PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706103-43.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Regeneração
Apelante: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa - OAB PI5446-A
Apelado: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO
Procuradoria Geral do Município de Regeneração
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST).
2. No caso em apreço a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 1994, com a publicação da Lei Municipal 674/94, entretanto, a ação trabalhista somente foi ajuizada em 1997.
3. Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de Id. 487490 - pág. 337/239, oriunda da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO, visando receber os direitos trabalhistas oriundos de seu vínculo trabalhista com o ente público.
Inicialmente os presentes autos tramitaram como reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho. No entanto, após longa tramitação do feito, foi declarada a incompetência daquela Justiça especializada para processar e julgar o processo, razão pela qual foi este remetido à Justiça comum.
Após regular tramitação, em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com base na prescrição, e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Id 487490 - págs. 197/201).
Inconformada, a autora apresentou a presente Apelação (Id 487492) sustentando, em síntese, a inexistência da prescrição, uma vez que a extinção do seu vínculo trabalhista com o ente municipal deu-se em 1993 e a ação foi ajuizada em 1997, dentro do prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Afirma o apelante que o vínculo de trabalho que possuía junto ao ente apelado é de natureza administrativa, decorrente de contrato de prestação de serviços por tempo determinado, sendo regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Regeneração, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Pugna, portanto, pela reforma da sentença de primeiro grau para que seja afastada a prescrição e conferidos os direitos trabalhistas devidos, sem a incidência da Súmula 363 do TST.
Intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar no feito, por inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a demanda de origem foi ajuizada visando o recebimento dos direitos trabalhistas oriundos de vínculo trabalhista da autora, ora apelante, com o Município de Regeneração, tendo sido extinta ação com resolução do mérito, ante a incidência do instituto da prescrição.
A apelante afirma, em síntese, que possuía vínculo com o Município baseado em contrato de prestação de serviços temporário, com previsão legal no Estatuto dos servidores do Município de Regeneração, na função de zeladora da rede municipal de ensino durante o período de janeiro de 1990 a janeiro de 1993, tendo por pretensão o pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas após o término da relação laboral. Defende, portanto, que, diante da natureza administrativa deste vínculo, o prazo prescricional da pretensão que deve ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, e não o bienal constante do art. 7º, XXIX da Constituição Federal.
Portanto, cinge-se o objeto do presente recurso sobre a incidência do instituto da prescrição quanto aos direitos trabalhistas supostamente oriundos da relação de emprego que a autora manteve junto ao Município de Regeneração no período de 1990 a 1993.
Compulsando os autos, verifico, inicialmente que a parte autora foi admitida pela Administração Municipal em 01 de janeiro de 1990, na função de zeladora da rede municipal de ensino, através do regime celetista, até janeiro de 1993.
Por outro lado, constato através da pág. 01 do Id. 487487 que a ação foi ajuizada, ainda perante a Justiça Trabalhista, em 12/05/1997.
Dispõe o art.7, XXIX, da CF que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
A prescrição constitui-se, portanto, na perda do direito de ação ocasionada pelo decurso do tempo, de modo que esta ocorrerá quando o titular do direito deixar transcorrer o prazo fixado em lei para exercê-lo.
Nessa esteira, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 382, assentou o entendimento de que a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. De tal ótica decorre o raciocínio de que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início , portanto, a partir da vigência da lei que promoveu a alteração. Neste TJPI, são vários os precedentes neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime.
2. A cobrança de valores referentes aos anos de 1988 a 1994, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelante não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas.
3. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001093-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST).
2. In casu, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 10 de maio de 2010, com a publicação da Lei Municipal nº 582/2007, entretanto, a ação trabalhista somente fora protocolada em dezembro de 2016.
3.Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal considerando o decurso de mais de 2(dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista.
4.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002304-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Da legislação colacionada aos presentes autos, extrai-se que a Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Município de Regeneração foi a Lei nº 674, de 20 de dezembro de 1994.
No caso em apreço, revela-se patente que se operou a prescrição bienal, uma vez que a extinção do vínculo celetista ocorreu na data em que foi efetivada a mudança para o regime estatutário. No entanto, a ação trabalhista foi protocolada pela parte autora apenas em 2007, portanto além do prazo de 2 (dois) anos.
Portanto, a cobrança de valores referentes ao período de 1990 a 1993, quando a Apelante se encontrava sob as regras do regime celetista, fora atingida pela prescrição, não prosperando, pois, a alegação da apelante de que aplicar-se-ia o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0706103-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
RéuMUNICIPIO DE REGENERACAO
Publicação25/11/2021