TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001210-17.2020.8.18.0032
APELANTE: GILBERTO JOAO LEAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, COERENTE E HARMÔNICA COM OS FATOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, em consonância com o parecer ministerial superior.
- As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros relatos da vítima acerca da imputação da prática de conjunção carnal e das lesões corporais perpetradas por parte do réu contra a vítima
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se da Apelação Criminal interposta por GILBERTO JOÃO LEAL contra a sentença condenatória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS – PI, nos autos da Ação Penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 17 de agosto de 2020, por volta das 11h00, na residência da vítima, localizada na rua Oswaldo Cruz, nº 295, Centro, em Bocaina(PI), o denunciado constrangeu a adolescente a praticar ou a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Segundo restou apurado, na data dos fatos, a vítima se aproveitou da ausência dos seus pais, que estavam em horário de trabalho, para convidar seu “ficante” Samuel para ir à casa dela. O jovem aceitou o convite e, no momento em que estavam a sós na casa de RAYANNE, ambos escutaram o portão se abrir. Receosa, a adolescente pediu que Samuel se escondesse, pois não tinha autorização dos pais para estar sozinha com ele.
Na ocasião, GILBERTO pediu para usar o banheiro da casa, oportunidade em que, no trajeto até o referido cômodo, encontrou Samuel na residência. O ora denunciado deixou o local sem falar com RAYANNE e Samuel. Após sair da casa, GILBERTO mandou mensagens pelo aplicativo Whatsapp para o aparelho celular de RAYANNE. Dentre as mensagens enviadas, GILBERTO pediu que a adolescente mandasse Samuel ir embora da residência, pois gostaria de ganhar algo em troca do seu silêncio, para não contar aos pais de RAYANNE que havia visto Samuel na casa da família. Por fim, GILBERTO enviou uma mensagem afirmando que iria até a residência da vítima para conversar com ela.
Quando GILBERTO chegou à referida casa, encontrou a vítima sentada na cama do quarto dela. Sem falar nada, ele adentrou no quarto, deitou RAYANNE na cama, tirou o vestido dela e passou a chupar seus seios. Em seguida, ele praticou sexo oral e inseriu o dedo na vagina da vítima. Em choque com o ato criminoso vivenciado, a adolescente não conseguiu esboçar reação contra a violência sexual praticada. Após sair da residência, o denunciado enviou mensagens para a vítima, por meio de Whatsapp, pedindo sigilo sobre o fato ocorrido e questionando se ela ainda tinha intenção de se relacionar sexualmente com o adolescente Samuel.
Emocionalmente abalada, a vítima nada respondeu ao denunciado e imediatamente entrou em contato com sua mãe e amigos para relatar o abuso sexual sofrido. As testemunhas Samuel Dantas Vieira, Erasto Loesther Valentim Leal e Luclema Lucrécia Leal, ouvidas em delegacia, relataram que, momentos após a prática delitiva, a vítima lhes confidenciou o abuso sexual sofrido, demonstrando grande abalo emocional ao expor os fatos.
O douto Juízo proferiu sentença, em 08 de fevereiro de 2021, e julgou procedente a denúncia para condenar GILBERTO JOÃO LEAL à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese: 1) A absolvição, aduzindo a ausência de provas suficientes para condenação; 2) Subsidiariamente, a redução da pena privativa de liberdade aplicada e a aplicação de regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado.
Representante do Parquet de primeiro grau, em sede de CONTRARRAZÕES, sustentou, em síntese, que o recurso de apelação não merece prosperar, tendo em vista não restarem dúvidas acerca da autoria e materialidade do presente crime, restando demonstrados todos os elementos de convicção do juízo em consonância com as provas existentes nos autos, não havendo o que se falar em ausência de provas ou modificação da dosimetria penal.
Por fim, pugna pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão apelada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER opinando pelo conhecimento do presente recurso de apelação, por ser tempestivo, no mérito, manifesta-se pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação outrora interposto, por atender aos pressupostos de admissibilidade e ausente qualquer nulidade a ser declarada.
A defesa pleiteia o provimento da presente Apelação com base no princípio do in dubio pro reo, diante da suposta fragilidade do conjunto probatório, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Das provas para a condenação do réu LEOMAR NASCIMENTO DE ARAÚJO pelo tipo penal previsto no art. 213, §1º c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal.
O art. 213 do Código Penal (estupro) descreve a conduta de:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo constranger (compelir, coagir, obrigar, forçar), tendo como objeto material qualquer pessoa (alguém), e as seguintes finalidades: (1) ter conjunção carnal; (2) praticar outro ato libidinoso; (3) permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Para constranger a vítima, pode o sujeito se valer da violência ou grave ameaça, que são os meios de execução do crime de estupro, legalmente previstos no dispositivo legal em estudo.
A violência – é o emprego de força física (vis absoluta) capaz de dificultar, paralisar ou impossibilitar a real ou suposta capacidade de resistência da vítima, resultando em vias de fato ou lesão corporal. Pode ser direta ou imediata quando empregada contra o titular do bem jurídico tutelado, ou indireta ou mediata quando empregada a terceiros ligados à vítima por relações de amizade e parentesco.
A análise do núcleo no tipo, segundo Guilherme de Souza Nucci, permite concluir que:"ter (alcançar, conseguir, obter algo) é o verbo nuclear, cujo objeto pode ser a “conjunção carnal” (cópula entre pênis e vagina) ou outro “ato libidinoso” (ato passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia)." (Código Penal Comentado, 11ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 946). - grifei.
A instrução processual confirmou inteiramente o teor da denúncia, não restando dúvidas quanto à prática do crime de estupro em face da adolescente RAYANNE SALVIANA LEAL DA SILVA, como se demonstrará a seguir.
A materialidade está substanciada pelo boletim de ocorrência à f. 3, pelos depoimentos das testemunhas às fs. 19, 22 e 25, pelas declarações da vítima à f. 5, pelos prints de conversa de Whatsapp às fs. 9/11, e pelo Relatório Social de Visita Domiciliar às f. 16 do IP e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas tanto na fase de inquérito quanto durante a instrução, quais sejam: depoimentos da vítima, testemunhas e informantes, interrogatório do réu, bem como laudo de exame pericial.
Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima Rayanne Salviana Leal da Silva, visivelmente abalada e emotiva, ratificou as declarações prestadas em sede policial, descrevendo com detalhes toda a ação delituosa, como se vê adiante:
“Que, no dia dos fatos, por volta das 09h40, 10h00, ela chamou um rapaz, com quem vinha mantendo um relacionamento, para sua casa; Que seus pais já tinham conhecimento desse relacionamento; Que seus genitores haviam saído, pois têm uma barraca na barragem; Que, aparentemente, o veículo de seu pai apresentou problemas, ocasião em que o réu levou o automóvel até a residência da vítima; Que ela pensou que era seu pai, inicialmente, que havia chegado no carro; Que, em outras ocasiões, quando o réu via a vítima conversando com algum menino ou próximo a alguma pessoa, ele sempre buscava contar isso para os padrinhos dela, que tinham bastante ciúmes dela; Que pediu para o rapaz que estava com ela ficar no quarto de hóspedes; Que o acusado guardou o carro e entrou na casa para ir até o banheiro; Que Gilberto viu o garoto que estava no quarto;
Que o denunciado deixou a residência, sem dar mais uma palavra, aparentemente chateado com alguma coisa; Que o réu é primo de sua mãe, mas como ele é mais velho, a vítima o considera como tio; Que momentos depois ele mandou mensagem para a ofendida, falando que tinha visto o rapaz na residência, ao que ela pediu para não contar à sua genitora; Que ele perguntou o que ganharia em troca de não contar nada à mãe da vítima, acrescentando que voltaria à residência para conversar; Que o réu pediu para o garoto ir embora; Que o acusado pediu para a vítima ficar no quarto dela e deixar o portão aberto; Que ela acreditava que o réu iria apenas dar uma bronca nela; Que quando o acusado chegou no quarto, já foi tirando a roupa dela, pegou em seus seios, retirou a calcinha, colocando os dedos dentro da vagina; Que o réu a chupava; Que o acusado passou muito tempo praticando tais atos; Que ela permaneceu na cama, pensando no que estava acontecendo, não conseguindo ter reação alguma; Que ficou chorando; Que quando o acusado terminou o ato, foi embora sem dizer nada; Que depois ele mandou mensagem pra ela dizendo que a levaria para a barragem; Que depois desse fato não o viu mais; Que o acusado sempre foi uma pessoa prestativa à família; Que o réu nunca havia sugerido nada com teor sexual para ela antes; Que a primeira pessoa para quem contou foi para seu primo Erasto; Que depois contou para Samuel e para a mãe dela; Que o réu havia dito para ela guardar segredo sobre o que aconteceu; Que ela não apagou nenhuma das mensagens trocadas entre os dois”.
A informante Lucelma Lucrécia Leal, genitora da vítima, igualmente ratificou as declarações fornecidas em sede inquisitorial:
“Que é genitora da ofendida; Que o réu é seu primo; Que considera o acusado como seu irmão; Que, no dia dos fatos, ela e seu esposo estavam trabalhando em sua barraca; Que, por volta das 11h00, depois que o carro apresentou problemas, o acusado ligou dizendo que havia guardado o carro; Que ele perguntou quem levaria a Rayanne para a barragem, ao que ela respondeu que buscaria sua filha; Que o denunciado se ofereceu para levar a adolescente; Que ela concordou; Que mais tarde, a mãe de Samuel ligou para a declarante; Que, quando chegou em casa, sua filha só contou parcialmente o que havia acontecido, uma vez que a vítima estava muito nervosa; Que sua filha disse na delegacia que ele tirou a roupa dela, chupou seus seios e introduziu a língua e o dedo na vagina; Que o réu tinha certa autoridade sobre a vítima, tendo em vista que a adolescente o considerava como tio; Que a ofendida não tinha sua autorização para levar o Samuel para casa; Que sua filha era virgem; Que sua filha está sendo acompanhada por psicólogo”
O informante Erasto Loesther Valentim Leal, parente e amigo da ofendida, prestou as seguintes declarações em juízo:
“Que sempre conversou bastante com a vítima; Que, no dia dos fatos, ela ligou para o declarante chorando, desesperada, ao que ele perguntou o que havia acontecido; Que ela disse que precisava dele lá, em sua casa; Que quando chegou, os pais da vítima já estavam na residência e lhe contaram o que havia acontecido; Que a Rayanne não entrou em detalhes porque todos estavam nervosos, sendo que ela chorava bastante; Que conversou com Lucelma e ela contou o que havia ocorrido; Que Gilberto era próximo da família”.
O informante Samuel Dantas Vieira, namorado da ofendida, confirmou o depoimento prestado em sede policial, como se verifica adiante:
“Que, no dia dos fatos, ele estava em casa, quando a vítima lhe ligou convidando para ir à sua casa; Que ele foi e ambos ficaram conversando; Que momentos após escutaram um barulho na porta de uma pessoa chegando; Que ela pediu para ele se esconder no quarto de hóspedes, pois estavam sozinhos em casa; Que Gilberto viu o declarante na residência, mas saiu sem falar com nenhum dos dois; Que depois o acusado mandou mensagem para ela; Que na mensagem ele dizia que havia visto o declarante; Que Rayanne mandou mensagem pedindo para o réu não contar à mãe dela que o declarante esteve na residência; Que em resposta o denunciado perguntou o que ganharia em troca; Que depois o acusado pediu para que o depoente saísse da casa, acrescentando que iria à residência de novo; Que os pais da ofendida não sabiam que eles estavam sozinhos em casa; Que o depoente foi embora para a casa de um amigo; Que a vítima lhe ligou e disse que Gilberto havia abusado dela; Que ele e seus pais foram até a casa da ofendida; Que Rayanne lhe disse que Gilberto já chegou tirando a roupa dela, chupou os seios, a vagina e introduziu o dedo no órgão sexual; Que ligaram para a mãe dela; Que depois foi para sua casa”
Ademais, não se olvida que em crimes desta espécie a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, possuindo o condão de ensejar a condenação, ainda mais quando amparada pelo conjunto de provas, como ocorre no caso presente.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial:
Em tema de crimes contra a dignidade sexual, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando, por si sós, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações se mostram plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo. (RT 666/295)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213 C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. A nova redação do art. 212 do CPP não retirou do juiz o direito de inquirir as testemunhas antes das partes, sendo incabível a decretação de nulidade do processo sob este fundamento, tanto mais quando se evidencia a ausência de prejuízo. MATERIALIDADE E AUTORIA. Materialidade e autoria comprovadas pela palavra da vítima e pelo auto de exame de corpo de delito, não revelando a prova dos autos qualquer motivo para falsa imputação. PALAVRA DA VÍTIMA. Nos delitos contra a liberdade sexual, de regra cometidos sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios físicos ou visíveis, a palavra da vítima é merecedora de especial valor pelo magistrado, que, obviamente, deverá estar atento à existência de motivos para falsa imputação, cotejando depoimentos e analisando cada caso. Na hipótese dos autos, os relatos da vítima, que manteve a mesma versão dos fatos desde a fase inquisitorial, são coerentes e harmônicos, encontrando amparo no auto de exame de corpo de delito de conjunção carnal e de lesão corporal. [...]. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70041629072, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 22/03/2012) (Grifei)
Percebe-se que em nenhum momento a vítima entrou em contradição, nem mesmo com o já anteriormente dito à autoridade policial, sempre narrando os mesmos fatos. Assim, a vítima, nem em audiência nem em outro momento, levou à existência de divergências entre seus depoimentos, como alega irrazoavelmente a defesa.
Ao contrário do trazido pelo apelante, a vítima foi enfática ao narrar os atos praticados pelo réu.
Como exsurge dos autos, sólidos são os elementos que convergem para a responsabilização criminal do Recorrente, tendo a Vítima inclusive se referido ao estupro objeto do presente processo.
Inegável, portanto, a prática dos fatos descritos na denúncia pelo Apelante, restando inviabilizada a sua absolvição.
Nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados as ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo, constituindo a coluna de sustentação da estrutura probatória, sobretudo quando harmônica e coesa com as demais provas coligidas aos autos. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime em questão, por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida de que o réu, praticou com ela conjunção carnal, forçadamente, para satisfazer sua lascívia, é de se manter a sua condenação.
Da análise dos autos, verifica-se que a defesa não trouxe qualquer prova aos autos que corroborassem a alegação do recorrente de que o mesmo não é autor das condutas delituosas, razão pela qual a presente tese não merece acolhida diante do acervo probatório reunido nos autos.
O contexto probatório, diversamente do argumentado pela defesa, mostrou-se suficiente para amparar édito condenatório, uma vez que a vítima foi enfática ao narrar a agressão perpetrada pelo réu, cujo relato está respaldado por suas declarações, bem como de provas periciais e testemunhais.
DA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante requer a diminuição da pena-base aplicada na sentença, sob o argumento de que deveria ter sido aplicada no mínimo legal. Na prolação da sentença, especificamente na primeira fase da dosimetria da pena, o douto Juízo aumentou a pena-base do apelante, pois considerou desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade do réu, que foi anormal à caracterização do delito.
Tal exasperação ocorreu tendo em vista o grau de exigibilidade de conduta diversa atribuída ao réu, considerando que ele abusou do poder de confiança exercido sob a vítima, já que era pessoa de convivência da família, bem como a chantageou e a constrangeu para que ela não relatasse o ocorrido. Ainda, o douto Juízo de 1º grau considerou como desfavorável ao réu as consequências do crime, diante das informações de que a vítima está sendo acompanhada por psicólogo, devido ao grande temor que causou a conduta do recorrente. Não vislumbro nenhuma ilegalidade ou qualquer exasperação exacerbada do Juízo de 1º grau, tendo em vista que a decisão foi devidamente fundamentada, especialmente pela palavra da vítima e pelo relatório contido nos autos, já que a própria jurisprudência brasileira tem entendimento unânime ao conceder à palavra da vítima um valor probatório especial nos crimes de violência sexual, por sua própria natureza e porque o crime geralmente é praticado às escuras, sem deixar testemunhas.
Destarte, a sentença proferida pela Juíza a quo deve ser mantida, como também a pena-base aplicada, por ser a medida que se impõe. Igualmente, observando todos os relatos constantes na instrução, especialmente os depoimentos da vítima e testemunhas, vislumbra-se a incidência da circunstância genérica agravante contida no inciso II, alínea “f”, do artigo 61 do Código Penal.
Conforme já explanado anteriormente, o réu era considerado como se fosse da família da vítima, tanto é que ela afirma que o enxergava como tio, sendo de total confiança familiar. Por isso, tal agravante deve ser aplicada no presente caso, como devidamente o fez o Juízo a quo.
Alega, ainda, o recorrente, que está presente a atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, aduzindo que ele voluntariamente procurou se afastar da vítima e dos familiares. Apesar de que tal dispositivo não especificar qual seria o fato relevante praticado pelo acusado para ensejar na atenuação de sua pena, entendemos que seu argumento não é suficiente para causar uma atenuação de sua pena, especialmente porque em delitos desta natureza é comum que a vítima e seus familiares não aceitem mais qualquer relacionamento com o autor do fato, ainda que ele tenha feito parte da família anteriormente.
Por fim, alegou o recorrente, sem maiores explicações e/ou fundamentação fática, a aplicação da causa de diminuição da tentativa, prevista no inciso II do art. 14 do Código Penal.
Verifica-se que o dispositivo citado não se aplica no presente caso, especialmente porque o réu efetivamente consumou a prática delitiva prevista no §1º do art. 213 do Código Penal, qual seja, a prática de atos libidinosos contra a vontade da vítima maior de 14 anos.
Assim, não há o que se falar em tentativa, visto que não houve interrupção do inter criminis do delito praticado pelo recorrente, haja vista ter o crime percorrido por todas as suas fases de execução, chegando à sua efetiva consumação.
Nesse ínterim, não houve interrupção da conduta do réu “por circunstâncias alheias à sua vontade”, mormente porque não houve interrupção de sua conduta de forma alguma. Sendo assim, a pena do apelante fora acertadamente aplicada pelo douto Juízo a quo, devendo ser, portanto, mantida a sentença em sua integralidade.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – FECHADO
Finalmente, alega o recorrente que a sua pena deve ser inicialmente cumprida em regime diverso do fechado. Tal alegação não merece guarida, tendo em vista a literalidade do Código Penal em dispor sobre o assunto:
Art. 33. […] §2º […] a) o condenado a pena superior a 08 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. [...]
Sendo assim, a determinação legal de cumprimento da pena inicial em regime fechado não advém da Lei n. 8.072/90 e sim do próprio Código Penal, que estabeleceu tal critério tão somente visualizando a pena aplicada na sentença e não a natureza do delito.
Destarte, entendemos não ser possível a aplicação de regime inicial diverso do fechado, pela literalidade do Código Penal, considerando a pena aplicada
DECISÃO:
Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0001210-17.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorGILBERTO JOAO LEAL
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021