Acórdão de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0001705-43.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001705-43.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001705-43.2011.8.18.0140

APELANTE: LUCELIA BATISTA SANTOS PIMENTEL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE BISPO SANTOS, KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001705-43.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUCELIA BATISTA SANTOS PIMENTEL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE BISPO SANTOS - BA52363-A, KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 


LUCELIA BATISTA SANTOS PIMENTEL, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que, além de o julgador não ter se pronunciado acerca de todos os pontos os quais compreende serem essenciais, argui existir um dissenso entre a fundamentação do decisum e a sua conclusão, por efeito das jurisprudências colacionadas, as quais entende desconexas com o desfecho que dera o acórdão. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que, além de o julgador não ter se pronunciado acerca de todos os pontos os quais compreende serem essenciais, argui existir um dissenso entre a fundamentação do decisum e a sua conclusão, por efeito das jurisprudências colacionadas, as quais entende desconexas com o desfecho que dera o acórdão.

Como fora visto, insurge-se a embargante por não terem sido mencionadas na decisão todos os argumentos apresentados na apelação cível e rebatidos um a um. Ocorre, que fica evidente no acórdão que a fundamentação que é suficiente para embasar a decisão prolatada, não sendo razoável exigir do julgador que sejam enfrentadas pontualmente todos os argumentos levantados. Neste sentido tem-se a jurisprudência do STJ:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.”

STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)



Ademais, em relação à contradição apontada, vê-se que tal vício é tão somente aparente. A jurisprudência trazida à baila, em verdade, corrobora o argumento de que, frente à ausência de prova colacionada, pelo consumidor, acerca de irregularidades contratuais sobre a cobrança de juros remuneratórios ou de capitalização aduzidas pelo mesmo, não se faz possível acolher suas alegações, ante o inexistente.

Desse modo, verifica-se que a embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer contradição a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria.

De resto, o mesmo códex, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0001705-43.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

LUCELIA BATISTA SANTOS PIMENTEL

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

16/11/2021