TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756581-21.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EVILAZIO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA NA DECISÃO. Reforma a decisão que inadmitiu o recurso de apelação sob o fundamento de ser via inadequada para impugnar decisão. Recurso conhecido e procedente.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de conceder a liminar pleiteada para determinar a remessa dos autos a este Tribunal.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por EVILAZIO SILVA, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Esperantina PI, que não recebeu a apelação.
Alega a agravante que "o MM. Juiz de piso, não conheceu do apelo, sob o argumento de que houve “erro grosseiro” deste causídico ao apresentar a peça referido e não “recurso inominado”. Deste modo, o presente agravo possui como ponto nevrálgico a correção do error in procedendo do juízo de piso, para a finalidade de admitir o apelo da parte autora, pelos argumentos que doravante passará a expor.”
Tal decisão, que data vênia, está em descompasso com a prova dos autos, uma vez que Esperantina não possui Juizado Especial, mas tão somente uma Vara Única, conforme a Lei de Organização Judiciaria do Estado do Piauí – LOJEPI, não havendo que se falar em Juizado Especial stricto senso.
Requer-se, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso, para fim de reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a admissibilidade do recurso interposto e seu regular processamento.
Parte agravada não manifestou contrarrazão.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade.
Conforme mencionado na inicial do recurso, percebe-se que o arresto dos bens foi determinado pelo MM juiz a quo antes mesmo de se proceder com qualquer tentativa de citação dos executados para cumprir a obrigação no prazo legal.
Segundo previsão do artigo 988, inciso I, do novo Código de Processo Civil, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal.
Nesse sentido, esclarece o enunciado n. 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".
Com efeito, de acordo com as alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, § 3º, verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Como se vê, o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. Desta forma, após, a intimação do apelado para contrarrazões (art. 1.010, § 1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º).
Feitas tais considerações, merece reforma a decisão que inadmitiu o recurso de apelação sob o fundamento de ser via inadequada para impugnar decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de conceder a liminar pleiteada para determinar a remessa dos autos a este Tribunal..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 25/11/2021
0756581-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEVILAZIO SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação26/11/2021