TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701431-55.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ARAQUEM CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, NERTAN DE SOUSA MOTA, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º,LXXIV, DA CF/88 E ARTS. 98 E 99 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 5º, LXXIV da Constituição garante o benefício prevê o benefício da justiça gratuita, ad litteram: “CRFB/1988 Art. 5º (…) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso."
2.Na realidade, deste dispositivo constitucional desdobram-se duas garantias, a saber: i) assistência jurídica integral e gratuita; ii) assistência judiciária gratuita (também conhecida como justiça gratuita.
3. A primeira garantia refere-se ao fornecimento, pelo Estado, de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, àqueles que necessitam, conforme o teor do art. 134 da Constituição. Essa garantia está regulada pela Lei Complementar nº 80/94.
4. Por sua vez, a segunda garantia diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que o cidadão necessitado possa defender seus interesses em um processo judicial. Esta garantia, objeto do presente recurso, é regulada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, dos quais destaco os seguintes dispositivos:
5.Conforme teor do art. 98 retrotranscrito, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade de justiça, na verdade, corolário do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
6.Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 1988 preocupe-se em garantir efetivo acesso à justiça, permitindo até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em juízo.
7. Faz-se necessário, nesta análise, destacar que o novo Código de Processo Civil, além de conceder o benefício às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos (art. 98, caput, CPC de 2015), cuidou de definir a forma pela qual este requererá o benefício no processo (art. 99, CPC de 2015).
8. Dessa forma, se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).
9. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.
10. Outro ponto a destacar já trazido pelo novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 4º, é que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
11. Interessante se faz, também, tecer considerações sobre os arts. 98, §4º e 99 do novo Código de Processo Civil, dos quais se depreende que o pedido de gratuidade da justiça pode ocorrer em qualquer momento processual e pode abranger todos os atos processuais, sendo dispensada a renovação do pedido ao longo do processo.
12. In casu, verifico que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita da Agravante, olvidando-se o documento acostado nos autos que demonstra que o mesmo é aposentado e percebe, conforme carta concessão de benefício previdenciário de ID 1269851 – p. 04, R$ 1.046,95 (um mil, quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a título de proventos, valor este absolutamente insuficiente para arcar com o valor dos honorários periciais na demanda sub examine.
13. Ademais, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de mais recursos por parte do Recorrente, de modo que não foi desconstituída a presunção de veracidade sua alegação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
14. Por conseguinte, a medida que ora se impõe é a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito originário.
15. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ARAKEM CARNEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE SOUSA, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou que o Autor, ora Agravante, recolhesse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao pagamento de honorários periciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a decisão atacada padece de fundamentação jurídica razoável; ii)houve mudança na condição financeira do Agravante, de modo que, no ano de 2018, o seu rendimento médio mensal foi de apenas R$ 1.144,55 (mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); iii) o valor cobrado pelo perito é excessivamente oneroso e desproporcional; iv) segundo o art. 99, §3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do recurso, bem como atribuição de efeito suspensivo para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso: i) a concessão, ou não, da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
E, ainda, dispensado o preparo, uma vez que a parte Agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsão do art.99 §7º do CPC/15.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ARAKEM CARNEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE SOUSA, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou que o Autor, ora Agravante, recolhesse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao pagamento de honorários periciais.
In casu, o Agravante se insurge contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado pelo Recorrente em função de honorários periciais estipulados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, o art. 5º, LXXIV da Constituição garante o benefício prevê o benefício da justiça gratuita, ad litteram: “CRFB/1988 Art. 5º (…) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. "
Na realidade, deste dispositivo constitucional desdobram-se duas garantias, a saber: i) assistência jurídica integral e gratuita; ii) assistência judiciária gratuita (também conhecida como justiça gratuita.
Passo a distingui-las.
A primeira garantia refere-se ao fornecimento, pelo Estado, de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, àqueles que necessitam, conforme o teor do art. 134 da Constituição. Essa garantia está regulada pela Lei Complementar nº 80/94.
Por sua vez, a segunda garantia diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que o cidadão necessitado possa defender seus interesses em um processo judicial. Esta garantia, objeto do presente recurso, é regulada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, dos quais destaco os seguintes dispositivos:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conforme teor do art. 98 retrotranscrito, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade de justiça, na verdade, corolário do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marioni:
Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 1988 preocupe-se em garantir efetivo acesso à justiça, permitindo até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em juízo.
Faz-se necessário, nesta análise, destacar que o novo Código de Processo Civil, além de conceder o benefício às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos (art. 98, caput, CPC de 2015), cuidou de definir a forma pela qual este requererá o benefício no processo (art. 99, CPC de 2015).
Dessa forma, se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).
Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente"(REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido. (STJ- AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015).
Outro ponto a destacar já trazido pelo novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 4º, é que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Interessante se faz, também, tecer considerações sobre os arts. 98, §4º e 99 do novo Código de Processo Civil, dos quais se depreende que o pedido de gratuidade da justiça pode ocorrer em qualquer momento processual e pode abranger todos os atos processuais, sendo dispensada a renovação do pedido ao longo do processo.
Nesse sentido, já julgava o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. - Recurso especial não é a via adequada para discussão de fundamento constitucional. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. -O benefício da assistência judiciária gratuita pode se estender às pessoas jurídicas que não sejam beneficentes ou filantrópicas, desde que provada a impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. - É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Agravo não provido. (STJ– 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (STJ, AgRg nos EAREsp 8.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em26.02.2015)
In casu, verifico que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita da Agravante, olvidando-se o documento acostado nos autos que demonstra que o mesmo é aposentado e percebe, conforme carta concessão de benefício previdenciário de ID 1269851 – p. 04, R$ 1.046,95 (um mil, quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a título de proventos, valor este absolutamente insuficiente para arcar com o valor dos honorários periciais na demanda sub examine.
Ademais, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de mais recursos por parte do Recorrente, de modo que não foi desconstituída a presunção de veracidade sua alegação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Por conseguinte, a medida que ora se impõe é a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito originário.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante, com o consequente prosseguimento do feito na origem.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0701431-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE ARAQUEM CARNEIRO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA
Publicação03/11/2021