TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821330-83.2018.8.18.0140
APELANTE: IRANIVA PEREIRA DA COSTA, ROSVALDO DUARTE BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCILIO COSTA SOARES
APELADO: RIVANES FERREIRA DA PONTE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ARINALDO AVELINO FONTENELES, JOSE PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE RECUSA AO RECEBIMENTO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE PROVA. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES NA SECRETÁRIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença ultra petita é aquela caracterizada pela decisão ir além dos pedidos da parte autora, concedendo mais do que fora pedido, o que não foi constatado no caso concreto. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, temos que o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. O termo de entrega de chaves é ato solene e formal, que exige recibo ou documento escrito, sendo certo que, havendo recusa por parte do locatário no recebimento das chaves, é facultado ao inquilino o direito de consigna-las judicialmente. 4. Deve ser considerado como termo final da relação locatícia, a data em que o locatário efetuou a entrega das chaves na secretaria do Juízo. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRANIVA PEREIRA DA COSTA e ROSVALDO DUARTE BARBOSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por RIVANES FERREIRA DA PONTE.
O juiz, com arrimo nos arts. 9°, III, e 63 da Lei 8.245/91, c/c art. 487, I, CPC, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes a partir do dia 17/10/2019, bem como condenando os réus solidariamente nas seguintes obrigações: I- pagamento dos aluguéis atrasados (05/11/2015 até 17/10/2019), acrescidos de eventual multa contratual, de juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice IGPM como parâmetro; II- quitação de todos os acessórios discriminados na 11ª cláusula contratual que estejam em aberto desde 05/11/2015 até 17/10/2019; III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC.
Em suas razões de recurso (ID 1467883) a apelante aduz que juntou aos autos do processo os comprovantes de pagamento do acordo celebrado com a administradora de condomínio, com uma entrada no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), ainda, 7 parcelas no valor de R$ 1.913,00 (um mil e novecentos e treze reais), totalizando assim a quantia de R$ 16.391,00. Afirma que lhe causou espécie, de onde o MM. Juiz retirou dos autos (exordial) a existência de aluguéis atrasados desde o ano de 2015.
Quanto ao documento referente a quitação de todos os débitos junto a administradora, afirma que não foi possível sua juntada, pois existem débitos anteriores a locação que não pertencem a apelante.
Sustenta que a sentença prolatada ultrapassou todos os limites do pedido impondo onerosidade excessiva a apelante, de modo que deve ser anulada ou reformada por ser ultra petita, considerando que o que se aponta como atraso são as contas referente ao IPTU, taxa de condomínio e outras taxas, mas em momento algum o apelado pediu desde o ano de 2015, visto que os alugueis pleiteados pelo apelado com “suposto atraso” são apenas os referentes ao período de vai da desocupação do imóvel até a entrega das chaves.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que haja espeço para uma nova decisão, considerando que a sentença é ultra petita e com base no cerceamento de defesa. Por consequência, requer que o processo retorne a vara origem para que ocorra tramitação normal processo.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 1467889), requerendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo (ID 2283015).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 4058170).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
2 – DA NULIDADE DA SENTENÇA
O apelante alega nulidade da sentença por considerar que o julgamento ultrapassou todos os limites do pedido impondo uma onerosidade excessiva, ficando caracterizada como sentença ultra petita, por considerar que o que se aponta como atraso são as contas referente ao IPTU, taxa de condomínio e outras taxas, mas em momento algum o apelado pediu aluguéis desde o ano de 2015, mas tão somente os referentes ao período de vai da desocupação do imóvel até a entrega das chaves.
Não assiste razão ao apelante, visto que na petição inicial consta o seguinte:
“(...) a locatária não está honrando a avença ajustada, posto que deixara de pagar as taxas de condomínio, taxas extras e IPTU do imóvel, sendo o condomínio referente aos meses de novembro e dezembro de 2015, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, de janeiro fevereiro, março, abril, junho e julho do ano de 2017, as taxas referentes aos meses de janeiro a junho de 2018, que de acordo com a planilha fornecida pela administradora de condomínio totaliza o valor de R$ 9.729,95 (nove mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos); IPTU referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, que deve se somar mais seis parcelas, referente ao ano de 2018, totalizando um valor de R$ 1.943,90 (um mil novecentos e quarenta e três reais e noventa centavos), conforme planilha em anexo e documento em anexo.(...)”
A sentença ultra petita é aquela caracterizada pela decisão ir além dos pedidos da parte autora, concedendo mais do que fora pedido, o que não foi constatado no caso concreto. Nesse sentido:
APELAÇÃO. SEGUROS DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Sentença que se apresenta congruente com o pedido e suas consequências. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Adequação do valor em que fixados os honorários advocatícios, levando-se em consideração a natureza e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083878314 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)
Dessa forma, afasto a alegação de que a sentença é ultra petita.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, temos que o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Neste sentido vem entendendo nosso Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo. 2. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816125-10.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Grifo nosso.
Sendo assim, não acolho a preliminar e passo ao exame de mérito.
3 - DO MÉRITO RECURSAL
A apelante aduz que juntou aos autos do processo os comprovantes de pagamento do acordo celebrado com a administradora de condomínio, com uma entrada no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), ainda, 7 parcelas no valor de R$ 1.913,00 (um mil e novecentos e treze reais), totalizando assim a quantia de R$ 16.391,00.
No entanto, conforme consta nos autos, os comprovantes de pagamento juntados na contestação e em ID 1467846 se referem ao IPTU de 2019 e parcelas do acordo referentes ao ano 2016.
Dessa forma, entendo como correta a sentença que determinou o pagamento dos aluguéis atrasados (05/11/2015 até 17/10/2019), acrescidos de eventual multa contratual, de juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, bem como a quitação de todos os acessórios discriminados na 11ª cláusula contratual que estejam em aberto desde 05/11/2015 até 17/10/2019.
Isso porque, o contrato foi firmado em novembro de 2015 e embora a apelante alegue que entregou as chaves em data anterior, o que consta nos autos é a comprovação de que as chaves foram entregues em juízo no dia 17/10/2019, devendo ser essa a data final para fins de cobrança dos aluguéis e acessórios. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. COBRANÇA DE ALUGUERES. TERMO FINAL DE VIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RECUSA NO RECEBIMENTO ESPONTÂNEO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS DÉBITOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. DESOCUPAÇÃO DO BEM QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. INCONFORMISMO DO RÉU QUE NÃO MERECE GUARIDA. Sentença que julga procedente o pedido para CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$71.530,45 (setenta e um mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado nº 20 CJF), contados a partir da citação. O locatário é responsável pelos alugueres e demais encargos da locação até a efetiva entrega das chaves. Em regra, a data da rescisão do contrato de locação corresponde ao do recebimento das chaves pelo locador, ou na hipótese da recusa, a entrega das chaves em juízo, tendo esta ocorrido em 07.01.2016. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00164373120168190203, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO FINAL. ENTREGA DE CHAVES EM JUÍZO. Na hipótese dos autos, os alugueis e demais encargos são devidos até a data da entrega das chaves pela ré em Juízo. SUCUMBÊNCIA. Fulcro no princípio da causalidade, impõe-se a manutenção da condenação das rés ao pagamento da integralidade dos ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077143162 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 04/07/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2018)
Dos julgados supramencionados, pode-se concluir que os aluguéis são devidos até a efetiva entrega das chaves, o que ocorreu em 17/10/2019, quando os locadores novamente passaram a ter acesso ao imóvel. Nesse sentido, as obrigações contratuais devem perdurar até a efetiva rescisão contratual com as entrega das chaves ao locador ou a consignação em Juízo por conta da recusa do recebimento.
Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina, 18/01/2022
0821330-83.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorIRANIVA PEREIRA DA COSTA
RéuRIVANES FERREIRA DA PONTE
Publicação27/01/2022