Acórdão de 2º Grau

Crime contra a administração ambiental 0000184-43.2015.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A FAUNA. - PENA IN CONCRETO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transitada em julgado para a acusação. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000184-43.2015.8.18.0069 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000184-43.2015.8.18.0069

APELANTE: ALUISIO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL GONCALVES GOMES JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A FAUNA. – PENA IN CONCRETO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. 

Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transitada em julgado para a acusação.

Recurso de apelação conhecido e provido. 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0000184-43.2015.8.18.0069

APELANTE: ALUÍSIO MENDES DA SILVA

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na Vara Única da Comarca de Regeneração, apresentou denúncia contra ALUISIO MENDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/98.

Narra a peça acusatória que, no dia 13 de novembro de 2013, por volta das 16h00, o denunciado foi surpreendido por uma equipe do IBAMA, que apreendeu, sob sua guarda 16 espécimes da fauna silvestre nativa, sendo que tais animais foram encaminhados ao centro de triagem de animais silvestres em Teresina, conforme Auto de Infração nº 601798D, lavrado pelo IBAMA.

Após demorada instrução o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando o apelante, à pena de em 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 92 (noventa e dois) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em virtude de violação ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/98. 

Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa. No mérito, requereu a absolvição diante da atipicidade da sua conduta pelo princípio da insignificância, por fim, em sendo mantida a condenação, pediu a suspensão da pena ou a suspensão condicional da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela extinção da punibilidade do apelante.

Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para que se reconheça a extinção da punibilidade do apelante, diante da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por ALUÍSIO MENDES DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 92 (noventa e dois) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em virtude de violação ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/98.

O apelante alega, em resumo, a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, diante do decurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, conforme previsto no Código Penal, artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma legal.

Na espécie, o fato criminoso ocorreu no dia 13/11/2013, com o recebimento da denúncia, em 22/06/2015, e publicação da sentença condenatória somente, em 26/09/2018, ou seja, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao período prescricional de 3 (três) anos.

Assim, considerando que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público e o quantum da pena aplicada ao acusado, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, considerando o tempo, superior a 3 (três) anos, decorrido entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença.  

Por esta razão, declaro a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo109, inciso VI do Código Penal.

Diante do exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, declaro a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0000184-43.2015.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime contra a administração ambiental

Autor

ALUISIO MENDES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2021