
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0028795-89.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: JOAQUIM SOARES MENOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B.V FINANCEIRA S/A contra sentença (id. Num. 1569462 - Págs. 223 – 227) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, proferida nos autos da Ação de Revisional de Contratos de Empréstimos Consignados (Proc. nº 0028795-89.2012.8.18.0140), ajuizada por JOAQUIM SOARES MENOR em face da ora apelante.
Na sentença (id. Num. 1569462 - Págs. 223 - 227), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para afastar a comissão de permanência quando cumulada com outros encargos decorrentes da mora contratual.
Nas razões recursais (id. Num. 1569462 - Pág. 231 – 238) a instituição financeira alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até que haja o julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.526 – SP (2016/0011287-7), cuja tese versa sobre a “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. No mérito, afirma que o contrato é válido e regular. Defende que é legal a previsão da incidência da comissão de permanência cumulada com juros. Ao final, requer a reforma da sentença combatida para afastar as condenações impostas à apelante.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal (Num. 1569467 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o caso (id. Num. 2396752 - Pág. 1), dada a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria em razão de o Exmo. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto haver se declarado impedido para atuar no feito (id. Num. 2913549 - Pág. 5).
Ato contínuo, determinei a intimação a parte apelante para que se manifestasse a respeito de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (id. Num. 4423574 - Págs. 1 – 2).
Em sede de manifestação (id. Num. 4604258), a parte apelante pugnou pela dialeticidade do seu apelo. Argumenta que os tópicos do recurso atacam a sentença, e que apenas há erro material nos pedidos recursais. Pede o conhecimento da apelação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
Analisando os autos, registro que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora/apelada para afastar a comissão de permanência quando cumulada com outros encargos decorrentes da mora contratual (id. Num. 1569462 - Págs. 223 – 227). Na fundamentação da sentença, concluiu que a comissão de permanência está indevidamente cumulada com multa contratual. Veja-se:
Verifico nas condições do contrato que há previsão de cumulação da comissão de permanência com multa de 12% e multa de 2% a.m., cláusula esta que deverá ser afastada, caso detectada a inadimplência do Autor.
Entretanto, a parte apelante levantou fundamentos – validade das parcelas contratadas e possibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros - que não se prestam a atacar de forma específica os fundamentos da sentença. Veja-se (id. Num. 1569462 - Págs. 235 - 238):
[...]
Em verdade, conhecendo previamente as condições e escolhendo antecipadamente a forma de pagamento, o Recorrido contraiu financiamento, perante o Recorrente, em parcelas que alegou compatíveis com a sua condição econômica e a sua capacidade de pagamento.
Nessa esteira, importa destacar que a Recorrente, ao cobrar os valores das parcelas em comento, não cometeu qualquer ato abusivo, irregular ou ilegal, eis que o valor de cada uma das parcelas nada mais é do que o resultado da aplicação da taxa de juros e tarifas legalmente pactuadas entre as partes sobre o valor total do empréstimo tomado pela parte Recorrida, tudo em conformidade com o contrato celebrado.
[...]
Insurge-se, ainda, o Acionante contra a cobrança cumulativa de comissão de permanência e de juros, no entanto, é cediço que a comissão de permanência não se constitui em juros remuneratórios ou compensatórios, tendo natureza diversa destes, autorizando, portanto, a sua cobrança em caráter cumulativo, em casos de inadimplemento contratual.
[...]
Observa-se, portanto que é legal a cobrança da comissão de permanência, podendo ter sua incidência concomitante aos juros moratórios, com amparo, inclusive, no entendimento da Jurisprudência.
Ou seja, apesar de anteriormente ter recebido o recurso nos efeitos legais , verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificadamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido. Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II, do NCPC, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ1:
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. - grifou-se.
Ressalto que, embora a parte recorrente haja sido intimada para se manifestar nos autos (id. Num. 4423574 - Pág. 1), em tais casos não é necessária a intimação para que a parte se manifeste acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932, parágrafo único, do NCPC2 somente se aplica quando houver necessidade de sanar vícios formais, não sendo possível, por essa via, a complementação da fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito da matéria (Informativo nº 829):
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829).
Observa-se, ainda, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. É o quanto basta.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Custas pela apelante. Sem honorários.
Teresina, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8.
2Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
0028795-89.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOAQUIM SOARES MENOR
Publicação21/10/2021