Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0751809-78.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751809-78.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]AGRAVANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIALAGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA ALENCAR EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I - Como qualquer demanda, o recurso tem a sua própria causa de pedir, que se compõe do fato jurídico apto a autorizar a reforma, a invalidação, a integração e o esclarecimento da decisão recorrida, de maneira que a causa de pedir recursal e o respectivo pedido recursal compõem o mérito do recurso. II - A causa de pedir recursal não pode ser a mesma que a do pedido que gerou a decisão recorrida, e o motivo é simples: no recurso, o recorrente há de insurgir-se especificamente contra os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida que, por questão lógica e cronológica, não existiam antes de sua própria prolação, quando a causa de pedir e o pedido anterior foram formulados e deduzidos. III -Não é lícito ao recorrente a simples reprodução da causa de pedir do pedido que gerou a decisão recorrida, no bojo das razões do recurso que ataca a própria decisão, pois não leva em conta a existência de um dado fundamental: os fundamentos da própria decisão recorrida (que ainda não existiam). IV. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751809-78.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751809-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: DIMITRI SA E CAVALCANTE, FATIMA NATHALY GOMES BATISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.

1 - Como qualquer demanda, o recurso tem a sua própria causa de pedir, que se compõe do fato jurídico apto a autorizar a reforma, a invalidação, a integração e o esclarecimento da decisão recorrida, de maneira que a causa de pedir recursal e o respectivo pedido recursal compõem o mérito do recurso.

2 - A causa de pedir recursal não pode ser a mesma que a do pedido que gerou a decisão recorrida, e o motivo é simples: no recurso, o recorrente há de insurgir-se especificamente contra os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida que, por questão lógica e cronológica, não existiam antes de sua própria prolação, quando a causa de pedir e o pedido anterior foram formulados e deduzidos.

3 -Não é lícito ao recorrente a simples reprodução da causa de pedir do pedido que gerou a decisão recorrida, no bojo das razões do recurso que ataca a própria decisão, pois não leva em conta a existência de um dado fundamental: os fundamentos da própria decisão recorrida (que ainda não existiam).

4 -Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL por BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, devidamente qualificada, contra decisão monocrática proferida nos autos do Processo n° 0714938-20.2019.8.18.0000, que tramita perante esta relatoria, ostentando como parte adversa CARLOS ALBERTO DA COSTA ALENCAR, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que deu início ao cumprimento de sentença do processo originário.

Nas razões do recurso, o banco agravante afirma enfaticamente que "Para negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Agravante, assim se manifestou o Relator: 'Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro cognoscitivo de julgamento'. Indiscutivelmente, a decisão agravada deve ser reformada, já que contraria a legislação vigente pertinente. Com efeito, o Agravante, na primeira petição do recurso de agravo de instrumento, além de fundamentar de forma exaustiva as razões de sua insurreição, expôs com clareza cristalina os fatos que justificam seu inconformismo" (grifou-se).

Argui que "Também não faz sentida a alegação do Relator quando afirma que o Agravante apenas repetiu as alegações apresentadas na impugnação de cumprimento de sentença. Ora, senhores Julgadores, a tese é a mesma, não podendo ser diferentes os fundamentos da insatisfação contra a decisão no mencionado proferida em cumprimento de sentença, ou seja, repita-se, na referida decisão o Juiz insiste em fazer cumprir uma decisão reformada por esse Tribunal" (grifou-se). E que, "no que se refere à repetição da mesma causa de pedir apresentada na impugnação de cumprimento de sentença, também não seria motivo para se negar seguimento ao recurso, porquanto os fatos e o direito maltratado pela decisão no cumprimento de sentença são os mesmos" (grifou-se).

Pugnou pelo recebimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão atacada, dando-se seguimento ao agravo de instrumento objeto do litígio.

Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua resposta.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


 

 

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso, vez que presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.


DAS RAZÕES DO VOTO


Como referido linhas acima, ante a negativa de seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de cumprimento de sentença proferido pelo juízo de primeiro grau, interpôs o recorrente o presente agravo interno, alegando, nas razões do recurso, que a decisão objurgada afiançou que em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro cognoscitivo de julgamento, concluindo que esta teria contrariado a legislação vigente pertinente, pois, na petição do agravo de instrumento, além de fundamentar de forma exaustiva as razões de sua insurreição, expôs a recorrente, com clareza, os fatos que justificam seu inconformismo.

Redarguiu que ser desprovida de sentido a afirmação do relator de que a agravante apenas repetiu as alegações apresentadas na própria impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo obtempera, como a tese defendida é a mesma, não poderiam ser diferentes os fundamentos da insatisfação contra a decisão proferida no cumprimento de sentença. Para substanciar o entendimento despendido, chama à atenção que "no que se refere à repetição da mesma causa de pedir apresentada na impugnação de cumprimento de sentença, também não seria motivo para se negar seguimento ao recurso, porquanto os fatos e o direito maltratado pela decisão no cumprimento de sentença são os mesmos".

Não poderia estar mais equivocada a agravante. Explico.

Como qualquer demanda, o recurso tem a sua própria causa de pedir. A causa de pedir recursal compõe-se do fato jurídico apto a autorizar a reforma, a invalidação, a integração e o esclarecimento da decisão recorrida. Assim é que se tem que o mérito do recurso é a pretensão recursal, que pode ser a de invalidação ou reforma. É dizer, a causa de pedir recursal e o respectivo pedido recursal compõem o mérito do recurso. 

 Logo, a causa de pedir recursal não pode ser a mesma que a do pedido que gerou a decisão recorrida. E o motivo é simples: no recurso, o recorrente há de insurgir-se especificamente contra os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida que, por questão lógica e cronológica, não existiam antes de sua própria prolação, quando a causa de pedir e o pedido anterior foram formulados e deduzidos. Daí a simples repetição da causa de pedir do pedido que gerou a decisão recorrida, no bojo das razões do recurso que ataca a própria decisão, não levar em conta a existência de um dado fundamental: os fundamentos da própria decisão recorrida (que ainda não existiam).

Nas razões do agravo em comento, ademais, peca novamente o agravante pelo grau de genericidade de suas razões, que não trazem argumentos fáticos, da dimensão prática da realidade para a apreciação judicial. Não se debruça sequer vagamente, o agravante, sobre as questões fáticas materiais, sobre a ontologia da causa, sobre o que aconteceu na realidade. Satisfaz-se ele em relatar que "[o] Agravante, na primeira petição do recurso de agravo de instrumento, além de fundamentar de forma exaustiva as razões de sua insurreição, expôs com clareza cristalina os fatos que justificam seu inconformismo". Fundamentou de forma exaustiva? Como? Com quais argumentos? Como expôs os fatos da causa? Trouxe quais documentos? Invocou quais dispositivos legais? De que maneira demonstrou a incidência desses dispositivos legais aos fatos narrados? Alguma ementa de jurisprudência, relacionou ao feito? Trouxe alguma teoria jurídica? Nada disso é mencionado, nem nas razões deste agravo interno, nem no próprio agravo de instrumento.

Os argumentos aviados, tanto nas razões do agravo de instrumento, quanto no interno são, todas elas, genéricas, sem real conexão com os dados extraídos do mundo prático. Em momento algum é demonstrada de nenhuma forma como se dá incidência do direito ao caso. Não basta lançar, no teor da petição, assertivas supostamente conexas ao direito posto em liça, é necessário que se formule uma argumentação íntegra e coerente, que se integre à causa o direito aplicável considerado em seu conjunto.


DECISÃO


Face a isso, com esteio nas razões aduzidas CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Ante a espécie recursal em referência, sem custas. Igualmente, não tendo havido intervenção da parte ex adversa, sem honorários. 

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0751809-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Réu

CARLOS ALBERTO DA COSTA ALENCAR

Publicação

17/11/2021