Acórdão de 2º Grau

Recebimento 0002184-81.2011.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES – FAZENDA PÚBLICA – PRECEDENTES DO STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante o Tema 810 (RE 870947), do STF, e a modulação de efeitos do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, referente à condenação da Fazenda Pública, o índice dos juros moratórios deve ser o da remuneração oficial da caderneta de poupança, e, quanto à correção monetária, o índice a ser utilizado deve ser o IPCA-E. 2. O acórdão recorrido padece de omissão apontada na Certidão de Julgamento. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002184-81.2011.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002184-81.2011.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JULIANNA SOUSA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES – FAZENDA PÚBLICA – PRECEDENTES DO STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ante o Tema 810 (RE 870947), do STF, e a modulação de efeitos do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, referente à condenação da Fazenda Pública, o índice dos juros moratórios deve ser o da remuneração oficial da caderneta de poupança, e, quanto à correção monetária, o índice a ser utilizado deve ser o IPCA-E.

2. O acórdão recorrido padece de omissão apontada na Certidão de Julgamento.

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002184-81.2011.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JULIANNA SOUSA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com JULIANNA SOUSA DE CARVALHO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que, concernente à correção monetária, o índice a ser utilizado deveria ser o IPCA-E, ao invés do índice INPC; e, a respeito do índice dos juros moratórios, compreende que estes deveriam ser orientados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que, concernente à correção monetária, o índice a ser utilizado deveria ser o IPCA-E, ao invés do índice INPC; e, a respeito do índice dos juros moratórios, compreende que estes deveriam ser orientados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança.

De fato, assiste razão ao embargante. Com o julgamento do RE nº 870.947/SE, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, seria inconstitucional quanto ao tópico referente à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por efeito de utilização da remuneração oficial de poupança como índice.

Dessa forma, ante a reconhecida repercussão geral da temática em voga, foram consagradas as seguintes teses no Tema 810:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina .” (RE 870.947/SE)



Ademais, por consectário lógico ao que fora decidido no recurso extraordinário supracitado, e, como forma de complementar o entendimento erigido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da modulação de efeitos do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sedimentou que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser de acordo com o IPCA-E, senão, veja-se:

3) Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.”

(STF - ADI: 4425 QO/DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015)



Em compêndio, consoante a data de modulação dos efeitos (25/03/2015) das ADIs em liça e a forma como o acórdão embargado se deu, decerto, ocorre a necessidade de retificação dos índices a incidirem sobre os juros moratórios e a correção monetária. Assim, corrija-se o lapso para que leia de Id. 1367083, destes autos eletrônicos:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contudo, relativo aos juros moratórios, que incida o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e, no tocante à correção monetária, que esta se dê conforme o índice IPCA-E.

Por fim e em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente no pagamento de honorários advocatícios.”



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir-se a omissão suscitada, mantendo-se incólume, quanto ao restante, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.



 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0002184-81.2011.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Recebimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JULIANNA SOUSA DE CARVALHO

Publicação

15/11/2021