TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027601-20.2013.8.18.0140
APELANTE: LUCAS MELO GUIMARAES, MARIA DO ROSARIO CAVALCANTE BORBA, NAYARA MARIA LOPES VIEIRA PIRES, POLYANNA CAMPOS GONCALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CLETO DE SOUSA COELHO, ROSIRIA MARY GONCALVES COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR 2.138/1992. CARGA HORÁRIA. EDITAL. VINCULAÇÃO À LEI. LEGALIDADE. INOBESERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a possibilidade de interposição do Mandado de Segurança renova-se a cada mês, porquanto as autoridades praticam o ato considerado abusivo, ainda que em observância à Lei n. 2.065/99.
2. A carga horária presente nos assentamentos dos Impetrantes contraria o disposto no art. 30 da Lei Complementar n. 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), que dispõe: “Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais”. A Lei Complementar n° 4.056/2010, por sua vez, dispõe sobre o horário dos funcionários lotados na FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, como no caso dos Impetrantes, prevendo a duração de, no mínimo, 6 (seis) horas diárias.
3. Da análise das disposições constantes no art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e do art. 1° da Lei n. 4.0561/2010, deflui-se que os Apelados têm direito à jornada de trabalho na carga horária de 30 (trinta) horas semanais, não podendo o Edital contrariar o disposto no ordenamento jurídico, uma vez que lei especifica regulamenta a jornada de trabalho do Enfermeiro municipal.
4. O edital não poderia ter instituído carga horária inferior àquela estabelecida, como ocorreu no presente caso, motivo pelo qual os Apelados têm direito líquido e certo à jornada de trabalho na carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com o devido ajuste em seus vencimentos.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0027601-20.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUCAS MELO GUIMARAES, MARIA DO ROSARIO CAVALCANTE BORBA, NAYARA MARIA LOPES VIEIRA PIRES, POLYANNA CAMPOS GONCALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ROSIRIA MARY GONCALVES COELHO - PI6181-A, JOSE CLETO DE SOUSA COELHO - PI3514-A
Advogados do(a) APELANTE: ROSIRIA MARY GONCALVES COELHO - PI6181-A, JOSE CLETO DE SOUSA COELHO - PI3514-A
Advogados do(a) APELANTE: ROSIRIA MARY GONCALVES COELHO - PI6181-A, JOSE CLETO DE SOUSA COELHO - PI3514-A
Advogados do(a) APELANTE: ROSIRIA MARY GONCALVES COELHO - PI6181-A, JOSE CLETO DE SOUSA COELHO - PI3514-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 3279428, fls. 275/294) interposta pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença (id. 3279428, fls. 261/263) prolatada nos autos do Mandado de Segurança n. 0027601-20.2013.8.18.0140.
Os autos originários tratam de Mandando de Segurança impetrado por LUCAS MELO GUIMARÃES E OUTROS em desfavor do Apelante, na qual os Autores, Enfermeiros e funcionários públicos regularmente aprovados em concurso público promovido pelo Município Requerido, requerem a mudança de carga horária de 20 (vinte) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, com base na Lei Municipal n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina-PI) e na Lei Complementar n° 4.056/10.
Informações prestadas pelo Impetrado (id. 3279428, fls. 228/244).
Parecer ministerial de primeiro grau (id. 3279428, fls. 251/254), opinando pela concessão da segurança pleiteada.
Sobreveio a sentença de id. 3279428, fls. 261/263, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para determinar a retificação da jornada de trabalho dos Impetrantes para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com o devido pagamento salarial.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpõe a presente Apelação Cível (id. 3279428, fls. 275/294), suscitando como prejudicial de mérito a decadência e, em suas razões recursais, a impossibilidade de modificação de carga horária dos Impetrantes. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança pretendida.
Ausência de apresentação de Contrarrazões, conforme Certidão de id. 3279444.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 4689391).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PREJUCIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE
A parte Apelante requer o reconhecimento da decadência do direito dos Impetrantes, eis que extrapolados os 120 (cento e vinte) dias do ato coator, e a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No caso presente, trata-se de prestação de trato sucessivo cujo prazo decadencial se renova todas as vezes que não foram observados o regime de trabalho e a rubrica dos Impetrantes. Assim, não deve ser contado unicamente o prazo decadencial a partir do momento em que os Impetrantes tiveram conhecimento do teor da Lei n. 2.065/99 ou da data em que ela começou a produzir os seus efeitos.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a possibilidade de interposição do Mandado de Segurança renova-se a cada mês, porquanto as autoridades praticam o ato considerado abusivo, ainda que em observância à Lei n. 2.065/99.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1844089 CE 2019/0313298-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)
Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência arguida pelo Apelante.
3. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação CÍVEL interposta pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUCAS MELO GUIMARÃES E OUTROS.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para determinar a retificação da jornada de trabalho dos Impetrantes para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com o devido pagamento salarial.
O cerne dos autos mostra-se a pretensão dos Impetrantes, Apelados, Enfermeiros e funcionários públicos efetivos do Município de Teresina-PI, no reconhecimento da carga horária semanal de 30 (trinta) horas, tendo em vista que eles cumprem a referida carga horária, em razão da necessidade de serviço existente nos postos de trabalho.
A carga horária presente nos assentamentos dos Impetrantes contraria o disposto no art. 30 da Lei Complementar n. 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), que dispõe: “Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais”.
A Lei Complementar n° 4.056/2010, por sua vez, dispõe sobre o horário dos funcionários lotados na FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, como no caso dos Impetrantes, prevendo a duração de, no mínimo, 6 (seis) horas diárias, verbis:
Art. 12. Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Destarte, as referidas disposições normativas trazem a sistemática de trabalho dos Impetrantes com carga horária definida de 30 (trinta) horas semanais, e a disposição legal passou a ser observada na prática, inclusive, a pedido da própria Administração.
Os documentos anexados são incontestes quanto à carga horária de 30 (trinta) horas semanais realizada pelos Autores, conforme folhas de frequência de id. 3279428 (fls. 45/67), e o pleito favorável emitido pelo Procurador do Município a respeito da necessidade de adequação dos assentamentos e vencimentos dos Impetrantes acerca da carga horária prevista na Lei Complementar n° 4.056/2010.
Assim, da análise das disposições constantes no art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e do art. 1° da Lei n. 4.0561/2010, deflui-se que os Apelados têm direito à jornada de trabalho na carga horária de 30 (trinta) horas semanais, não podendo o Edital contrariar o disposto no ordenamento jurídico, uma vez que lei especifica regulamenta a jornada de trabalho do Enfermeiro municipal.
Diante disso, o edital não poderia ter instituído carga horária inferior àquela estabelecida, como ocorreu no presente caso, motivo pelo qual os Apelados têm direito líquido e certo à jornada de trabalho na carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com o devido ajuste em seus vencimentos.
Colaciono a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça que já pacificou o entendimento sobre a matéria discutida:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DA JONARDA DE TRABALHO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIDA. EDITAL QUE ESTABELECEU CARGA HORÁRIA INFERIOR A DETERMINADA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Apelante suscita preliminar de decadência. Ocorre que, no caso concreto, tem-se um ato omissivo de trato sucessivo renovando-se a lesão ao direito da impetrante a cada mês que deixa de receber o valor devido, razão pela qual não há que se falar em decadência, como pretendido pelo apelante. 2 - O Apelante alega que, em se tratando de carga horária ampliada e, por tanto, excepcional, reveste-se como ato discricionário do administrador público analisar a conveniência e a oportunidade pela sua adoção, não havendo que se falar em direito líquido e certo. 3 - Da análise dos autos, constata-se que os apelados foram aprovados em concurso público para o cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, tendo sido nomeados mediante portaria e termo de posse que estabelecia a carga horária de 20 horas semanais (fls.22/68), de acordo com o previsto no edital do concurso. 4 - Ocorre que, na época em que o referido concurso foi realizado, o art. 30 da Lei Complementar nº 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), estabelecia a carga horária de 6 horas diárias ou 30 horas semanais para a jornada de trabalho. 5 - Diante disso, o edital não poderia ter instituído carga horária inferior àquela estabelecida, como ocorreu no presente caso, motivo pelo qual os ora apelados tem direito líquido e certo à jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais. 6 - Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 7 Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - REEX: 00050935120118180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 06/02/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
REEXAME NECESSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 2.138/1992. CARGA HORÁRIA. EDITAL. VINCULAÇÃO À LEI. LEGALIDADE. INOBESERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os impetrantes afirmam que foram aprovados em concurso público para exerceram a função de Enfermeiros e receberem os valores correspondentes às 20 (vinte) horas semanais de trabalho, embora cumpram jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, conforme estabelece a Lei Municipal de Teresina nº 2.138/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal). 2. O edital é o instrumento que vincula, reciprocamente, a administração e os candidatos, nos ditames por ele fixados. Contudo, por se tratar de ato normativo editado pela administração, deve obediência ao princípio constitucional da legalidade. 3. No caso em comento, ficou comprovado nos autos que os impetrantes têm remuneração correspondente à jornada de 20 (vinte) horas semanais e que trabalham, efetivamente, 30 (trinta) horas, fato que acarreta prejuízo à remuneração dos servidores. 4. Sentença mantida. Reexame conhecido e não provido. (TJ-PI - REEX: 00197713720128180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para rejeitar a prejudicial suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 18/11/2021
0027601-20.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorLUCAS MELO GUIMARAES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação18/11/2021