TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000184-43.2015.8.18.0069
APELANTE: ALUISIO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL GONCALVES GOMES JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A FAUNA. – PENA IN CONCRETO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.
Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transitada em julgado para a acusação.
Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0000184-43.2015.8.18.0069
APELANTE: ALUÍSIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na Vara Única da Comarca de Regeneração, apresentou denúncia contra ALUISIO MENDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/98.
Narra a peça acusatória que, no dia 13 de novembro de 2013, por volta das 16h00, o denunciado foi surpreendido por uma equipe do IBAMA, que apreendeu, sob sua guarda 16 espécimes da fauna silvestre nativa, sendo que tais animais foram encaminhados ao centro de triagem de animais silvestres em Teresina, conforme Auto de Infração nº 601798D, lavrado pelo IBAMA.
Após demorada instrução o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando o apelante, à pena de em 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 92 (noventa e dois) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em virtude de violação ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/98.
Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa. No mérito, requereu a absolvição diante da atipicidade da sua conduta pelo princípio da insignificância, por fim, em sendo mantida a condenação, pediu a suspensão da pena ou a suspensão condicional da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela extinção da punibilidade do apelante.
Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para que se reconheça a extinção da punibilidade do apelante, diante da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por ALUÍSIO MENDES DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 92 (noventa e dois) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em virtude de violação ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/98.
O apelante alega, em resumo, a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, diante do decurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, conforme previsto no Código Penal, artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma legal.
Na espécie, o fato criminoso ocorreu no dia 13/11/2013, com o recebimento da denúncia, em 22/06/2015, e publicação da sentença condenatória somente, em 26/09/2018, ou seja, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao período prescricional de 3 (três) anos.
Assim, considerando que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público e o quantum da pena aplicada ao acusado, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, considerando o tempo, superior a 3 (três) anos, decorrido entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença.
Por esta razão, declaro a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo109, inciso VI do Código Penal.
Diante do exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, declaro a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa.
Teresina, 30/11/2021
0000184-43.2015.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime contra a administração ambiental
AutorALUISIO MENDES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2021