TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813305-18.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: SIDNEI FERRARIA, DANIEL NUNES ROMERO, VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: JAYLSON SA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO SANADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 2. No presente caso é perfeitamente possível verificar diante da manifestação espontânea do réu que houve a formação processual, logo, instaurada essa relação, nada mais justo que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 3. acrescente-se na fixação do honorário não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, seja determinando que o apelante deve arcar com pagamento de honorários sucumbenciais, os quais vão fixados em 15%, (art. 85, §2º, da lei processual), com base no valor atualizado da causa, modificando o Acórdão embargado nos demais termos. 5.O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, seja determinando que o apelante deve arcar com pagamento de honorários sucumbenciais, os quais vão fixados em 15%, (art. 85, §2º, da lei processual), com base no valor atualizado da causa, modificando o Acórdão embargado nos demais termos.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por JAYLSON SA DE OLIVEIRA, em face de acordão que alega estar dissociado das razões da Apelação.
Aduz o embargante em seu recurso que o Acórdão recorrido traz fundamentação jurídica diversa discorrendo sobre o acerto e manutenção da r. Sentença de Piso que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o ora embargado não emendou a inicial para a apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original.
O recurso de Apelação disposto no ID 296040 fora interposto pelo réu para que fossem arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do requerido, tendo em vista a atuação no feito.
Em suas razões, o embargante alega omissão tão somente acerca do parágrafo onze do art. 85, do CPC/2015, segundo o qual o Tribunal de Justiça deve fixar os honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional que o patrono teve.
Ao final, pede que sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja arbitrado honorários ao advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
O embargado alegou em contrarrazões aos Embargos id 296045 que está pacificado pela doutrina no sentido de que, quando não há resolução do mérito, o juiz deve fazer um exercício de raciocínio para aplicar o princípio da causalidade, procurando deduzir quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.
Por fim, suscita pela manutenção da r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
O apelante ora embargante, interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, deixou de condenar o autor em honorários de sucumbência.
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo.
O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Os honorários advocatícios também são regulados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que prevê em seu artigo 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
No pressente caso por mais que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, houve a citação do réu e a formação da relação processual na demanda.
O STJ já decidiu que a parte pode apresentar sua defesa até antes de ser citado, ocorrendo assim a formação da relação processual, logo, mesmo assim, fará jus a fixação dos honorários advocatícios em seu favor.
O Código de Processo Civil em seu artigo 239 dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu. Vejamos:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Pelo exposto é perfeitamente possível verificar que houve a formação processual, logo, instaurada essa relação, nada mais justo que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda.
Sendo configurada a relação processual, resta fixar os valores dos honorários sucumbenciais, que segundo o CPC, na estipulação desses valores deve ser observado os limites quantitativos estabelecidos no artigo 85 § 2º: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. Acrescente-se que esse percentual acima referido não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços.
Os limites previstos no artigo citado acima devem ser aplicados independentemente do “conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. ”
Vejamos os julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formalizase a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. Ocorrendo a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o principio da causalidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.\" (art. 99, §3o). 6. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002427-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019)
Compulsando os autos, observamos que em sede de apelação o recorrente aduz que o magistrado a quo proferiu sentença e não se manifestou com relação aos honorários sucumbenciais recursais. Em sede de Embargos o embargante suscita que seja reformado o acordão para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20 % sobre o valor da causa.
Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão apontada no que se refere a fixação dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, seja determinando que o apelante deve arcar com pagamento de honorários sucumbenciais, os quais vão fixados em 15%, (art. 85, §2º, da lei processual), com base no valor atualizado da causa, modificando o Acórdão embargado nos demais termos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 09/12/2021
0813305-18.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuJAYLSON SA DE OLIVEIRA
Publicação09/12/2021