
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753244-87.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Vigilância Sanitária e Epidemológica]
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL .RECURSO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí com objetivo de suspender imediatamente o disposto no art. 2º, incisos II, III e IV do Decreto Municipal nº 360/2021 (Campo Maior) sob a alegação de ter indevidamente disciplinado as regras de combate à pandemia em dissonância com o disposto no Decreto Estadual nº 19.576/2021 (Num. 3741044 - Pág. 1 a Num. 3741044 - Pág. 13).
O referido procedimento decorre de Ação Civil Pública (Proc. nº 0801778-81.2021.8.18.0026) movida pela respectiva entidade pública contra o município de Campo Maior, tendo por objetivo a concessão da suscitada medida de urgência, antes da apelação cível a ser interposta perante este e. TJPI contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade/interesse processual (art. 485, inciso VI, do NCPC) (Num. 3741045 - Pág. 2 a Num. 3741045 - Pág. 4).
Compulsando os autos, contudo, verifico que o pedido de urgência então formulado tem por objetivo sustar os efeitos de normas do referido decreto municipal que estariam em confronto com o Decreto Estadual nº 19.576/2021, que vigorou até o dia 18 abril de 2021 (domingo). O pleito tem por escopo “se manterem as medidas previstas no Decreto Estadual nº 19.576/2021, durante os dias 16 e 17 de abril” (Num. 3741044 - Pág. 11).
Nesse contexto, dada a superação do respectivo lapso temporal (16 e 17 de abril), eventual deferimento da pretensão, nesta fase processual, não teria qualquer utilidade prática (ausência de interesse-utilidade do procedimento) (art. 485, inciso VI, do NCPC).
II. FUNDAMENTO
1.Tutela antecipada antecedente
Trata-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, que precede a chegada do recurso de apelação vindouro no processo originário. O doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves define tutela essa modalidade de tutela como :
A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la, deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar.( Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Civil esquematizado, página 331)
Dessa forma a tutela antecipada também pode ser deferida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC, in fine:
Art.303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O autor formulará apenas o pedido de antecipação, apresentando uma exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não instruindo os autos com a apelação, dessa forma a ação está prejudicada.
2. Apelação inexistente
Conforme o processo de primeiro grau 0801778-81.2021.8.18.0026, não há apelação acostada aos autos e já existe certidão de trânsito em julgado e o processo foi dado baixa.
Dessa forma o apelo não merece ser conhecido, porquanto não há sequer recurso protocolado por alguma das partes da lide.
Em consequência, mostra-se inadmissível o presente apelo, restando atraída a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(,,,)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3. Não é caso de remessa necessária
Ademais, não se trata de caso de Remessa Necessária, eis que inexiste condenação contra qualquer ente federativo ou contra a Fazenda Pública. Como preceitua o artigo 496, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
4. Perda do objeto
Em manifestação juntada (id. 4755837), a Defensoria Pública do Estado do Piauí, confirma a perda do interesse de agir. Pois, a superação do lapso temporal (16 e 17 de abril), eventual deferimento da pretensão, nesta fase processual, não teria qualquer utilidade prática (ausência de interesse-utilidade do procedimento) (art. 485, inciso VI). Paralelamente, não foi apresentada apelação no processo de primeiro grau existindo somente a sentença, a qual já foi transitada em julgado.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Sobre o assunto o Tribunal regional Federal da Primeira Região existem alguns julgados nesse sentindo:
PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de tutela de urgência requerida pelo polo ativo do mandado de segurança tombado sob o nº 1002149-66.2019.4.01.3800, visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença terminativa o processo foi extinto por inadequação da via eleita , de modo a ser restaurada a liminar que assegurou a manutenção do auxílio-doença identificado sob o NB 620.508.623-2. 2. A apelação interposta contra a sentença proferida no MS já aportou nesta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento. Assim, considerando a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento de urgência requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o conhecimento inclusive do agravo interno interposto. 3. Pedido de antecipação da tutela recursal e agravo interno prejudicados. ( Apelação cível, Nº1016522-22.2020.4.01.0000, PRIMEIRA TURMA, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, julgado em : 23/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENDADO. JULGADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO INTERPOSTO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. A acessoriedade e a instrumentalidade constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. A existência dessa situação de conexão por acessoriedade - uma vez encerrada a causa principal - impõe a extinção da eficácia da medida cautelar (CPC, art. 808, III), pois a hegemonia do processo principal torna essencialmente dependente, de seu desfecho, a subsistência, ou não, do provimento cautelar anteriormente concedido (Pet 761 AgR, Relator: Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 pp-24876 Ement Vol-01872-01 pp-00127). 2. Hipótese que a ação cautelar de atentado foi ajuizada com o intuito de resguardar o objeto do mandado de segurança, cuja sentença tornou sem efeito todo e qualquer ato de prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 06/2009, realizado pela UFBA, porém este Tribunal, ao julgar o recurso de apelação interposto pela UFBA, ao qual em sede de agravo de instrumento já havia sido atribuído efeito suspensivo, reformou a sentença e denegou a segurança. 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (CPC/73, art. 267, VI CPC/2015, art. 485, VI. 4. Prejudicada a análise do recurso de apelação da UFBA. 5. Proferida a sentença ainda na vigência do CPC revogado (17/02/2010), ficam invertidos os ônus da sucumbência. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Nº0017001-12.2009.4.01.3300, quinta turma, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, julgado em:11/05/2021)
Se ação perdeu o objeto, não há vantagem para a recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.
Por fim, destaca “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)
III. DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0753244-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Publicação21/10/2021