TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801051-25.2020.8.18.0102
JUIZO RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição do fundo de direito. Neste caso, em se tratando de empréstimo consignado, é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, ex vi do art. 27, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, STJ. Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Com efeito, a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado. Assim, Determino, o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e Provido. Sentença desconstituída.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença monocrática, afastar os efeitos da prescrição trienal, determinar, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, inclusive com a instrução probatória. Notificado, o órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA contra sentença Id 2542656 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente-PI, exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em face do BANCO CETELEM S/A , ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. n. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Desconte com esse resultado, o autor atravessou recurso de apelação Id 2524540, alegando nas razões ausência de contratação de empréstimo consignado em folha, havendo error in judicando aplicado pelo juízo de piso ao aplicando ex ofício o art. 206, § 3º do CC, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que a prescrição ocorrerá em 03 anos.
Sustenta que a prescrição a que deveria ser aplicada é a quinquenal estabelecida pelo CDC, em seu art. 27, por ter sua aplicabilidade consagrada às instituições financeiras pela Súmula 297 do STJ, assim, faz-se imprescindível a norma especial contida no CDC.
Aduz que no caso em comento, o serviço de concessão de crédito mostra-se defeituoso na medida em que a parte ré efetua desconto em folha de pagamento por empréstimo obtido por estelionatário/fraudador sem contrato firmado (ausência de vontade da beneficiária do INSS), o que evidencia total desrespeito ao artigo 3.º, II da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência social, sendo notórios os danos causados a autora.
Ao final requer que seja recebido o presente apelo, seja conhecido e provido para afastar a prescrição do art. 206, § 3º, V do CC, determinando o regular processamento do feito na vara de origem, com a citação da parte ré, para querendo apresentar contestação.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 2542717, impugnando os argumentos expendidos pelo apelante, alegando em síntese inexistência dos pressupostos recursais, que de fato ocorrera a prescrição trienal, não merecendo qualquer reparo a decisão a quo.
Ao final requer que seja negado provimento ao recuso, para manter a decisão a quo, em seus termos, devendo o autor arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, requer o réu que retorne aos autos de 1º instância para que seja dado o regular andamento do feito.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos, sem apreciar o mérito, face não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição do fundo de direito. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário da parte apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.
Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional inicia-se com o desconto da última parcela.
Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em novembro/2016 e que o último desconto está previsto para outubro/2021, uma vez que o mesmo fora firmado para pagamento de 60 (sessenta) parcelas,
Compulsando os autos, vê-se que o autor moveu a ação em 2020. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, que ocorrerá em 10/10/2021.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lusíosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor.
Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença monocrática, afastando os efeitos da prescrição trienal, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, inclusive com a instrução probatória. Notificado, o órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 24/06/2022
0801051-25.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/06/2022