TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-66.2019.8.18.0064
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA LELUIA DA SILVA RODRIGUES, MANOEL COELHO RODRIGUES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: THAIS RENATA CAVALCANTI PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Com efeito, observa-se que a parte ré não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), notadamente comprovando a regularidade do procedimento realizado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a existência de consumo não faturado a ser cobrado da parte autora, o que enseja a responsabilidade da apelante pela falha na prestação de serviço e o dever de indenizar os danos causados de ordem material e moral. 2. Repetição do indébito devida. 3. Dano moral reconhecido. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos ação de indenização por danos morais e materiais( sob o nº.0800017-66.2019.8.18.0064) movida por MARIA LELUIA DA SILVA RODRIGUES, MANOEL COELHO RODRIGUES em desfavor da apelante.
Na sentença (ID Num. 3239763), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito oriundo do TOI nº 28045/18, apurado em R$ 1.081,67 (mil e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) e condenando o requerido tanto a devolver a parte requerente o valor de R$ 1.150,80 (um mil cento e cinquenta reais e oitenta centavos) referente aos valores pagos a maior pela autora nas faturas de outubro e novembro de 2018, apurados em dobro e deduzidos o estorno realizado administrativamente, quanto a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Manteve tutela de urgência já deferida para que conste que a proibição de promover atos de cobrança, suspensão de fornecimento do serviço e negativação dizem respeito aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada com a sentença, a requerida, ora apelante, interpôs apelação (ID 4980892), onde arguiu o procedimento de apuração do débito foi feito dentro da legalidade, obedecendo os termos da Res. 414/2010 da ANEEL. Alegou que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte Apelada. Aduziu que a parte recorrida propõe demanda judicial como meio de se esquivar de sua obrigação em arcar com o pagamento daquilo que realmente foi consumido. Argumentou que a procedência da sentença ora recorrida estaria a influenciar o enriquecimento indevido por parte do consumidor. Pontuou que agiu no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal, sendo o débito cobrado apenas contraprestação exigida pelo serviço prestado. Defendeu que, como concessionária de serviços públicos, possui legitimidade nos seus atos bem como presunção de veracidade. Adotou o entendimento de que é legal a suspensão do fornecimento em função do inadimplemento do consumidor. Arrazoou que, no caso em tela, como ausentes os requisitos autorizadores, é incabível a inversão do ônus da prova. Declarou que não praticou conduta ilícito, não se vislumbrando qualquer hipótese de sua responsabilização justamente porque não se pode perceber o nexo entre a conduta e o fato danoso a dar guarida à pretensão indenizatória. Subsidiariamente, requereu a redução do o quantum indenizatório.. Pugnou, desta forma, pela reforma da sentença primeva, dando-se provimento ao recurso interposto.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (ID 4980900), ocasião em que pleiteou seja negado provimento ao recurso apelatório, com a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4999279).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (ID 5148915).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
De início, cabe frisar, que a relação estabelecida entre apelante e apelado é, nitidamente, consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.
Cabe destacar, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Nos procedimentos para verificação de irregularidade em medidores de consumos de energia elétrica, é importante que a concessionária observe atentamente a todas disposições legais da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, aplicáveis, inclusive, nos processos administrativos.
In casu, foi realizada inspeção no medidor de energia elétrica na residência dos autores, tendo por resultado “medidor em posição irregular”.
Contudo, a constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa, faltando também a apresentação de diversos documentos, tais como o resultado da perícia, a avaliação técnica do medidor e fotografias e outros recursais visuais, devendo, assim, em consequência disso, ser reconhecido a irregularidade do procedimento realizado pela apelante, conforme entendimento já esboçado pelos Tribunais Superiores. Verbo ad verbum.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO ATRAVÉS DA IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. POSSIBILIDADE. I – Não havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa para recuperação de consumo não faturado. II – A acusação de prática de crime de furto de energia elétrica, sem a devida comprovação, configura conduta ilícita por parte da concessionária, haja vista o prejuízo que decorre para o usuário. Com a formalização do ato, o dano à reputação do usuário fica gravado de maneira indelével no seio da sociedade, devendo, pois, merecer o pagamento de indenização. III - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. (Precedente do STJ, 4ºT, REsp 686.947/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j 15.05.2007, DJ 04.06.2007). IV – Primeira apelação desprovida e a segunda apelação provida parcialmente. (TJ-MA – AC: 184942008 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2009, BARRA DO CORDA) Negritei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR RESTABELECIMENTO O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA E PROIBINDO NOVO CORTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 3. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 4. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 5. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 6. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 7. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 8. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Cláudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 10. Por tais fundamentos, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. 11. Votação Unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001054-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017). Negritei
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
De mais a mais, o art. 76, I da Resolução da Aneel nº 456/2000 é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor:
Art. 76 - Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; (...)
Ressalte-se que a ré trouxe aos autos apenas print de tela do seu sistema informatizado, não sendo válida tal imagem para comprovar de suas alegações.
Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelas empresas não se constituem em provas efetivas, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já asseverou:
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.
3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019) (negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2 – É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade.
3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei)
Com efeito, observa-se que a parte ré não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), notadamente comprovando a regularidade do procedimento realizado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a existência de consumo não faturado a ser cobrado da parte autora.
Nessa esteira, não se podendo afirmar que o débito decorrente da revisão do faturamento é realmente devido, razão pela qual, escorreita a sentença que declarou inexistente a dívida.
No caso sob exame, a apelante na qualidade de concessionária de serviço público, deveria, por obrigação, prestar serviços públicos de forma adequada e eficaz, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, in verbis:
Art. 22. do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 6º da Lei 8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A declaração de inexistência do débito implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do réu. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade.
Desse modo, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que a situação gerada pelos atos da apelante causaram graves transtornos à parte autora, dando ensejo a indenização por dano moral e material.
Assim, merece ser mantida a sentença primeva referente à restituição em dobro dos valores pagos, deduzidos o estorno realizado administrativamente, eis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese dos autos, entendo que não se trata de engano justificável, pois se trata de dívida gerada de forma unilateral e sem a realização de perícia técnica.
Nesta esteira, é correto entender que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "in re ipsa".
A situação descrita na inicial não pode ser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente. Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
De mais a mais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da apelante, na condição de concessionária de energia elétrica, prestando serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar que o arbitramento leva em consideração as funções ressarcitórias e punitiva da indenização, repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, motivo pelo qual, mantenho a reparação pelos danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e gravidade do fato.
Assim, à guisa do exposto, é correto entender que não merece acolhimento a pretensão recursal, devendo subsistir a sentença vergastada, pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.
4. DO DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majora-se os honorários advocatícios para o importe de R$1.200,00(mil e duzentos reais).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800017-66.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA LELUIA DA SILVA RODRIGUES
Publicação26/11/2021