TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754057-17.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EVANDRO CARVALHO DOS SANTOS, EDIVAN CARVALHO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS, EVALDO CARVALHO DOS SANTOS, MARIA DO LIVRAMENTO DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE BRITO MYERS
AGRAVADO: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– JUSTIÇA GRATUITA - LIMINAR CONCEDIDA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS VERIFICADA. 1. Das enxárcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos. 2. Os agravantes, realmente não dispõem de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 3. Efeito suspensivo concedido. 4. Recurso conhecido e provido, para determinar o regular processamento do feito na origem. 5. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para confirmar a liminar deferida e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. N° 4239355).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal proposto por EVANDRO CARVALHO DOS SANTOS, EDIVAN CARVALHO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS, EVALDO CARVALHO DOS SANTOS, MARIA DO LIVRAMENTO DE CARVALHO SANTOS, regularmente qualificados, em face de decisão proferida nos autos do ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE PEQUENOS VALORES, processo nº 0801751-83.2021.8.18.0031, em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
Alegam que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do processo e pede lhe seja concedida a gratuidade judicial
Em decisão monocrática de ID. Nº 3953958, concedi a liminar pleiteada para conceder à parte a justiça gratuita pleiteada.
Intimada a se manifestar (ID. N° 4052989), a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. N° 4239355).
É o relatório.
Passo ao voto.
Reproduzo a decisão abaixo nesse sentido:
“ A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção da demanda.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie os autores, na condição de filhos da falecida, são os únicos herdeiros legítimos, ex vi arts. 1.829, I do Código Civil, são pessoas humildes, de parcos rendimentos, conforme comprovado pelas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS’s juntadas e pleiteiam tão somente expedição do competente Alvará Judicial, autorizando a liberação dos valores referentes ao saldo em conta poupança, depositados em conta de número: 7.767-4, agência: 3137-2, no Banco do Brasil em titularidade de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO SANTOS, liberando tais valores aos requerentes, permitindo-lhes o respectivo saque.
Afirmam cidadãos ser humildes, honestos e que só vieram à juízo reivindicar seus direitos em virtude das expressas disposições legais que albergam a pretensão veiculada nesse feito.
Por tais razões reafirmaram o pedido de gratuidade judicial.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirmar no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:
Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006).
Vejo, no caso dos autos, que o Agravante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.
A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a necessidade de se conceder as benesses da justiça gratuita aos agravantes.
Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou.
Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não foi a melhor escolha.
Os agravantes, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Nessa senda, a Corregedoria deste Tribunal, em situação idêntica, emitiu orientação por meio de ofício-circular, nos termos expressis verbis:
Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos 4º da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.
Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, confirmando a liminar deferida e determinando ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 09/12/2021
0754057-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorEVANDRO CARVALHO DOS SANTOS
Réu3ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação09/12/2021