Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0760051-26.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0760051-26.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
IMPETRANTE: AGENOR PERICO

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS, DIRETOR GERAL DO INTERPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por AGENOR PÉRICO contra ato do Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus – PI e Diretor Geral do INTERPI, apontados como autoridades coatoras.

O impetrante afirma ser proprietário do imóvel FAZENDA JAVALI, situado no Município de Monte Alegre do Piauí, com 504,19,4 hectares desmembrada da área “FAZENDA ORÓS”, devidamente registrada na matrícula n. 1525, Livro 2-A-2, Folha 14 Verso, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre-PI.

Assevera que o imóvel foi adquirido de modo oneroso em 04 de julho de 1997 através de compra e venda do seu antigo proprietário João Ferreira de Lavor e sua esposa Verônica Lima Verde Leite de Lavor.

Informa que a matrícula de sua propriedade está bloqueada conforme consta na Certidão de Inteiro Teor e Ônus do Imóvel “Fazenda Orós”, Matrícula 1.525, Livro 2-A-2, Folha 145 Verso, obtida no Cartório do Ofício Único de Monte Alegre do Piauí e que verificando-se a origem do bloqueio constata-se que existe uma ação de Nulidade de Escrituras Públicas proposta pelo Ministério Público em 1999, tendo o juízo especializado da Vara agrária de Bom Jesus determinado o bloqueio de várias matrículas, suspendendo novos registros e averbações até o julgamento do mérito da referida demanda.

Aduz que está tendo prejuízos imensuráveis em razão do bloqueio do seu imóvel e que constituiu advogados, para postularem um pedido de liminar para realizar o desbloqueio da referida matrícula, considerando a necessidade e a urgência de averbar o Termo de Reconhecimento de Domínio, bem como para viabilizar o custeio do plantio e utilização livre de sua propriedade, contudo existe uma demora na análise da questão, o que afronta o seu direito líquido e certo.

Requer liminarmente que seja declarada nula e sem eficácia a Averbação de Bloqueio R11/1525 em sentido de que seja determinado a ordem de desbloqueio da Matrícula 1525 no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Monte Alegre. No mérito, seja confirmada a liminar ora pleiteada e concedida a segurança em sua totalidade, suprimindo e tornando plenamente nula a Averbação de Bloqueio R11/1525, determinando o desbloqueio da Matrícula 1525 no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Monte Alegre.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1° da Lei n° 12.016/2009).

Admite-se, também, a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Entretanto, para seu processamento, a decisão contestada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico.

No caso dos autos o Impetrante encontra-se com a matrícula do seu imóvel bloqueada em razão de decisão do juízo da Vara Agrária de Bom Jesus, que nos autos da ação de Nulidade de Escrituras Públicas proposta pelo Ministério Público determinou o bloqueio de várias matrículas e suspendeu novos registros e averbações até o julgamento do mérito da referida demanda.

Asseverando a existência de prejuízos imensuráveis em razão do bloqueio do seu imóvel, o impetrante postulou perante o juízo da Vara Agrária de Bom Jesus pedido liminar para realizar o desbloqueio da referida matrícula, contudo, até o momento não houve a apreciação da liminar, de forma que a demora na prestação jurisdicional afronta o seu direito líquido e certo.

Pois bem. No caso, pretende o impetrante que, nesta estreita via, seja proferida decisão a fim de que seja declarada nula e sem eficácia a Averbação de Bloqueio R11/1525, em sentido de que seja determinado a ordem de desbloqueio da Matrícula 1525 no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Monte Alegre.

Para tanto, insurge-se contra o fato do juízo da Vara Agrária de Bom Jesus não ter analisado o seu pedido de liminar de desbloqueio da referida matrícula.

Por primeiro, insta registrar que em que pese as alegações dos imensuráveis prejuízos em razão do bloqueio da matrícula do imóvel em comento, é certo que não houve ainda qualquer resposta do juízo de origem sobre a questão posta. 

Entretanto, impende observar não ser possível a impetração de mandado de segurança como forma de garantir o apresso de decisões judiciais, ainda mais servindo-se do manejo de ações e recursos sucessivos sem que ainda tenha sido sequer analisada a prestação jurisdicional pleiteada anteriormente.

Outrossim, ainda que se considerasse qualquer omissão do juízo da Vara Agrária de Bom Jesus, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "[...] não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la".

Veja-se a ementa do referido julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).

2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado, nos termos do disposto no art. 5ª da Lei nº 12.016/09." (fl. 44, grifo acrescentado).

3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido nem a ilegalidade do ato ou o abuso de poder da autoridade coatora. A demora no julgamento do incidente de liquidação de sentença, por si só, não caracteriza omissão ou desídia, capaz de legitimar o manejo do writ. Ademais, considere-se a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pela impetrante. Aplicação da Súmula 267 do STF". (fls. 107-108, grifei)

4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la.

5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.

6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.

7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) (destacou-se).

Dessa forma, se o Impetrante alega já que formulou perante o juízo de origem pedido liminar de desbloqueio da matrícula, não é possível em momento posterior pretender a interposição do presente writ, tendo em vista a pendência de julgamento da referida liminar, que inclusive pode ser acolhida.

Portanto, no caso dos autos, o mandado de segurança não se configura a medida processual adequada para a insurgência veiculada, notadamente pelo fato de restar pendente o julgamento da liminar pleiteada.

Em arremate, reitero que a presente ação constitucional deve ser admitida em face de decisão judicial apenas em caso excepcional, sob pena de revestir-se de verdadeiro sucedâneo recursal.

 

III – CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, JULGO extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do artigo 5º, II e 10 da lei nº 12.016/2009 e artigo 17 c/c art. 487, I do CPC e Regimento Interno TJPI, art. 91, VI, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009.

Custas a cargo dos impetrantes.

Intimem-se. Publique-se. Registre-se.

Oficie-se, comunicando, os impetrados, da presente decisão.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760051-26.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 21/10/2021 )

Detalhes

Processo

0760051-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Aquisição

Autor

AGENOR PERICO

Réu

Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus

Publicação

21/10/2021