PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000702-36.2014.8.18.0047
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO- PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: MANOEL LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO
Defensor Público: Marcelo Moita Pierot
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA EX ESPOSA. LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, II E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, incisos, II e VII, do Código de Processo Penal.
3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado, visto que não há o laudo do exame pericial tampouco provas testemunhais que possam lhe suprir a falta. Ademais, o crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, o que não ficou comprovado no caso em análise. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que ABSOLVEU o apelado MANOEL LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 4600216, fls. 01/08) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MANOEL LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO, qualificado e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que ABSOLVEU o réu da imputação do crime de lesão corporal, tipificado no art.129, §9º do Código Penal c/c art. 5º, III e art. 7º, I e II ambos da Lei 11.340/2006
Narra a denúncia que:
“(...) A vítima convivia maritalmente com o ora denunciado, desta adveio o nascimento de uma criança.
No dia 24 de agosto de 2014 a vítima foi pegar sua filha na casa de sua cunhada, quando lá chegou deparou-se com o ora denunciado acompanhado de outra mulher. A vítima então pegou sua filha e saiu, momento em que o Sr. Manoel Luiz perseguiu a vítima derrubando-a no chão e passou a agredir e a ameçar de morte. (...)”
O acusado foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal, delito tipificado no art.129, §9º do Código Penal c/c art. 5º, III e art. 7º, I e II ambos da Lei 11.340/2006 e pelo crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; sobrevindo, em 26/03/2020, sentença absolutória (ID 4600163, fls. 94/100) em relação ao crime de lesão corporal, uma vez que a materialidade não resultou devidamente comprovada e a extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça por decurso do prazo prescricional.
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou apelação e em suas razões recursais (ID 4600216- fls. 01/08) requereu a reforma da decisão recorrida, com a condenação do Apelado pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art.129, §9º do Código Penal, posto que as provas constantes dos autos seriam suficientes para tanto.
Em contrarrazões (ID 4600217, fls.01/05) o Apelado defende a manutenção da sentença vergastada, vez que a autoria e materialidade delitiva não ficaram demonstradas, bem como que as provas produzidas durante a instrução processual são frágeis e insuficientes para demonstrá-la, ante a ausência do exame de corpo de delito, não existindo elementos suficientes para a condenação, requerendo que seja dada total improvimento ao recurso de apelação interposto.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 4712013, fls. 01/07).
Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com Detenção.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual alega que há, nos autos, suficientes provas da autoria e materialidade do delito, aduzindo a existência de suporte probatório para a condenação.
Aduz que o Magistrado absolveu o acusado do delito de lesão corporal no âmbito doméstico indicando a ausência do laudo pericial comprobatório das lesões, bem como a inexistência de testemunhas que poderiam suprir a falta da referida prova. Alega, assim, que a autoria do delito está devidamente comprovada pelo depoimento da vítima e que a materialidade está comprovada pelo documento emitido pelo Hospital Regional de Bom Jesus.
Sustenta, ainda, que, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, em que na maioria das vezes, acontece longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima é de grande relevância
Nesse sentido, pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que ABSOLVEU o réu MANOEL LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO da imputação do crime de lesão corporal, tipificado no art.129, §9º do Código Penal.
Entretanto, a pretensão aludida não merece razão. Senão vejamos:
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça contra sua ex-esposa.
Contudo não consta nos autos o laudo de exame pericial para atestar as supostas lesões que lhes foram deferidas, não sendo possível vislumbrar a materialidade delitiva. Ademais, há nos autos certidão da autoridade policial atestando que o médico plantonista se recusou a realizar o exame pericial na vítima, não havendo outro perito na cidade (ID 4600163, fls. 33).
Ressalta-se ainda que o prontuário de atendimento psicossocial da vítima do Hospital de Bom Jesus, não esclarece se ela sofreu as lesões pelo corpo, limitando-se a relatar o ocorrido e a encaminhar a vítima para atendimento psicológico. Outrossim, o prontuário foi assinado por uma psicóloga e por uma assistente social, profissionais que não detêm o conhecimento técnico adequado para aferir se a vítima sofreu lesões corporais e quais as extensões destas.
Sabe-se que o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. E, de acordo com o artigo 168 do CPP, nos casos em que não é possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Ocorre que no caso em análise, não há o laudo do exame pericial tampouco provas testemunhais que possam lhe suprir a falta. Destarte que o crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, o que não ficou comprovado no caso em análise.
Soma-se a tal constatação o depoimento da própria vítima que afirma que o acusado lhe ameaçava mas não lhe agrediu. Que quem lhe agredia era a cunhada, a amante e a irmã. Que depois que o acusado lhe derrubou no chão, deixou as outras mulheres baterem.
Vale ressaltar que em relação ao crime de ameaça, que supostamente teria ocorrido, foi reconhecido o decurso do prazo prescricional, sendo extinta a punibilidade do apelado nos termos dos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal.
Dessa forma, percebe-se que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime de lesão corporal relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange a esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas e a falta de materialidade delitiva, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
II - não haver prova da existência do fato (...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por falta de materialidade delitiva, devendo ser mantida a sentença absolutória em relação ao crime de lesão corporal proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu."(TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
Logo, não merece prosperar o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto
Teresina, 16/11/2021
0000702-36.2014.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuMANOEL LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO
Publicação16/11/2021