenas à verificação da mora do devedor, conforme disposto no art. 2º, § 2º e art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Reputa-se válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue em razão da mudança de endereço não comunicada ao credor, uma vez que cabe ao devedor manter atualizados os dados de seu domicílio. Precedente do Col. STJ (REsp 1592422/RJ). (TJ-MG - AI: 10000190762351001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tendo sido o fiduciante regularmente constituído em mora por meio de envio de carta AR para o endereço indicado no contrato, ainda que não efetuada a entrega em razão da informação de mudança de endereço, as condições e pressupostos da ação de busca e apreensão estão presentes. Descabida a extinção da demanda por falta de pressuposto válido e regular do processo. Presente o requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911 /69. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082853425, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 31-10-2019).

Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstra estar assente este entendimento nessa colenda 1ª Câmara Especializada Cível:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APRESSNÃO DO VEÍCULO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. CONSTATAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ÔNUS DO AGRAVADO DE COMUNICAR EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. I- Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, deve ser rejeitada a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que desnecessária a juntada do título original para os fins do feito de que ora se trata, não sendo aplicável, no caso, o princípio da cartularidade, mas, sim, o disposto no art. 425, do CPC. II- Noutro ponto, da análise do instrumento, extrai-se que a notificação extrajudicial foi endereçada para o exato endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (fls. 50/56). III- Iniludivelmente, apesar de não constar o aviso de recebimento devidamente assinado no corpo da aludida Notificação (fls.38), extrai-se desse documento (dotado de fé pública) que a Notificação Extrajudicial premonitória para constituição em mora do devedor/Agravante foi registrada e expedida ao seu destinatário, através da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- constando do A.R. que o agente do serviço postal esteve no local apontado e obteve a informação de que o destinatário havia se mudado (fls. 37/38). IV- Assim, mesmo que a Notificação Extrajudicial não tenha sido recebida pessoalmente pelo Agravante, é imperioso reconhecer que o Agravado cumpriu com seu ônus de comprovar a constituição em mora do Agravante/devedor, uma vez que em atenção ao princípio da boa-fé contratual, ao Agravante/devedor incumbia a comunicação de eventual mudança de endereço. V- A legislação, no caso, exige apenas Notificação Extrajudicial para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, constituída por ato de comunicação formal do credor - inexiste mandamento legal de que essa notificação seja pessoal, e, assim, assinada pelo próprio devedor. VI- Assim, a Carta de Notificação que instruiu a petição inicial mostra-se eficaz e cumpre com a finalidade para qual foi expedida (constituição do devedor-fiduciário em mora), uma vez que a tentativa frustrada de entrega pelos Correios decorreu de ato negligente do próprio devedor- fiduciário que não informou a superveniente alteração de endereço. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 00002260320188180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 12/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifos não autênticos)

Ora, vê-se que o recorrente não efetuou os pagamentos como reza o ajuste firmado com o recorrido, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais.

Cabia ainda ao apelante, nos moldes do art. 373, I, do CPC, a demonstração de que houve o efetivo pagamento das parcelas, ônus este que não se desincumbiu.

Tem-se, por isso, que a mora se encontrava plenamente caracterizada no momento da propositura da ação constritiva.

Assim, levando-se em conta as particularidades deste caso, a mora sobejou materializada, circunstância que possibilitou o desenvolvimento válido e regular do feito, razão pela qual merece ser mantida a sentença ora apelada.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

 

É o voto. 

 



Teresina, 26/11/2021

Detalhes

Processo

0801228-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

29/11/2021