Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0751441-06.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESVIO DE ENERGIA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERICULUM IN MORA AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impugnação refere-se ao valor arbitrado de forma unilateral pela parte recorrente diante da suposta constatação de desvio de energia pela unidade consumidora. 2. Como cediço, a imposição de cobrança por quantia unilateralmente apurada viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva e o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. 3. Por outro lado, a recorrida deve está adimplente com as faturas atuais, o que deve ser verificado em sede de cognição exauriente, pelo juízo de origem. 4. De fato, “débito antigo e consolidado”, como ficou consignado na decisão impugnada, não autoriza a suspensão do serviço e, portanto, neste momento procedimental o periculum in mora milita, neste momento processual, a favor da parte recorrida, embora a mera impugnação do procedimento de constatação de suposta irregularidades e do débito apurado não revele que a obrigação esteja extinta. 5. Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). Aqui estão ausentes ambos os requisitos. Dentro desse contexto, não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior, pela concessionária. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751441-06.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751441-06.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA MENDONCA

Advogado(s) do reclamado: SERGIO RAMOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESVIO DE ENERGIA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERICULUM IN MORA AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1.                 A impugnação refere-se ao valor arbitrado de forma unilateral pela parte recorrente diante da suposta constatação de desvio de energia pela unidade consumidora.

2.                 Como cediço, a imposição de cobrança por quantia unilateralmente apurada viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva e o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição.

3.                 Por outro lado, a recorrida deve está adimplente com as faturas atuais, o que deve ser verificado em sede de cognição exauriente, pelo juízo de origem.

4.                 De fato, “débito antigo e consolidado”, como ficou consignado na decisão impugnada, não autoriza a suspensão do serviço e, portanto, neste momento procedimental o periculum in mora milita, neste momento processual, a favor da parte recorrida, embora a mera impugnação do procedimento de constatação de suposta irregularidades e do débito apurado não revele que a obrigação esteja extinta.

5.                 Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). Aqui estão ausentes ambos os requisitos. Dentro desse contexto, não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior, pela concessionária.

6.                 Agravo de instrumento desprovido.

 

 


 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A. requerendo EFEITO SUSPENSIVO da decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Teresina (PI) que, nos autos (processo nº 0805350-28.2020.8.18.0140) da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA MENDONÇA deferiu, em parte, os pedidos do ente público municipal, dentre eles, determinando que a recorrente cumprisse acordo firmado em audiência.

 Afirma a parte recorrente que prepostos da Empresa Agravante compareceram à unidade consumidora da Parte Agravada, realizando a devida inspeção na unidade consumidora, através de Ordem de Serviço, conforme apontado no Termo de Ocorrência e Inspeção, que verificou que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA, na modalidade derivação antes da medição embutida na parede, sendo todo o procedimento realizado em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL.

 Continua argumentando que no caso dos autos não foi necessária realização de perícia técnica do aparelho medidor tendo em vista que para a comprovação da irregularidade encontrada basta o registro fotográfico da mesma, posto que não era defeito interno do aparelho e sim um desvio, procedimento cuja forma de funcionamento foi explicada acima.Aduz que o município agravado assumiu a titularidade da UC n° 751806-4 dia 13/06/2019 onde este procedimento foi solicitado através do Ofício Nº 041/2019.

Sustenta que, ao proceder à interrupção do fornecimento de energia, respeitadas as hipóteses de cabimento e os direitos dos usuários e consumidores, a concessionária atua com o respaldo da Lei, fazendo atuar um direito potestativo que lhe assiste, assim definido pelo Código Civil como exercício regular de um direito (art. 188, I).

Destaca que merece reforma, ainda, o trecho da decisão que lhe dá vigência sem condicioná-la ao pagamento das faturas atuais, devendo esta condição ser incluída na mesma, para que o autor não se valha da validade da mesma para permanecer inerte quanto ao pagamento de suas faturas.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis: 

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Assim, a concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

Analisando  as razões recursais, o pedido, num juízo de cognição sumária, revela que não há comprovação de que o corte no fornecimento pretendido refere-se à recuperação de crédito de consumo de energia elétrica dentro dos 90 dias previstos no tema 699 DO STJ:


 

TEMA 699 DO STJ:      Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...)" (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).

 

Agregando-se aos fundamentos expostos, que correspondem ao fumus boni iuris, há a essencialidade dos serviços, demonstrado o periculum in mora elementar milita a favor da parte autora, ora agravada.

A impugnação refere-se ao valor arbitrado de forma unilateral pela parte recorrente diante da suposta constatação de desvio de energia pela unidade consumidora.

Como cediço, a imposição de cobrança por quantia unilateralmente apurada viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva e o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. 

Por outro lado, a recorrida deve está adimplente com as faturas atuais, o que deve ser verificado em sede de cognição exauriente, pelo juízo de origem.

De fato, “débito antigo e consolidado”, como ficou consignado na decisão impugnada, não autoriza a suspensão do serviço e, portanto, neste momento procedimental o periculum in mora milita, neste momento processual, a favor da parte recorrida, embora a mera impugnação do procedimento de constatação de suposta irregularidades e do débito apurado não revele que a obrigação esteja extinta.

Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). Aqui estão ausentes ambos os requisitos.

Dentro desse contexto, não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior, pela concessionária.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0751441-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA APARECIDA DE SOUSA MENDONCA

Publicação

01/11/2021