TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751499-72.2021.8.18.0000
RECORRENTE: JHONATAN SILVA SEREJO
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. – HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PERIGO COMUM. - DECISÃO DE PRONÚNCIA. - RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. – INVIABILIDADE. - DECOTE DAS QUALIFICADORAS. - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. – IMPOSSIBILIDADE. – PRONÚNCIA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.
A prolação da sentença de pronúncia constitui-se em juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A pretensão da absolvição sumária não deve prevalecer, pois a atual fase processual é caracterizada pelo mero juízo de admissibilidade da acusação, só podendo ser operada quando estreme de dúvida, o que não se apresenta na espécie.
As qualificadoras de ação mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e que resultou em perigo comum, só podem ser afastadas da pronúncia quando for claramente infundadas, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 0751499-72.2021.8.18.0000.
Relatora: Desembargadora Eulália Maria R. G. Nascimento Pinheiro.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Recorrente: Jhonatan Silva Serejo.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, apresentou denúncia contra JONHATAN SILVA SEREJO de alcunha “LOURINHO” e RICARDO PEREIRA DE SOUSA de alcunha “PERTUBA”, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial que os acusados, no dia 25 de janeiro de 2014, por volta das 23:00 horas, no Bar “Classe A”, na Beira Rio, Cidade de Parnaíba, mataram a vítima EDSON FERREIRA PEREIRA de alcunha “EDINHO DOBREIRO”, mediante três disparos de arma de fogo.
Segundo a peça acusatória, a vítima encontrava-se no “Bar Classe A” com alguns amigos bebendo quando de repente se aproximou uma motocicleta BROS que era conduzida pelo acusado JONHATAN SILVA SEREJO, enquanto o acusado RICARDO PEREIRA DE SOUSA que era o carona desceu e efetuou três disparos com arma de fogo contra a vítima que não teve nenhuma chance de defesa e faleceu no local.
O feito desenvolveu-se regularmente com a audiência de instrução em que foram realizadas as oitivas das testemunhas e interrogatórios dos acusados, conforme mídia audiovisual, em anexo, sendo posteriormente apresentadas as alegações finais por escrito.
Decidindo às fls. Num. 3389156 - Pág. 150/154, a MMª. Juíza a quo, PRONUNCIOU os acusados, JHONATAN SILVA SEREJO de alcunha “LOURINHO” e RICARDO PEREIRA DE SOUSA de alcunha “PERTUBA”, como incursos no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Irresignada com a r. decisão, a defesa de JHONATAN SILVA SEREJO de alcunha “LOURINHO” interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnado, em síntese, pela absolvição sumária do recorrente, alegando que no dia dos fatos encontrava-se na casa de sua companheira, comemorando o nascimento de seu filho e que as provas constantes nos autos, são apenas declarações e depoimentos de amigos e parentes da vítima.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão que pronunciou o recorrente.
Às fls. Num. 3389156 - Pág. 260, o Juízo Singular manteve a decisão de Pronúncia.
A magistrada a quo, por sentença, declarou extinta a punibilidade da conduta imputada ao acusado RICARDO DE SOUSA PEREIRA de alcunha "PERTUBA", ante o seu óbito devidamente comprovado nos autos.
Instada a se manifestar a d. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo-se inalterada a decisão de pronúncia.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JHONATAN SILVA SEREJO de alcunha “LOURINHO”, visando a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal.
Na espécie, embora a defesa alegue que as provas obtidas durante a instrução do processo não autorizam a pronúncia do recorrente, devemos ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissão, pelo qual o juiz de primeiro grau acolhe ou rejeita a tese da acusação, sem penetrar no exame do mérito, sendo, portanto, desnecessária prova incontroversa e irrefutável de como se deu a ação delituosa, bastando que o julgador se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, nos ensina Júlio Fabbrini Mirabete, in "Código de Processo Penal Interpretado", 11ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2008, págs. 1084 e 1091, verbis:
"Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da 'existência do crime'. Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade (...). É necessário, também, que existam 'indícios suficientes da autoria', ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime (...). Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que exige para a condenação (...). Ao pronunciar o acusado, o juiz deve classificar o delito, indicando não só o tipo penal a que se subsume o fato, como as circunstâncias qualificadoras do crime, sob pena de nulidade. Deve incluí-las quando descritas expressamente na denúncia, ou implícitas de seus termos.”
No caso, a materialidade está evidenciada através do laudo de exame cadavérico e depoimentos, da mesma forma, os indícios da autoria, não se podendo concluir pela sua absolvição sumária amparado na simples afirmação de que no dia dos fatos encontrava-se na casa de sua companheira comemorando o nascimento de seu filho, pois, existem elementos probatórios satisfatórios a autorizar a pronúncia, que, como dito, se trata de decisão que não aprecia definitivamente o mérito da acusação, mas se alicerça na comprovação da materialidade e simples indícios de autoria, conforme preconizado no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência de possível crime, com a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme ensinamentos de Nestor Távora, in Curso de Direito Processual Penal. 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2010, pág. 842, in verbis:
“A sentença de pronúncia tem a natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. É mista porque encerra uma fase sem por fim ao processo. É não terminativa por não decidir o meritum causae, nem extinguir o feito sem resolução de mérito (se julgasse o mérito seria definitiva). Não há através dela julgamento do mérito condenatório da ação penal. Apenas há juízo de admissibilidade da acusação. Enquanto para o recebimento da denúncia se faz preciso um suporte probatório mínimo, para a pronúncia se requer um suporte probatório mais robusto, médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto probatório que se exige para a condenação.”
No caso sub judice, as dúvidas deverão ser dirimidas pelo próprio Conselho de Sentença, que é o Órgão designado pelo Constituinte para deslindar o tema, sendo a pronúncia única saída jurídica admissível no presente caso.
Entendo, ainda que devem ser mantidas as qualificadoras relativas à ação mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem com a de perigo comum, cumprindo ressaltar que o Código de Processo Penal determina que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras devem ser especificadas, nos termos do artigo 413, § 1º:
“§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. (grifamos)
O preceito legal revela que, na sentença de pronúncia, deve o magistrado unicamente especificar as circunstâncias qualificadoras, uma vez que estas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.
Desta forma, o magistrado só pode rejeitar de plano as qualificadoras manifestamente improcedentes, devendo, mesmo em caso de dúvida, especificá-las, posto que estas serão apreciadas pelo Tribunal do Júri, não sendo necessário fundamentá-las, uma vez que o próprio Código de Processo Penal se refere, tão-somente, à sua especificação, sobrelevando que a competência para apreciá-las pertence ao Júri.
Assim, em havendo suspeita acerca da existência da qualificadora, relativa à ação mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, como no feito sub judice, cabe apenas ao Tribunal do Júri dirimi-las, após o exame aprofundado dos meios de prova trazidos aos autos, conforme acima mencionado.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCABIMENTO RECURSO PROVIDO.
[...] É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas. (REsp 601108 / DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 20-9-2007)
No caso, verifica-se que existem nos autos indícios suficientes de que o ofendido foi morto mediante recurso que dificultou a sua defesa, uma vez que foi pego de surpresa com disparos de arma de fogo, e que resultou em perigo comum, haja vista que no estabelecimento comercial se encontravam também outras pessoas.
Isto posto, nos termos do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, conheço e nego provimento ao recurso.
Teresina, 30/11/2021
0751499-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJHONATAN SILVA SEREJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021