TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-08.2017.8.18.0045
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que “a necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, devendo ser afastada essa forma ou, caso assim não entenda, se assevere se as circunstâncias apontadas pelo embargante devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC”. O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhes provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800650-08.2017.8.18.0045 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2866255) interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face do Acórdão (ID 2771263), que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando inexistente a relação jurídica contratual e condenando o Banco à restituição do valor dos descontos em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A embargante sustenta que a há omissão do Julgado sobre “A necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” Ao final, reconhecendo que os presentes embargos de declaração possuem propósito de prequestionamento, requer que sejam processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a omissão apontada. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme registro do sistema. É, em síntese, o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
VOTO
VOTO DO RELATOR É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que os “a necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, devendo ser afastada essa forma ou, caso assim não entenda, se assevere se as circunstâncias apontadas pelo embargante devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC”. O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. Vejamos transcrição de trecho do acórdão: A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada, sem a comprovação da existência da relação jurídica contratual e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. Neste sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, e no mérito, rejeitá-los. É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0800650-08.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DAS GRACAS ALVES SILVA
Publicação14/01/2022