Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0755979-93.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL.EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MENORES DE 21 ANOS NA DATA DO FATO CRIMINOSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A MENORIDADE RELATIVA DOS RÉUS À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. COLACIONADO NOS AUTOS GUIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS QUE COMPROVA AS RESPECTIVAS DATAS DE NASCIMENTO DOS ACUSADOS. SÚMULA 74 STJ. DOCUMENTO DE FÉ PUBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Súmula 74 do STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.” 2.“A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ), que não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.” 3. Quanto a comprovação da menoridade dos acusados, restou colacionado nos autos guia de identificação dos acusados em que constam suas respectivas datas de nascimento, no caso do recorrido Wanderson Sousa De Goes (ID 43442553 fls. 127), na qual atesta com data de nascimento em 28/09/1985 e do recorrido Alexandre da Conceição (ID 4342553 fls. 131), com data de nascimento em 26/10/1984. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755979-93.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2021 )

Acórdão

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MENORES DE 21 ANOS NA DATA DO FATO CRIMINOSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A MENORIDADE RELATIVA DOS RÉUS À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. COLACIONADO NOS AUTOS GUIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS QUE COMPROVA AS RESPECTIVAS DATAS DE NASCIMENTO DOS ACUSADOS. SÚMULA 74 STJ. DOCUMENTO DE FÉ PUBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Súmula 74 do STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.”

2.“A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ), que não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.”

3. Quanto a comprovação da menoridade dos acusados, restou colacionado nos autos guia de identificação dos acusados em que constam suas respectivas datas de nascimento, no caso do recorrido Wanderson Sousa De Goes (ID 43442553 fls. 127), na qual atesta com data de nascimento em 28/09/1985 e do recorrido Alexandre da Conceição (ID 4342553 fls. 131), com data de nascimento em 26/10/1984.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que em sentença decretou a extinção da punibilidade dos acusados WANDERSON SOUSA DE GOES e ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO nos termos do art. 107, inciso IV e 109, inciso I e art. 115, todos do Código Penal.

Assevera a exordial que, no dia 13 de julho de 2005, o denunciado Wanderson estava assistindo o programa policial da TV Meio Norte denominado “Honda Policial” do apresentador “Beto Rego”, quando viu uma matéria sobre o desaparecimento do caminhoneiro Antônio Francisco de Carvalho, na referida matéria os familiares forneciam o telefone de contato para qualquer informação.

No mesmo período da tarde o denunciado Wanderson recebeu a visita do amigo Alexandre da Conceição, vulgo “negão” e ao comentarem do assunto, surgiu a ideia de tirarem proveito da situação e ganharem dinheiro com o episódio, mediante extorsão.

Por fim, planejaram o crime, o amigo e outro denunciado de nome Antônio José dos Santos Mota, vulgo “coquinho.”

Em suas razões recursais (ID 4342554 – p. 2/7), o Ministério Público fundamenta na seguinte tese basilar: 1) O afastamento da extinção de punibilidade dos acusados Wanderson Sousa de Goes e Alexandre da Conceição, em razão de não existir nos autos documento que comprove a menoridade relativa dos réus à época dos fatos, descritos na denúncia, para a contagem do prazo prescricional pela metade.

A Defesa em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto. (ID 4342554 – p. 9/14)

Na decisão (ID 4342553, fls. 305), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 4736896), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO 

O Ministério Público fundamenta na seguinte tese basilar: 1) O afastamento da extinção de punibilidade dos acusados Wanderson Sousa de Goes e Alexandre da Conceição, em razão de não existir nos autos documento que comprove a menoridade relativa dos réus à época dos fatos, descritos na denúncia, para a contagem do prazo prescricional pela metade.

Compulsando os autos, verifica que o Magistrado reconheceu em sentença a extinção da punibilidade dos denunciados Wanderson Sousa de Goes e Alexandre da Conceição, considerando que tinham na data do ato criminoso idade inferior a 21 anos, in verbis:

“... Possuíam os denunciados Wanderson Sousa de Goes (data de nascimento 28/09/1985) e Alexandre da Conceição (data de nascimento 26/10/1984) idade inferior a 21 anos na data do fato criminoso. Dessa forma, o prazo prescricional deve ser contado pela metade, conforme preceitua o art. 115 do Código Penal.”

Insta esclarecer que o Código Penal concede tratamento mais brando àqueles que são menores de 21 anos à época do crime ou maiores de 70 à época da sentença, in verbis:

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte o um) anos, ou, na data da sentença maior de 70 (setenta anos).

Dessa forma, conforme sentença e o artigo supracitado o prazo prescricional deve ser contado pela metade.

No que tange a lista de documentos idôneos para atestar a identificação civil do indivíduo, o art. 2ª da Lei nº 12.037/2009, dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, preceitua os seguintes documentos, in verbis.

Art. 2º. A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: 

I – carteira de identidade;

III – carteira profissional; 

IV – passaporte; 

V – carteira de identificação funcional; 

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. 

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. 

Conclui-se portanto que a comprovação da menoridade relativa do agente para efeitos de redução do prazo prescricional, deve ser efetuada por meio de certidão de nascimento ou documento equivalente, a exemplo da carteira de motorista, da certidão de reservista, da cédula de identificação profissional, passaporte entre outros. 

Atualmente, de acordo com a Súmula 74 do STJ, a comprovação da idade das vítimas não se restringe à certidão de nascimento ou à carteira de identidade, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública a qual preceitua que:

 “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.

No que toca a comprovação da menoridade dos acusados, restou colacionado nos autos guia de identificação dos acusados em que constam suas respectivas datas de nascimento, no caso do recorrido Wanderson Sousa De Goes (ID 43442553 fls. 127), na qual atesta sua data de nascimento em 28/09/1985 e do recorrido Alexandre da Conceição (ID 4342553 fls. 131), com data de nascimento em 26/10/1984, além das guias de recolhimento à Prisão (ID 4342553, fls. 139/141/143).

Sobre a idade dos acusados restou corroborado pelas documentações dotadas de fé pública que instrui nesse writ que, na época dos fatos os acusados contavam com 20 anos de idade, ou seja, menor de 21 anos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma majoritária, pela necessidade de documento hábil para comprovar a menoridade relativa.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade.

3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ), que não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 646.116/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PELO PADRASTO (CONSUMADO). ACÓRDÃO REFORMA SENTENÇA MAJORANDO A PENA. DEFESA ALEGA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE DA MENOR. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DA VÍTIMA MEDIANTE OUTROS DOCUMENTOS EMITIDOS POR AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. Ainda que assim não fosse, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento reiterado e consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos da Súmula n. 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor (AgRg no AREsp n. 1.013.254/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2017 - grifo nosso).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020)

Diferente não é o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PEDIDO DE RETIRADA DA CAUSA EM EXAME DA PAUTA DO PLENÁRIO VIRTUAL – INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES APONTADAS PELA PARTE ORA AGRAVANTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 8.069/90, ART. 244-B) – CARACTERIZAÇÃO – MENORIDADE – COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROVA JURIDICAMENTE IDÔNEA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal tem entendido revelar-se juridicamente idônea, para fins penais, seja para demonstrar a idade do acusado, seja para comprovar a idade da vítima, não só a certidão de nascimento, que constitui prova específica, como quaisquer outros documentos oficiais, emanados de órgãos estatais competentes e revestidos, por isso mesmo, de fé pública, à semelhança da cédula de identidade, do certificado de reservista e do título de eleitor, entre outros. Precedentes.

(AÇÃO PENAL, COMPROVAÇÃO, MENORIDADE) RE 137415 (2ªT), RE 146747 (2ªT), HC 73338 (1ªT), HC 88876 (2ªT), HC 92014 (1ªT), HC 121709 (2ªT), HC 122541 (2ªT), HC 124132 (1ªT), HC 135155 AgR (1ªT), HC 145688 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (AÇÃO PENAL, COMPROVAÇÃO, MENORIDADE) RHC 134888, HC 144763 HC 145688 AgR.

Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 04/05/2020 Publicação: 12/05/2020

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0755979-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WANDERSON SOUSA DE GOES

Publicação

23/11/2021