TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812915-48.2017.8.18.0140
APELANTE: DEUSIVAN DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: RACHEL INGRID CALIXTO PINHEIRO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE E DANO FÍSICO COMPROVADOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – SÚMULA 474 DO STJ – REGRA PREVISTA NO INC. II, § 1º, DO ART. 3º, DA LEI nº 6.194/74 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e da lesão daí decorrente, contudo, sempre se observando a sua gravidade, como parâmetro para a fixação da respectiva quantia indenizatória.
2. No caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Inteligência da Súmula nº 474 do STJ.
3. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, incide a regra prevista no inc. II, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812915-48.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DEUSIVAN DE SOUSA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL INGRID CALIXTO PINHEIRO - CE29668-A
APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança do seguro DPVAT, aqui versada, ajuizada por Deusivan de Sousa Alves, ora apelante, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelada.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. I do art. 487 do CPC vigente. Condenou o autor, ora apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando-os suspensos, no entanto, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformado, o apelante diz, a princípio, que sofrera lesões corporais que provocaram fraturas no seu pé e no seu joelho esquerdo, as quais resultaram em suposta invalidez parcial incompleta. Depois, afirma que o valor recebido administrativamente seria inferior a quantia realmente devida.
Assevera, mais, que, nos termos da tabela anexa à Lei [federal] nº 6.194/74, os percentuais das perdas anatômicas sofridas foram de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) e 12,5% (doze vírgula cinco por cento), as quais conferir-lhe-iam o direito ao recebimento da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Sustenta, ainda, que o recurso merece ser provido, a fim de reformar a sentença, para julgar procedente o pedido de complementação da indenização securitária, invertendo-se, alfim, a condenação nos ônus da sucumbência.
Por outro lado, a apelada diz, primeiro, que a pretensão veiculada judicialmente já fora satisfeita na esfera administrativa, por meio do pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Garante, ainda, que a perícia realizada no feito atestou, apenas, a invalidez parcial do apelante, demonstrando-se suficiente o valor pago na esfera administrativa. Argumenta, mais, que, caso a sentença seja reformada, o laudo pericial produzido nos autos deve prevalecer, aplicando-se os percentuais das perdas anatômicas lá estabelecidos. Acrescenta, por fim, que, se a sentença for reformada, os juros legais e a correção monetária devem ser estabelecidos conforme a Súmula nº 426 do STJ e o § 2º do art. 1º da Lei [federal] nº 6.899/81, bem como que não deve ser imposta condenação em honorários de sucumbência. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.
É certo que o apelante comprova o acidente e o dano físico sofridos, como exigido pelo art. 5º [caput], da Lei nº 6.194/74. Este, ou seja, o dano, por meio de perícia judicial constante do evento nº 2130082, restou definido como invalidez permanente parcial incompleta, no pé e no joelho esquerdo, estimada em grau leve, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Logo, cuidando-se de invalidez permanente parcial, é cediço que a indenização do apelante só lhe poderia ser paga de forma proporcional ao grau correspondente. É o que prevê, diga-se de passagem, a Súmula nº 474 do STJ, verbis:
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
A não bastar, como aqui se trata de invalidez permanente parcial, mas incompleta, atraída fica a regra do inc. II, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, ipsis litteris:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – (omissis);
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);
III – (omissis);
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Conforme o referido regramento legal, conclui-se que a fixação da indenização, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, envolve duas etapas. Uma, para aferir o segmento do corpo afetado; e, a outra, para apurar a intensidade da lesão.
Na primeira etapa, deve-se buscar, na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a porcentagem da indenização correspondente à invalidez, relativa ao segmento do corpo prejudicado.
Aqui, já se disse, os segmentos prejudicados do corpo do apelante foram o pé e o joelho esquerdo, para os quais a multimencionada tabela define em 50% (cinquenta por cento), referente a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, e 25% (vinte e cinco por cento), relativo a “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, devendo prevalecer, para o cálculo da primeira etapa da indenização, o maior percentual, isto é, o de 50% (cinquenta por cento).
Na segunda etapa, deve-se aplicar, sobre o resultado daquela primeira operação [que foi preponderantemente de 50%], um novo percentual, conforme a intensidade do dano, que pode ser estimado, segundo também se viu, como intenso (75%), médio (50%), leve (25%) ou de sequelas residuais (10%).
Neste caso, como já dito, a invalidez permanente parcial incompleta do apelante está definida como de natureza leve, estimada, portanto, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), correspondendo ao valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia esta já paga administrativamente.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigorante, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), deixando-a suspensa, todavia, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Teresina, 06/12/2021
0812915-48.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDEUSIVAN DE SOUSA ALVES
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação06/12/2021