TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001774-14.2011.8.18.0031
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: ISABEL CRISTINA SOUSA DIAS
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE DOS CONTRATOS . PROVIMENTO NEGADO.
1. Ainda que intimado pessoalmente, o banco recorrente não requereu e tampouco diligenciou no sentido de retomar a marcha processual regular, tendo o juiz extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
2. O despacho do magistrado foi no seguinte sentido: “Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a certidão de fls 79v, requerendo o entender de direito. Transcorrido o lapso temporal sem a manifestação por parte do advogado, intime-se o autor por seu representante legal por oficial de justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias cumprir a determinação , sob pena de extinção”.
3. O juiz a qual cumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, assim sendo, a sentença deve ser mantida diante da inexistência de vício a ser sanado. Verifica-se que foi dado cumprimento ao despacho acima e, intimado pessoalmente, o banco recorrente nada requereu, quedando-se inerte. Portanto, percebe-se que o juiz a quo cumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, assim sendo, a sentença deve ser mantida diante da inexistência de vício a ser sanado.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo BANCO HONDA S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI) que julgou extinto sem resolução do mérito a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo banco recorrente em face de ISABEL CRISTINA SOUSA DIAS.
Argumenta o pedido de reforma afirmando que não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, tendo em vista restar ausente a intimação pessoal do apelante para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o § 1º, do Art. 485, do Código de Processo Civil.
Continua sustentando que o objeto do presente recurso tem por referência a obrigatoriedade de a extinção do feito por abandono de causa vir precedida de intimação pessoal do autor para o suprimento da falta.
Aduz que o abandono do processo não pode ser presumido, razão pela qual a providência elencada no art. 485, § 1º, do NCPC é indispensável.
Destaca que se torna imperioso que o princípio da proporcionalidade seja analisado à luz das normas e princípios que compõem o sistema constitucional de cada Estado, em homenagem à força normativa da Constituição.
Sem manifestação a parte demandada.
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
I - DAS RAZÕES RECURSAIS.
O argumento do banco recorrente para reformar a sentença diante da ausência de intimação pessoal não prospera, pois foi intimado, via aviso de recebimento, do conteúdo do despacho, tendo sido recebido no endereço do BANCO HONDA S.A em São Paulo pelo recebedor Douglas Barros.
Trata-se, na origem, de busca e apreensão decorrente do contrato 758353 cuja certidão da oficiala esclarece que não encontrou o veículo e que a devedora ISABEL CRISTINA SOUSA DIAS tinha vendido a moto, não sabendo informar o paradeiro.
Ocorre que, ainda que intimado pessoalmente, o banco recorrente não requereu e tampouco diligenciou no sentido de retomar a marcha processual regular, tendo o juiz extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Não há, portanto, erro de procedimento a ser sanado devendo ser mantida a sentença.
É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
(...)
O despacho do magistrado foi no seguinte sentido: “Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a certidão de fls 79v, requerendo o entender de direito. Transcorrido o lapso temporal sem a manifestação por parte do advogado, intime-se o autor por seu representante legal por oficial de justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias cumprir a determinação acima, sob pena de extinção”.
Verifica-se que foi dado cumprimento ao despacho acima e, intimado pessoalmente, o banco recorrente nada requereu, quedando-se inerte.
Portanto, percebe-se que o juiz a quo cumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, assim sendo, a sentença deve ser mantida diante da inexistência de vício a ser sanado.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001774-14.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuISABEL CRISTINA SOUSA DIAS
Publicação25/10/2021