Acórdão de 2º Grau

Posturas Municipais 0008745-71.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE INCONTESTE NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E DESRESPEITO AO EMBARGO DA OBRA EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. FUNÇÃO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- O direito de propriedade não tem caráter absoluto e cabe ao Município exercer poder de polícia para evitar abuso no exercício do direito de propriedade e violação ao direito de vizinhança. 2- No caso, verifica-se que o requerido foi inobservante aos mandamentos da legislação de regência municipal, eis que realizou a ampliação e reforma no seu imóvel, sem que lhe tenha sido concedida licença para tanto, e mesmo após o embargo da obra, continuou com sua edificação ao arrepio da lei, conforme amplamente comprovado, ficando, então, sujeito aos rigores da lei. 3- Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008745-71.2014.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008745-71.2014.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE INCONTESTE NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E DESRESPEITO AO EMBARGO DA OBRA EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. FUNÇÃO SOCIAL.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1- O direito de propriedade não tem caráter absoluto e cabe ao Município exercer poder de polícia para evitar abuso no exercício do direito de propriedade e violação ao direito de vizinhança.

2- No caso, verifica-se que o requerido foi inobservante aos mandamentos da legislação de regência municipal, eis que realizou a ampliação e reforma no seu imóvel, sem que lhe tenha sido concedida licença para tanto, e mesmo após o embargo da obra, continuou com sua edificação ao arrepio da lei, conforme amplamente comprovado, ficando, então, sujeito aos rigores da lei.

3- Sentença mantida

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença tal como prolatada. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majorar os honorários fixados em favor do recorrido para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida em favor do apelante. 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, ora apelado, em face de ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS VIANA, ora apelantes. 

A sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau (Id nº 3861131 – páginas 01/03) julgou procedente a ação, determinando que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. Inconformado com a r. sentença.

Da sentença o Município apresentou embargos de declaração requerendo que o magistrado esclareça  suposta omissão referente à não manifestação sobre o pedido de demolição no dispositivo, apesar de ter sido expresso na fundamentação.

Na sentença dos embargos o magistrado rejeitou o pedido aduzindo inexistir omissão e que a demolição, por ser medida extrema, só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.

 A parte ré interpôs Recurso de Apelação (Id nº 3861149 - páginas 01/06) , no qual requereu a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente os pedidos da inicial, haja vista que o direito de propriedade deve ser respeitado na espécie, tendo o proprietário, ora apelante, permissão para construir ou reformar o imóvel em questão.

 Regularmente intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões (Certidão ao Id nº 3861151 -página 01). 

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

É o que interessa relatar.


VOTO


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.

2 MÉRITO RECURSAL

Alega, o apelante, a ocorrência de error in iudicando na sentença combatida, por ter comprometido o seu direito constitucional de propriedade.

Consoante já afirmado, a ação de nunciação de obra nova cuidava-se de um procedimento especial, previsto na legislação adjetiva pretérita, que se destinava a impedir a continuidade de uma obra cuja execução estivesse comprometendo um imóvel vizinho. Deste modo, o procedimento visava precipuamente à harmonização do direito de vizinhança com o direito de propriedade de proprietários vizinhos, destinando-se, em suma, à manutenção de uma convivência ordeira entre donos ou possuidores de imóveis lindeiros.

Como se sabe, em que pese o direito de propriedade seja, efetivamente, um direito individual consagrado no importante rol do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, é preciso relembrar que o mesmo dispositivo, no inciso imediato, estabelece que a propriedade exercerá a sua função social (art. 5º, XXIII, da CF), não sendo mais, portanto, um instituto jurídico absoluto, mas um direito que deve ser exercido de forma a abarcar os valores da sociedade.

Assim, o exercício do direito de propriedade, dentre outras diversas limitações que lhe são impostas pelo princípio da função social da propriedade, encontra restrições também nos direitos de vizinhança, que são direitos existentes para o fim de manter uma coexistência pacífica entre proprietários vizinhos.

Mister salientar que o direito de propriedade, quando exercitado de modo irregular, com requintes de abuso de direito, deve, sim, ser limitado, de forma a que se encontre um ponto de equilíbrio entre o direito do proprietário e o direito dos vizinhos que o circundam.

Ao regulamentar os direitos de vizinhança, o Código Civil, estatuindo acerca do uso anormal da propriedade, assim dispõe, in verbis.

Art. 1.277. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Adiante, ao prescrever acerca do direito de construir, assevera que.

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Na esteira dos dispositivos supra, extrai-se que, em que pese o direito de propriedade seja efetivamente um direito assegurado ao seu titular, ele deve sempre ser exercido de forma alinhada aos direitos dos senhores das propriedades vizinhas. Outrossim, no caso, figura no polo ativo o Município de Teresina.

O pedido inicial se fundamenta na ausência de autorização do ente público para construção, com infringência à legislação municipal e na irregularidade dos recuos da construção. Ademais, foi lavrado auto de embargo e multa, ignorados pelo réu, que prosseguiu com a obra de forma irregular.

O Município de Teresina relatou que o apelante iniciou obra em sua residência localizada na Rua Roosevelt Bastos (Raimundo Veras), nº 1348, Vila Samaritana, Bairro Campestre, Teresina-PI, sem licença do órgão municipal competente. Foi comprovado nos autos que o apelante foi autuado(Auto de Infração nº 009 G/2014), no dia 10.02.2014, para que suspendesse imediatamente a obra e comparecesse à Secretaria de Desenvolvimento Urbano Leste para sua regularização. O auto de infração acostado aos autos indica os dispositivos municipais infringidos, bem como  informa ao apelante da penalidade de multa, no caso de continuação da obra tida como irregular. 

Contudo, o apelante quedou-se inerte, e assim, o Município emitiu o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 11/2014 na data de 22.04.2014, como providência operacional administrativa para buscar resolver de forma administrativa a questão.

Foi concedida liminar embargando a obra nunciada, contudo, o réu/apelante não foi encontrado para citação, sendo citado por edital com consequente nomeação de curador/defensor.

Toda a defesa do apelante em primeiro grau e em grau de recurso foi alicerçada no direito de propriedade, contudo, é cediço que não se trata de direito absoluto e que o Município deve utilizar do poder de polícia para assegurar a convivência social pacífica e o exercício do direito de propriedade em conformidade com sua função social e o direito de vizinhança.

Nesse sentido, é legítimo o embargo e demolição da obra clandestina, assim entendida como sendo aquela realizada sem projeto e alvará da prefeitura. A propósito, leciona Hely Lopes Meirelles:

“A construção clandestina, por não ter alvará de licença ou de autorização, pode ser embargada e demolida, porque em tal caso o particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo, já comprovado pela falta de licenciamento do projeto, ou por sua inteira ausência”. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2003, página 468)

Ainda que a irregularidade da construção consista na ausência de projeto e licença, e que se trate de região de baixa renda, deve-se levar em consideração que o município atua no exercício do poder-dever de polícia, ao exigir prévia licença ou autorização para construir. Tal medida tem por objetivo garantir a segurança e a ordem pública.

Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus da prova de que houve desídia da administração quanto ao licenciamento e que a obra se encontra em total consonância com a legislação municipal.

Na hipótese dos autos, o réu não só não fez prova da desídia do município, como quedou inerte e não apresentou fatos extintivos de direito que afastem a presunção de veracidade do auto de infração e demais documentos apresentados pelo Município que indicam que além da construção não estar autorizada, a legislação municipal estava sendo descumprida pelo apelante que não respeitava as distâncias necessárias.

O Código de Edificações do Município de Teresina/PI, Lei nº 3.608/2007 expõe: 

"Art. 4º - No município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições; obras ou serviços nos logradouros público, em sua superfície, subterrâneas ou aéreas – rebaixamento de meios-fios, sutamento das vias, abertura de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob passeios, aterros ou cortes, canalizações de cursos d’água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só podem ser executadas com prévia Licença da Prefeitura."

A ação de nunciação de obra nova é o instrumento processual que visa equalizar o exercício das diferentes prerrogativas que circundam o direito de propriedade, as quais, por vezes, se mostram antagônicas no caso concreto, como é o caso do conflito entre o direito de construir e a observâncias das regras de direito de vizinhança e do ordenamento urbano.

Nesse sentido, o valor da função social da propriedade encontra previsão expressa no texto constitucional, e acha-se traduzido atualmente em diversos instrumentos forjados pela legislação para garantia da ocupação e expansão urbana de acordo com os padrões ambientais de desenvolvimento sustentável, conferindo ao Poder Público municipal um amplo repertório de medidas para implementação das diretrizes de política urbana, a exemplo do que se verifica com a criação de limitações administrativas ou os mecanismos processuais de interdição de construções irregulares.

Outrossim, não merece reparos a sentença recorrida, na medida em que "A construção de prédio pelo proprietário é direito seu, inserido no ius fruendi. No entanto, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público, não é direito absoluto, tal como em outros aspectos da propriedade. (...) O sentido continua a ser sempre o da busca da finalidade social da propriedade, o equacionamento do direito individual com o direito social. Deve ser entendido que a liberdade de construir é a regra. As limitações, como exceção, devem vir expostas pelo ordenamento. (...) A demolição, no entanto, deve ser a última solução. Sempre há que se buscar a possibilidade de adaptação da obra ou da edificação aos regulamentos administrativos e às restrições de vizinhança". (VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil comentado: direito das coisas, posse, direitos reais, propriedade. Coordenador Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2003, p. 389 e 391)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença tal como prolatada.

Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários fixados em favor do recorrido para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida em favor do apelante.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença tal como prolatada. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majorar os honorários fixados em favor do recorrido para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida em favor do apelante. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0008745-71.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posturas Municipais

Autor

ANTONIO MARCOS DOS SANTOS VIANA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/11/2021