TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000009-42.2010.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: João da Luz da Cruz
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. 3. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 63 DO CP NÃO ATENDIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, I, III e IV, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado, em concurso de pessoas, agrediu fisicamente a vítima e provou as lesões descritas no exame pericial.
2. A defesa sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25, do CP. Pois bem. Não obstante exista prova oral dando conta de que a vítima teria iniciado as agressões, certo que o acusado extrapolou visivelmente os limites indicados no referido dispositivo legal. Isto porque, a testemunha ocular informou em juízo que a vítima se encontrava caída ao chão e desmaiada, quando o apelante decepou o seu dedo e cortou a sua perna, o que demonstra que a vítima já não oferecida qualquer perigo que justificasse a referida conduta do apelante. Aliás, o art. 23, parágrafo único, do Código Penal, ao dispor sobre as hipóteses de excludente de ilicitude, dentre as quais consta a legítima defesa, estabelece que “o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”. Assim, deve o recorrente responder pelo excesso da sua conduta, qual seja, a lesão corporal de natureza grave.
3. Na culpabilidade, a juíza de 1º grau consignou que a conduta do acusado merecia reprovação, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, o que não constitui fundamentação idônea, vez que não constitui circunstância fática capaz de demonstrar maior censurabilidade na conduta do acusado. A conduta social foi negativada sob o fundamento de que o acusado, “por ser o dono do bar, deveria ter resolvido o problema do não pagamento da cerveja com parcimônia e não com violência, tentou fazer justiça com as próprias mãos”. Ocorre que a comprovação deste único fato não se mostra suficiente para indicar que este seria comportamento habitual do acusado perante o seu ambiente de trabalho, familiar e em sociedade. No que se refere a personalidade do agente e as consequências do delito, verifica-se que a magistrada singular apontou características do próprio tipo legal na valoração das referidas circunstâncias. Afasta-se a valoração negativa das referidas circunstâncias.
4. A defesa requer o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob a alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Em análise dos autos, verifica-se que, não obstante a valoração da única condenação transitada em julgado existente em desfavor do acusado na primeira fase do sistema trifásico, a magistrada singular reconheceu também a agravante da reincidência na segunda fase do sistema trifásico, em manifesta violação ao princípio do no bis in idem. Além da violação ao referido princípio, constata-se que a sentença condenatória que opera em desfavor do acusado, apontada pela juíza de 1º grau, não atende aos requisitos do art. 63 do CP (reincidência), vez que o seu trânsito em julgado da referida decisão se deu em momento posterior aos fatos apurados nestes autos. Assim, afasta-se a agravante da reincidência da condenação do acusado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime, bem como afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena do réu João da Luz da Cruz, tornando-a em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados João da Luz da Cruz e Evaldo da Silva Fontenele, imputando-lhes a prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, I, III e IV, do CP). Na sentença, o magistrado condenou os réus pelo crime imputado na peça acusatória.
Os acusados foram condenados as seguintes penas: João da Luz da Cruz – 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto; Evaldo da Silva Fontenele – 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 21 (vinte e nove) dias de detenção, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito e uma pena pecuniária.
O réu João da Luz da Cruz apresentou Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, sustentando, em resumo, insuficiência probatória quanto a autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, alega que o réu agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude da sua conduta e impõe a sua absolvição. Caso assim não entenda, pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante da reincidência.
Em contrarrazões, o parquet pugna pelo conhecimento e parcial provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente e afastar a agravante da reincidência.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por João da Luz da Cruz, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente, conduta social e consequências do crime, bem como para afastar a aplicação da agravante da reincidência; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. .
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Da autoria e materialidade e da legítima defesa
A defesa alega insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente no crime de lesão corporal de natureza grave, o que requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
O laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, atestou que a vítima apresentava “fratura de punho esquerdo e tíbia direita; multiplas escoriações”. Acrescentou que as lesões resultou na incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias e na perda de membro (dedo anelar esquerdo).
A vítima Joaquim Amaro Passos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que ao passar em frente ao bar (…) o declarante teve vontade de tomar um gole cerveja (...) que o declarante pediu a cerveja e o rapaz, filho do acusado, trouxe a cerveja e colocou na mesa (...) que o declarante pegou a garrafa e colocou no copo; que, antes de levar o copo à boca, o João apareceu (...) puxou uma cadeira e sentou do lado do declarante, mas não disse nada; (...) que o declarante cumprimentou o João, antes de levar o copo de cerveja à boca, perguntando como estava 2010 para ele; (...) que, quando o acusado João respondeu foi dizendo “tu tem pelo menos dinheiro para pagar essa cerveja?”; que o declarante brincou dizendo “eu nem bebi”; que o declarante estava com R$410,00 reais no bolso, mas brincou com ele, como quem brinca com seu filho, sem maldade; que, quando foi levar o copo à boca, o declarante recebeu uma pancada no seu rosto; (...) que, em seguida, o acusado João fechou na “abertura” e o levou até a sua bicicleta; que, em seguida, chegou o rapaz que o declarante chama de “Segurança” (...) chegou com uma taco de sinuca; que, nesse momento, o acusado João saiu da frente do declarante e entrou na porta da varanda dele (...) que, ao voltar, vinha com dois facões na mão (...) que o Francisco, outro amigo do acusado, chegou e falou “João! É o seu Joaquim!”; que o acusado João disse “como é que ele vem beber cerveja, beber no bar e não traz dinheiro para pagar”; (...) que o declarante tentou se sair, mas o levaram e o agrediram (...) que o indivíduo chegou a acertar o capacete na cabeça do declarante que ponteou; que os acusados aproveitaram e cortaram o declarante todo; (...) que o declarante tinha um facão (...) que o declarante levava um facão na bicicleta (...) para tirar a ração para dar a comida dos seus animais; que, quando o acusado bateu o taco na sua cabeça, o declarante não sabe mais o que aconteceu; que o declarante rebateu e dizem que ele ficou ferido (...) que, quando acordou, o declarante estava no hospital; que o declarante lembra que foi esfaqueado por duas pessoas, pelo Evaldo e pelo João, vez que eram eles que estavam com as armas; que o declarante foi ferido no dedo que perdeu; que o último golpe que deram no declarante foi na sua perna, sendo o mesmo deficiente da sua perna direita; que o declarante foi esfaqueado quando estava no chão; que o declarante não sabe como foi que os acusados pararam, acreditando que era porque pensaram que o declarante estava morto; (...) que o declarante fez cirurgia, passando dois anos em tratamento e um mês internado; que, até hoje, o declarante não pode trabalhar; que o declarante não tem resistência na perna para enfrentar o trabalho; que o declarante levou 23 pontos na perna; (...) que, quando se deu conta no hospital, estava sem um dedo; (...) que, no momento em que foi alvejado com o golpe, o declarante foi empurrado até a bicicleta, momento em que lembrou que tinha esse ferro lá; (...) que, a testemunha que se encontrava no local dos fatos, sabe falar melhor do que o declarante, vez que, quando esta chegou, o declarante já estava desmaiado e não dava mais conta de nada; que, depois que o declarante desmaiou, foi que foi cortado no chão (...).”
A testemunha Francisco de Assis da Rocha, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que vinha descendo de bicicleta, quando viu um rapaz forte dando uma capacitada na cabeça do senhor Joaquim; que, rapidamente, os dois golpeando a vítima de facão, sendo o senhor Estrela e o filho deste; (...) que o declarante gritou, juntamente com pessoal, e pediu para não matarem a vítima; que eles se afastaram e a população foi para cima; que, em seguida, o SAMU chegou para remover o corpo; que, nesse momento, o senhor Estrela (João) e um outro indivíduo menor estavam armados com facão (...) que, naquele momento, a vítima não podia oferecer nenhuma resistência, pois esta estava desmaiada; que foram muitos golpes e havia muito sangue, na batata da perna, no braço e o dedo estava do outro lado da pista; que o declarante pegou o dedo da vítima e colocou próximo ao corpo, mas o rapaz do SAMU disse que não adiantava mais; que o declarante não viu o início da discussão, vendo apenas a briga (...) que, quando o acusado João desferia os golpes na vítima, esta estava caída; que o dedo da vítima foi cortado quando estava já estava caída ao chão; que, no momento do golpe na batata da perna, a vítima também já estava no chão; (...) que a vítima não podia oferecer qualquer resistência, vez que já estava desmaiada; (...).”
A testemunha Inácio Lúcio Rodrigues Chaves, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que estava bebendo com o acusado Evaldo, quando viu João empurrando a vítima para fora do bar, em razão dele não ter dinheiro para pagar as cervejas que consumiu, que após meia hora a vitima retornou ao local com um facão na mão e atacou Evaldo pelas costas, que pegou uma cadeira para se proteger, mas, ainda assim, foi atingido na cabeça e no braço, que depois que viu a cena, começou a passar mal e saiu do local, não tendo presenciado o desfecho da briga (…)."
O acusado João da Luz da Cruz, em seu interrogatório em juízo declarou (transcrição da sentença):
“(…)que no dia dos fatos estavam no bar com a vitima, Inácio Lúcio e Evaldo, sendo que INÁCIO e EVALDO estavam em uma mesa mais afastada, que seu filho Jonas lhe avisou que a vítima não queria pagar a cerveja que consumiu, que foi conversar com a vitima, que se exaltaram e começaram a brigar, que a vítima foi embora, que, cerca de 30 minutos depois, que a vitima retornou ao local e golpeou Evaldo com um facão, tendo atingido a cabeça e o seu braço, que a vítima caiu da calçada e o facão caiu de sua mão, que resolveu chutar o objeto em direção a rua, que não agrediu a vítima com o facão, que após fechar o bar, viu o acusado e Evandro sujos de sangue (...).”
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, I, III e IV, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado, em concurso de pessoas, agrediu fisicamente a vítima e provou as lesões descritas no exame pericial.
A defesa sustenta, ainda, a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, a qual disciplina que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Pois bem. Não obstante exista prova oral dando conta de que a vítima teria iniciado as agressões, certo que o acusado extrapolou visivelmente os limites indicados no referido dispositivo legal. Isto porque, a testemunha ocular Francisco de Assis da Rocha informou em juízo que a vítima se encontrava caída ao chão e desmaiada, quando o apelante decepou o seu dedo e cortou a sua perna, o que demonstra que a vítima já não oferecida qualquer perigo que justificasse a referida conduta do apelante.
Aliás, o art. 23, parágrafo único, do Código Penal, ao dispor sobre as hipóteses de excludente de ilicitude, dentre as quais consta a legítima defesa, estabelece que “o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”. Assim, deve o recorrente responder pelo excesso da sua conduta, qual seja, a lesão corporal de natureza grave.
Dessa forma, restando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, I, III e IV, do CP) e evidenciado o excesso na conduta do apelante, afasta-se o pedido de absolvição.
Da dosimetria
O recorrente pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua reprimenda, fixando-se a pena-base no mínimo legal e, ainda, afastando-se a agravante da reincidência, por ofensa ao princípio do no bis in idem, vez que o acusado somente ostenta uma condenação transitada em julgado, a qual já havia sido utilizada na primeira fase do sistema trifásico.
Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:
“(...) 2º ACUSADO JOÃO DA LUZ DA CRUZ
1ª FASE: Agiu com culpabilidade exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que vive no mundo do crime com condenação transitada em julgado, cumprindo pena e não ousou em praticar mais este crime, assim aumento em mais 1\6.
Seus antecedentes são maculados, inclusive com condenação transitada em julgado e cumprindo pena, vejamos: 0000231-10.2010.8.18.0031 - 2ª vara - ato infracional 0000332-62.2010.8.18.0123 - JECC 0001324-08.2010.8.18.0031 - 2ª vara - julgado\transitado 0000607-38.2012.8.18.0059 - vara Luis Correia\PI 0000201-80.2013.8.18.0059 - vara Luis Correia\PI 0700025-37.2019.8.18.0031 - 1ª vara - SEEU, aumento em 1\6.
Mostrou ter conduta social irregular, tendo em vista que por ser o dono do bar deveria ter resolvido o problema do não pagamento da cerveja com parcimônia e não com violência, tentou fazer justiça com as próprias mãos, assim aumento de mais um 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se ser violenta e não ousou em ameaçar e lesionar gravemente a vitima, mostrando o desvio de caráter, aumento em 1\6..
De outro giro, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As conseqüências foram graves, já que a vitima até hoje não voltou as suas atividades normais e ficou com sequelas e debilidade permanente, assim aumento de mais 1\6.
A vitima em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em (02) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção.
2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, asssim aumento de mais 1\6, ficando em 02 (dois) anos, 11(onze) meses e 07 (sete) dias de detenção.
3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena, assim a pena em definitivo ficou em (02) dois anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fica estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena .
Não estão presentes os requisitos prescritos no artigo 44 do Código Penal, uma vez que o acusado não é primário e as circunstâncias judiciais indicadas no inciso III, não lhe são favoráveis, o acusado deverá cumprir a pena em regime aberto com uso de tornozeleira, tendo em vista que está cumprindo pena também em regime aberto (...)”
O apelante foi condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, I, III e IV, do CP), cuja pena em abstrato é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, a magistrada considerou 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e as consequências do crime).
Os antecedentes do réu, de fato, se mostrou desfavorável, vez que, ao tempo da condenação no presente processo de origem, o acusado já possuía em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado (processo nº 0001324-08.2010.8.18.0031), a qual não configura a agravante da reincidência, motivo pelo qual a referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente.
Na culpabilidade, a juíza de 1º grau consignou que a conduta do acusado merecia reprovação, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, o que não constitui fundamentação idônea, vez que não constitui circunstância fática capaz de demonstrar maior censurabilidade na conduta do acusado, razão pela qual afasto a sua negativação.
A conduta social foi negativada sob o fundamento de que o acusado, “por ser o dono do bar, deveria ter resolvido o problema do não pagamento da cerveja com parcimônia e não com violência, tentou fazer justiça com as próprias mãos”. Ocorre que a comprovação deste único fato não se mostra suficiente para indicar que este seria comportamento habitual do acusado perante o seu ambiente de trabalho, familiar e em sociedade, razão pela qual afasto a sua valoração.
No que se refere a personalidade do agente e as consequências do delito, verifica-se que a magistrada singular apontou características do próprio tipo legal na valoração das referidas circunstâncias, o que afasta-se a negativação das mesmas.
A defesa requer, ainda, o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob a alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Em análise dos autos, verifica-se que, não obstante a valoração da única condenação transitada em julgado existente em desfavor do acusado na primeira fase do sistema trifásico, a magistrada singular reconheceu também a agravante da reincidência na segunda fase do sistema trifásico, em manifesta violação ao princípio do no bis in idem.
Além da violação ao referido princípio, constata-se que a sentença condenatória que opera em desfavor do acusado, apontada pela juíza de 1º grau, não atende aos requisitos do art. 63 do CP (reincidência), vez que o seu trânsito em julgado da referida decisão se deu em momento posterior aos fatos apurados nestes autos. Assim, afasta-se a agravante da reincidência da condenação do acusado.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]
Na primeira fase, apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (antecedentes), porém mantém-se a pena-base fixada na sentença (02 anos, 06 meses e 06 dias de reclusão), tendo em vista que a magistrada já havia fixado patamar baixo e a valoração de uma única circunstância justifica a reprimenda estabelecida.
Na segunda fase da dosimetria, não constam circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento e diminuição, o que torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão do apelante não preencher o requisito exigido no inciso III, do art. 44, do Código Penal.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime, bem como afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena do réu João da Luz da Cruz, tornando-a em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 29/11/2021
0000009-42.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGravíssima
AutorJOAO DA LUZ DA CRUZ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2021