Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0813531-86.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO - IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – O SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO – PRECEDENTES - VANTAGENS REMUNERATÓRIAS – CONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL - EMBARGOS PROVIDOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam se a Lei Orgânica da Administração Pública deste Estado impõe à Secretaria de Administração o dever de proceder à adequação dos valores na folha de pagamento dos servidores. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação da Lei Complementar n. 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813531-86.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813531-86.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL DE MELO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO - IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – O SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO – PRECEDENTES - VANTAGENS REMUNERATÓRIAS – CONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL - EMBARGOS PROVIDOS.

1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam se a Lei Orgânica da Administração Pública deste Estado impõe à Secretaria de Administração o dever de proceder à adequação dos valores na folha de pagamento dos servidores.

2. O Supremo Tribunal Federal pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.

3. Após a publicação da Lei Complementar n. 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa.

4. Recurso provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813531-86.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL DE MELO
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com o MARIA DO SOCORRO LEAL DE MELO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que o foco principal seria o pagamento do adicional por tempo de serviço, regulado mediante os arts. 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Para mais, argui ilegitimidade para figurar no polo passivo, em razão da existência da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica a qual compreende ser a adequada para a composição da lide. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, ab initio, convém afastar a preliminar levantada pelo embargante, quanto à sua ilegitimidade passiva, sendo suficiente, para tanto, ressaltar que a embargada não está em busca de benefício previdenciário algum, mas, exclusivamente, à procura de que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento dos seus adicionais, nos moldes aos quais diz fazer jus.

A não bastar, de acordo com o art. 35, VII, da Lei Complementar n. 28/2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública deste Estado, pertence à Secretaria de Administração o dever de proceder à adequação dos valores na folha de pagamento dos servidores, in verbis:



Art. 35º A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da administração pública do Estado, competindo-lhe:

(...)

VII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado;

Logo, não há motivo para sequer cogitar-se da suposta ilegitimidade passiva a que alega o embargante. Preliminar, portanto, afastada.

Quanto ao remanescente, e como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que o foco principal seria o pagamento do adicional por tempo de serviço, regulado mediante os arts. 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Para mais, argui ilegitimidade para figurar no polo passivo, em razão da existência da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica a qual compreende ser a adequada para a composição da lide.

Decerto, assiste-lhe razão quanto ao primeiro tópico. Eis que não há que se falar em irredutibilidade do vencimento, porquanto a matéria versa sobre o adicional de tempo de serviço, não a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. Desse modo, faz-se imperioso afirmar a inexistência de direito adquirido em relação ao regime jurídico, conforme resta assente no entendimento jurisprudencial pátrio:

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.

(RE 634.732 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 19-06-2013)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O tema é pacificado no STF, no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico.

II- Recurso conhecido e improvido.

III- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00188796520118180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 06/06/2017, 1ª Câmara de Direito Público)



Assim, é de se concluir que os pagamentos (acostados sob ID 662718 – págs. 1 a 10) foram realizados de maneira adequada, conforme a disposição feita pelos arts. 1º, 2º, XI e o 3º, da Lei Complementar 33/2003, sem reajuste do adicional, tal qual dita a legislação citada. Por fim, repisa-se a ausência de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, conforme outrora discutido, vez que não há relação entre tal instituto e o presente caso.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este recurso, de forma a desconsiderar o direito à percepção das diferenças do adicional por tempo de serviço à embargada, vez que, ante o discorrido nestes aclaratórios, inexiste o referido direito.

Por consectário lógico, que seja ainda revertida a condenação em honorários sucumbenciais, a serem arcados pela parte embargada.



 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0813531-86.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DO SOCORRO LEAL DE MELO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2021