Acórdão de 2º Grau

Receptação 0713471-06.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. FASE EXECUTÓRIA. 1. In casu, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção. 2. Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713471-06.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713471-06.2019.8.18.0000

APELANTE: MILTON CESAR MARTINS SOARES FILHO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. FASE EXECUTÓRIA.

1. In casu, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

2. Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0713471-06.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MILTON CESAR MARTINS SOARES FILHO
 
Advogado do(a) APELANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por MILTON CESAR MARTINS SOARES FILHO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 868516 – Págs. 14/41) proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial fixado foi o aberto e ao réu foi concedida a suspenção condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.

Nas razões recursais (Núm. 3737711 – Págs. 01/07), pugna a Defesa, em síntese, pela redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do apelante.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3891123 – Págs. 01/04), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4155754 – Págs. 01/04).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MILTON CESAR MARTINS SOARES FILHO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 868516 – Págs. 14/41) proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial fixado foi o aberto e ao réu foi concedida a suspenção condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

No caso em análise, busca a Defesa tão somente a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do apelante.

Sem razão.

Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, a pena de multa trata-se de reprimenda principal cumulada com a privativa de liberdade e, por isso, é consequência da própria condenação. Assim, não há que se falar em sua exclusão pela hipossuficiência econômica do acusado.

Além disso, in casu, a pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o critério trifásico, tendo sido determinada em quantum proporcional à sanção corporal, sendo, inclusive, observada atentamente a situação econômica do acusado, eis que o valor do dia-multa também foi fixado no mínimo legal.

Como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4155754 – Pág. 04):

Após análise perfunctória dos autos, observa-se que o Douto Magistrado chegou a uma pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ou seja, no seu mínimo legal, visto a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.

Logo após, em sua 3ª fase da dosimetria a pena-base foi diminuída em 2/3 em virtude da aplicação da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, disposto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reduzindo a pena de reclusão para 01 (hum) ano e 08 (oito) meses, da mesma forma e proporção, reduzindo a pena de multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Portanto, resta claro e evidente a correta dosimetria feita pelo Magistrado a quo, quanto da proporção correta da pena restritiva de liberdade com a pena de multa proferida na sentença guerreada.”

Com efeito, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

À vista disso, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.

É como voto.

Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0713471-06.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MILTON CESAR MARTINS SOARES FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2022