Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800206-40.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas, movida por VALDECI FRANCISCO DE SOUSA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Contestando, o réu apresentou o contrato solicitado, nos autos e, após o magistrado de piso intimar o apelante para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, este apresentou réplica. Ato continuo, o juiz de piso, homologou a prova produzida no presente feito. 2. Na espécie, cumpre apenas homologar a prova, que, restou legalmente produzida, com a apresentação do contrato pelo demandado, em respeito ao contraditório. 3. Com efeito, no caso em espeque, agiu corretamente o juízo primevo ao o deixar de condenar a parte ré no ônus da sucumbência, tendo em vista que manifestação ofertada pelo apelado limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, não tendo o banco apresentado resistência. 4. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego provimento. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-40.2019.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800206-40.2019.8.18.0033

APELANTE: VALDECI FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas, movida por VALDECI FRANCISCO DE SOUSA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Contestando, o réu apresentou o contrato solicitado, nos autos e, após o magistrado de piso intimar o apelante para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, este apresentou réplica. Ato continuo, o juiz de piso, homologou a prova produzida no presente feito. 2. Na espécie, cumpre apenas homologar a prova, que, restou legalmente produzida, com a apresentação do contrato pelo demandado, em respeito ao contraditório. 3. Com efeito, no caso em espeque, agiu corretamente o juízo primevo ao o  deixar  de  condenar  a  parte    no  ônus  da  sucumbência, tendo em vista que manifestação ofertada pelo apelado limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, não tendo o banco apresentado resistência. 4. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego provimento. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

 



 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção. 

  RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas nº 0800206-40.2019.8.18.0033, movida pelo autor em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Na sentença (ID 2987968 - págs. 01/02), o d. juízo a quo homologou a prova produzida no presente processo, deixando de condenar em honorários advocatícios, por entender que neste tipo de procedimento não há sucumbência.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 2987970 - págs. 01/08), requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, com o fito de reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Em contrarrazões, o banco (id. 2987976 - págs. 01/05), alega que por versar o recurso exclusivamente sobre honorários é necessário recolhimento de preparo, na forma do artigo 99, §5º do CPC; que  não há nenhum documento que prove a recusa administrativa do recorrido em apresentar os documentos e, da mesma maneira, não foi apresentado o comprovante do pagamento do serviço; que ausente resistência do requerido na apresentação dos documentos. Pontua, em consonância com o princípio da causalidade, que aquele que deu causa à propositura da demanda judicial deve arcar com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios.

Ao final, requer que seja negado seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 99, §5º do CPC, por ser claramente deserto, haja vista que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, não se estendendo a gratuidade concedida à parte. Alternativamente, requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. 3997481).

É o relatório.

Passo ao voto.


Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, não há preparo, face a AJG, concedia ao autor.

Cuida-se de Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas nº 0800206-40.2019.8.18.0033, movida por VALDECI FRANCISCO DE SOUSA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Alegou o autor na inicial, que inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, surpreendeu-se com desconto indevido em sua conta, ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário. Sopesou que requereu administrativamente a apresentação do contrato ora guerreado sem, contudo, obter qualquer resposta da instituição financeira.

Contestando, o réu apresentou o contrato solicitado, nos autos e, após o magistrado de piso intimar o apelante para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, este apresentou réplica. Ato continuo, o juiz de piso, homologou a prova produzida no presente feito.

Com efeito, em produção antecipada de prova resulta afastada a exigência, do art. 308 do CPC, que assim, dispõe. In verbis:

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. 

Como bem ensina Paulo Afonso Garrido de Paula (Código de processo civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 2.038, coord. Antonio Carlos Marcato),

“Como não se trata de processo cautelar genuíno, não se opera a caducidade definida no art. 808 do CPC, de sorte que a prova poderá ser utilizada a qualquer tempo, mormente porque colhida em processo regular sob a égide do contraditório”.

Não obstante, a valoração da prova produzida evita no âmbito do feito, integrar o objeto da eventual ação principal que restar ajuizada, de modo que, na espécie, cumpre apenas homologar a prova, que, restou legalmente produzida, com a apresentação do contrato pelo demandado, em respeito ao contraditório.

Neste sentido:

EMENTA: PEDIDO NÃO FORMULADO NO PRAZO DECADENCIAL ESTABELECITO NO ART. 308 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. O prazo para a proposição do pedido principal em procedimento cautelar tem natureza decadencial, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestada em apreciação de regra já existente desde o CPC/1973, agora, repetida no art. 308, do CPC/2015. II. Considerada a natureza decadencial (e, via de consequência, material), o interregno assinado no art. 308 do CPC deve ser contado em dias corridos. III. Efetivada a tutela cautelar em 05/06/2019, é intempestiva a propositura do pedido principal em 15/07/2019. IV, Apelação conhecida e não provida, sem honorários advocatícios recursais. (TJ-AM – AC: 06212724920198040001 AM, Relator: João de Jesus Abdala Simões. Jul. 30/04/2020. Órgão: Terceira Câmara Cível. Pub. 30/04/2020

EMENTA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO -  A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lidecabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00092425420098260038 SP 0009242-54.2009.8.26.0038, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 16/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2016). Grifei.

Segundo Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 2010, vol. 4, 2ª ed., p. 309),

“A valoração da prova não é – e não deve ser – feito no âmbito da cautelar. Trata-se de tarefa que, oportunamente, será desempenhada pelo magistrado do ‘processo principal’”.

Destaca-se, ainda, o entendimento esposado em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos:


Enunciado 18: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

Com efeito, no caso em espeque, agiu corretamente o juízo primevo ao o  deixar  de  condenar  a  parte    no  ônus  da  sucumbência, tendo em vista que manifestação ofertada pelo apelado limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, não tendo o banco apresentado resistência.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego provimento. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.


 

 

                                                                                                               Des. José James Gomes Pereira

                                                                                                                                    Relator


Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0800206-40.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALDECI FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/12/2021