Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801051-75.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes. 2. Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas. 3. Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só. Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença. 4. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801051-75.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-75.2019.8.18.0032

APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.

2. Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

3. Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só. Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

4. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

5. Recurso desprovido. 

 


 

 

I - RELATÓRIO: O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA requerendo a reforma da sentença do JUIZO DA 2ª VARA DE PICOS (PI) que reconheceu litispendência com o processo nº 0801050-90.2019.8.18.0032 referente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face do BANCO CETELEM S.A.  

Argumenta que não há de se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, podendo ser percebido no próprio extrato anexo a inicial, devendo ser julgado analisando todos os fatores e provas anexados aos autos.

Contrarrazões: Intimado o banco recorrido não apresentou resposta ao recurso.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

I – DA LITISPENDÊNCIA

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro 0801050-90.2019.8.18.0032.

Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.

Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só.

De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial  (contrato nº 97-819231729) é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada.

 

III – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.

Majoro os honorários recursais em 5%, devendo ser assegurada a gratuidade judiciária.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801051-75.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/10/2021