TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835915-09.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DIREITO À PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Considerando os rendimentos líquidos e o valor atribuído à causa, verifica-se que o pagamento das custas processuais fatalmente representaria um comprometimento de toda a renda da parte autora. Logo, inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Preliminar rejeitada.
2 - O ajuizamento da demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar rejeitada.
3 – No tocante à prescrição, o caso em apreço, litígio instaurado pela correção de valores remuneratórios a título de “adicional por tempo de serviço”, revela uma relação trato sucessivo, quando a suposta ilegalidade cometida pela administração pública em desfavor da servidora pública a ela vinculada renova-se mês a mês. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas da pretensão relativa às eventuais verbas remuneratórias anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932). Incidência do enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
4 – A autora/apelante, servidora pública estadual (aposentada), não tem direito adquirido à correção dos valores referentes ao “adicional por tempo de serviço” na forma de legislações anteriores; devendo submeter-se à nova forma de correção, inaugurada pela Lei Complementar nº 33/2003 (arts. 1º, 3º e 11), preservando-se, por força de comando constitucional (art. 37, inciso XV, da CRFB), apenas seu valor nominal (princípio da irredutibilidade dos subsídios).
5 - Na esteira deste entendimento, pelos documentos, não constato que a demandante, ora apelante, tenha sofrido redução em seus proventos ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003.
6 - Por conseguinte, sabendo-se não ter a autora/apelante direito adquirido a regime jurídico-remuneratório; e ausente quaisquer provas da redução do valor nominal dos proventos percebidos (obediência ao princípio da irredutibilidade de subsídios), não há que se falar em atuação ilícita do Poder Público ou em danos morais indenizáveis. Sentença de improcedência da ação mantida.
7 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0835915-09.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Num. 2249506 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito. Ato contínuo, julgou a ação totalmente improcedente, ao entender pela inexistência do direito da requerente (apelante) à correção do “adicional por tempo de serviço” (rubrica 104) em seu contracheque na forma pretendida e, por conseguinte, à indenização por danos morais. Em seguida, condenou a parte autora (apelante/sucumbente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; restando tais despesas suspensas em razão de ser a requerente (apelante) beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Em suas razões recursais (Num. 3611862 - Pág. 1), a recorrente sustenta, preliminarmente, a inexistência da prescrição do fundo de direito. No mérito, afirma é servidora pública estadual aposentada vinculada à SEDUC (Secretaria de Educação). Diz que o “adicional por tempo de serviço” a que tem direito está sendo pago a menor. Sustenta que as vantagens auferidas pelos servidores públicos, mesmo em período anterior à edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (Lei Complementar Estadual nº 13/94), ficaram resguardadas. Aduz restar demonstrado direito adquirido. Assevera estar sendo violado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente procedente.
Em contrarrazões (Num. 2249517 - Pág. 1), o ente público apelado sustenta, preliminarmente, o não preechimento dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pela existência da prescrição do fundo de direito. Subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição do fundo de direito, reclama pela prescrição das parcelas remuneratórias pretendidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda (relação de trato sucessivo). Alega, ainda em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No tocante ao mérito propriamente dito, assevera que a pretensão da autora/apelante esbarra na vedação legal inaugurada pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Garante que não houve decréscimo remuneratório, mas apenas a desvinculação do adicional objeto da lide do vencimento básico. Sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-administrativo anterior. Defende a inexistência de ato ilícito e/ou de danos morais indenizáveis. Pleiteia o improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não emitiu parecer de mérito (Num. 4323634 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Das preliminares
a) Da impugnação à concessão da justiça gratuita
Assevera o § 3° do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisando os autos, verifico que a parte autora/apelante é pessoa aposentada, recebendo rendimentos líquidos calculados em R$ 2.632,60 mensais (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) (Num. 2249487 - Pág. 1).
Posto isso, constato que fora atribuído ao valor da causa a quantia de R$ 136.774,00 (cento e trinta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais), de modo que o pagamento das custas processuais fatalmente representaria um comprometimento de toda a renda da parte autora.
Logo, inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Da ilegitimidade passiva ad causam
O Estado do Piauí alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a requerente é servidora pública aposentada e que compete à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí Ocorre que, de acordo com a Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Vejamos:
Art. 6º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, vinculados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Piauí, ficam transferidos para a Fundação Piauí Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento (...)
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdência, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.
Nessa medida, entendo que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – TEMA 41/STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repita-se, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, de forma a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida. [...]
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818223-31.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO CONHECIDA.IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0812432-81.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Assim, diante da inexistência de qualquer prejuízo, afasto tal preliminar.
III. Do mérito
A presente demanda visa a correção do valor do “adicional por tempo de serviço” recebido sob a rubrica 104 (ficha financeira: Num. 3611844 - Pág. 1/65) na forma do regime remuneratório anterior à vigência da Lei Complementar nº 33/2003 (art. 1º). Ou seja, decide-se aqui se a servidora pública aposentada (autora/apelante) merece ou não a correção dos valores referentes ao “adicional por tempo de serviço” nos termos do art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
No tocante à prescrição, o caso em apreço, litígio instaurado pela correção de valores remuneratórios a título de “adicional por tempo de serviço”, revela uma relação trato sucessivo, quando a suposta ilegalidade cometida pela administração pública em desfavor da servidora pública a ela vinculada renovar-se-ia mês a mês.
Ressalte-se que a autora/apelante não está a reclamar da supressão do “adicional por tempo de serviço” (negativa do próprio direito), mas do “congelamento” dos valores recebidos. A autora/apelante acredita ter direito à percepção da vantagem objeto da lide em valor maior, devidamente corrigido, o que atrai a incidência do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - grifou-se.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. O que há, por certo, é a prescrição das parcelas reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (11/12/2019: Num. 2249483 - Pág. 1) (prescrição quinquenal), na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem).
Quanto à correção do valor do “adicional por tempo de serviço”, previa o art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
Lei Complementar nº 13/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências.
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. - grifou-se.
Ocorre que, a partir da Lei Complementar nº 33/2003, houve alteração no regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, momento em que o referido adicional, apesar de incorporado sem redução ao patrimônio jurídico da autora/apelante (art. 3º), foi desvinculado de seus vencimentos básicos (arts. 1º e 2º). Veja-se:
Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. - grifou-se.
Com efeito, desde a edição da LCE nº 13/1994 (art. 65) até a entrada em vigor da LCE nº 33/2003, o “adicional por tempo de serviço” era corrigido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Com a desvinculação promovida pela LCE nº 33/2003 (art. 1º), a correção aludida somente passou a existir quando da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da CRFB e art. 11 da Lei Complementar nº 33/2003), e não mais na forma determinada pelo art. 65 da LCE nº 13/94.
Estabelecem, para tanto, os arts. 37, inciso X, da CRFB e 11 da Lei Complementar nº 33/2003, in verbis:
Art. 37. (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 11. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
A modificação promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação da irredutibilidade do seu valor nominal (valor global dos vencimentos), nos termos do art. 37, inciso XV, da CRFB, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; - grifou-se.
Em igual raciocínio, transcrevo os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados.
2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios.
3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016.
II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016.
III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.
IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.
V - Agravo interno improvido.
(STJ; AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) – grifou-se.
Noutras palavras, a autora/apelante não tem direito adquirido à correção dos valores referentes ao “adicional por tempo de serviço” na forma de legislações anteriores; devendo submeter-se à nova forma de correção, inaugurada pela Lei Complementar nº 33/2003 (arts. 1º, 3º e 11), preservando-se, por força de comando constitucional (art. 37, inciso XV, da CRFB), apenas o valor nominal de sua remuneração.
Na esteira deste entendimento, pelos documentos colacionados (ficha financeira: Num. 2249495 - Pág. 1/34), não constato que a demandante, ora apelante, tenha sofrido redução em seus proventos ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003.
Por conseguinte, sabendo-se não ter a autora/apelante direito adquirido a regime jurídico-remuneratório; e ausente quaisquer provas da redução do valor nominal dos proventos percebidos (obediência ao princípio da irredutibilidade de subsídios), não há que se falar em atuação ilícita do Poder Público ou em danos morais indenizáveis.
Neste sentido, em casos idênticos, é pacífica a posição deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de prescrição de trato sucessivo, tendo em vista que a sentença combatida a reconheceu, carecendo, pois, de interesse recursal. 2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. Não há que se falar em dano moral quando não evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela parte apelada. 5. É devida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, apenas há a suspensão da cobrança pelo prazo de cinco anos. Precedentes do STJ. 6.Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade.
TJPI | Apelação Cível Nº 0822306-90.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. VEDAÇÃO LEGISLATIVA DE VINCULAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA AO VENCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. No tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação.
2. Ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências) que em seu artigo 1º passou a vedar a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
3. Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda (2018), pois, como dito alhures, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.
4. O ponto controvertido da presente demanda é sobre a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, aduzindo: Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
5. Lendo o dispositivo normativo com cautela para que não seja perpetrada nenhuma injustiça percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003 ? 18/08/2003- deve está sendo pago sem nenhuma redução até a data de hoje.
6. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico.
7. Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da multimencionada lei, respeitando a irredutibilidade do vencimento, o que se verificou nos contracheques da recorrente.
8. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual mentem-se a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0821778-56.2018.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021 )
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 98, do CPC, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Demonstrada, portanto, a hipossuficiência do requerente, deve-lhe ser concedida a gratuidade de justiça. 2. Não se cuidando de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de correção do valor de vantagem pecuniária tida como pago a menor ao servidor público, ainda que inativo, cabe ao órgão da Administração Direta responsável pelo pagamento a legitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 3. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965 com repercussão geral, pacificou a jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 5. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 6. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0810938-84.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021 )
Nesta medida, em consonância com a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, improcedentes os pedidos declinados pela autora/apelante, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito as preliminares de impugnação da gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). A cobrança da referida verba fica suspensa, tal qual a referente às custas processuais, em razão de a parte autora/apelante (sucumbente) ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0835915-09.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2021