Decisão Terminativa de 2º Grau

Vigilância Sanitária e Epidemológica 0753244-87.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753244-87.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Vigilância Sanitária e Epidemológica]
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI




EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL .RECURSO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO



DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATO


Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí com objetivo de suspender imediatamente o disposto no art. 2º, incisos II, III e IV do Decreto Municipal nº 360/2021 (Campo Maior) sob a alegação de ter indevidamente disciplinado as regras de combate à pandemia em dissonância com o disposto no Decreto Estadual nº 19.576/2021 (Num. 3741044 - Pág. 1 a Num. 3741044 - Pág. 13).

O referido procedimento decorre de Ação Civil Pública (Proc. nº 0801778-81.2021.8.18.0026) movida pela respectiva entidade pública contra o município de Campo Maior, tendo por objetivo a concessão da suscitada medida de urgência, antes da apelação cível a ser interposta perante este e. TJPI contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade/interesse processual (art. 485, inciso VI, do NCPC) (Num. 3741045 - Pág. 2 a Num. 3741045 - Pág. 4).

Compulsando os autos, contudo, verifico que o pedido de urgência então formulado tem por objetivo sustar os efeitos de normas do referido decreto municipal que estariam em confronto com o Decreto Estadual nº 19.576/2021, que vigorou até o dia 18 abril de 2021 (domingo). O pleito tem por escopo “se manterem as medidas previstas no Decreto Estadual nº 19.576/2021, durante os dias 16 e 17 de abril” (Num. 3741044 - Pág. 11). 

Nesse contexto, dada a superação do respectivo lapso temporal (16 e 17 de abril), eventual deferimento da pretensão, nesta fase processual, não teria qualquer utilidade prática (ausência de interesse-utilidade do procedimento) (art. 485, inciso VI, do NCPC).

 

II. FUNDAMENTO


 1.Tutela antecipada antecedente


 Trata-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, que precede a chegada do recurso de apelação vindouro no processo originário. O doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves define tutela essa modalidade de tutela como :


A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la, deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar.( Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Civil esquematizado, página 331) 


Dessa forma a tutela antecipada também pode ser deferida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC, in fine:

 

Art.303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

 

O autor formulará apenas o pedido de antecipação, apresentando uma exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não instruindo os autos com a apelação, dessa forma a ação está prejudicada.

 

2. Apelação inexistente

 

Conforme o processo de primeiro grau 0801778-81.2021.8.18.0026, não há apelação acostada aos autos e já existe certidão de trânsito em julgado e o processo foi dado baixa.

Dessa forma o apelo não merece ser conhecido, porquanto não há sequer recurso protocolado por alguma das partes da lide.

Em consequência, mostra-se inadmissível o presente apelo, restando atraída a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(,,,)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



3. Não é caso de remessa necessária


Ademais, não se trata de caso de Remessa Necessária, eis que inexiste condenação contra qualquer ente federativo ou contra a Fazenda Pública. Como preceitua o artigo 496, in verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

 

            4. Perda do objeto

     

Em manifestação juntada (id. 4755837), a Defensoria Pública do Estado do Piauí, confirma a perda do interesse de agir. Pois, a superação do lapso temporal (16 e 17 de abril), eventual deferimento da pretensão, nesta fase processual, não teria qualquer utilidade prática (ausência de interesse-utilidade do procedimento) (art. 485, inciso VI). Paralelamente, não foi apresentada apelação no processo de primeiro grau existindo somente a sentença, a qual já foi transitada em julgado.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Sobre o assunto o Tribunal regional Federal da Primeira Região existem alguns julgados nesse sentindo:

 

PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de tutela de urgência requerida pelo polo ativo do mandado de segurança tombado sob o nº 1002149-66.2019.4.01.3800, visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença terminativa o processo foi extinto por inadequação da via eleita , de modo a ser restaurada a liminar que assegurou a manutenção do auxílio-doença identificado sob o NB 620.508.623-2. 2. A apelação interposta contra a sentença proferida no MS já aportou nesta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento. Assim, considerando a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento de urgência requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o conhecimento inclusive do agravo interno interposto. 3. Pedido de antecipação da tutela recursal e agravo interno prejudicados. ( Apelação cível, Nº1016522-22.2020.4.01.0000, PRIMEIRA TURMA, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, julgado em : 23/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENDADO. JULGADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO INTERPOSTO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. A acessoriedade e a instrumentalidade constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. A existência dessa situação de conexão por acessoriedade - uma vez encerrada a causa principal - impõe a extinção da eficácia da medida cautelar (CPC, art. 808, III), pois a hegemonia do processo principal torna essencialmente dependente, de seu desfecho, a subsistência, ou não, do provimento cautelar anteriormente concedido (Pet 761 AgR, Relator: Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 pp-24876 Ement Vol-01872-01 pp-00127). 2. Hipótese que a ação cautelar de atentado foi ajuizada com o intuito de resguardar o objeto do mandado de segurança, cuja sentença tornou sem efeito todo e qualquer ato de prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 06/2009, realizado pela UFBA, porém este Tribunal, ao julgar o recurso de apelação interposto pela UFBA, ao qual em sede de agravo de instrumento já havia sido atribuído efeito suspensivo, reformou a sentença e denegou a segurança. 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (CPC/73, art. 267, VI CPC/2015, art. 485, VI. 4. Prejudicada a análise do recurso de apelação da UFBA. 5. Proferida a sentença ainda na vigência do CPC revogado (17/02/2010), ficam invertidos os ônus da sucumbência. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Nº0017001-12.2009.4.01.3300, quinta turma, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, julgado em:11/05/2021)

 

Se ação perdeu o objeto, não há vantagem para a recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.

Por fim, destaca “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)


III. DECIDO


Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).

Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.

 


Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 




 

 






 

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0753244-87.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2021 )

Detalhes

Processo

0753244-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Vigilância Sanitária e Epidemológica

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI

Publicação

21/10/2021