PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754666-97.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA
Recorrente: ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA
Advogado: JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO (Defensor Público)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. COMPROVADA MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM E À PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMÚLA 21 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2.Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência, ou não, de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
5.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA em face da decisão proferida pelo pela Juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI, que a pronunciou pela suposta prática do crime de Tentativa de Homicídio Qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art.14, inciso II, ambos do Código Penal, corrupção de menor previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 c/c arts. 29 e 69 do CP, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Assevera a exordial que, no dia 06 de janeiro de 2019, por volta das 17:00 horas a vítima Willame Augusto de Sousa encontrava-se trabalhando, quando foi surpreendida por um disparo de arma de fogo desferido pelo acusado André Marcos Assunção da Costa, v. “Nego Júnior”, que pilotava uma motocicleta, trazendo na garupa o menor de 18 anos, Eliezer dos Santos Pereira da Silva. Na sequência, a vítima correu e se trancou em um banheiro do local, enquanto o referido acusado entregou a arma de fogo para o menor que desferiu um disparo contra a porta do banheiro, atingindo o antebraço direito da daquela.
Após, os acusados e o menor de 18 anos evadiram-se do local do crime, levando consigo a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa
Em suas razões recursais (ID 4084482 – p. 210/222), a defesa fundamenta em 03 (três) teses basilares: 1) Despronúncia do recorrente, em razão da ausência de indícios de autoria ou participação. 2) Do decote das qualificadoras, referente ao art. 121, caput, do Código Penal. 3) Da ilegalidade da prisão por excesso de prazo.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto. (ID 4084482 – p. 225/222)
Na decisão (ID 4084480, fls. 1055/1056), em juízo de retratação a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 4715680), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Defesa fundamenta nas seguintes teses basilares: 1) Despronúncia do recorrente, em razão da ausência de indícios de autoria ou participação. 2) Do decote das qualificadoras, referente ao art. 121, caput, do Código Penal. 3) Da ilegalidade da prisão por excesso de prazo.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5o, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:
“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento.
1) DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está evidenciada por meio do Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), que demonstra a gravidade das lesões sofridas pela vítima, além do Auto de Reconhecimento indireto de pessoa (id 4084480 fls.35).
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
Dentre os depoimentos prestados, insta citar o da vítima Willame Augusto de Sousa Carvalho, disse em juízo, conforme a sentença:
“...que encontrava-se trabalhando momento em que foi surpreendido por duas pessoas em uma motocicleta, era André, que estava de viseira levantada e reconheceu, aí quando perguntou o que ele estava fazendo ali, ele já puxou o revólver 38 e apontou para ele depoente; que ficou sem movimento; pensou até que fosse uma brincadeira, sem reação, e o acusado atirou e pegou próximo à cabeça do depoente; então correu para o banheiro e nesse momento o acusado passou a arma para Eliézer, que era menor; que Eliézer correu atrás dele; que Eliézer icou empurrando a porta para atirar e o depoente icou segurando com o braço e quando Eliézer atirou, a bala bateu na parede e ficou alojada no braço da vítima. Acrescentou que Wemerson e Alex passaram pelo local do ato, mas, não puxaram arma para o depoente nem o ameaçaram.”
O informante Eliézer dos Santos Pereira da Silva, na sentença:
“...Declarou que foi ele quem atirou na vítima; que estava com André no momento dos disparos; que não tinha mais ninguém no local e que os demais acusados não estavam com ele.”
A testemunha Márcio Rodrigues da Silva disse em juízo que estava no lava jato no momento da tentativa de homicídio e viu duas pessoas chegando no local, que foram para matar a vítima, pois chegaram atirando e que havia dois clientes e dois trabalhadores no local.
O acusado André Marcos Assunção da Costa em juízo (mídia); disse que no dia da ocorrência dos delitos descritos na denúncia, Eliézer foi a sua casa e o chamou para dar uma volta com ele na motocicleta; que aceitou o convite estavam se deslocando para a casa do seu irmão, na mesma direção do lava jato onde a vítima trabalhava; que então Eliézer pediu para o acusado encostar a moto no lava jato e em seguida ele já começou a atirar no Willame; que não sabia que Eliézer andava armado e ne sabia que ele iria fazer isso.
Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia, por encontrar-se evidenciado a existência de lastro probatório consistente para a tese acusatória.
2) DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS, REFERENTE AO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente fundamenta o pedido recursal na imprescindibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples mediante a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe, meio que possa resultar perigo comum e à prática do crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, I, III e IV, do CP).
MOTIVO TORPE: O depoimento do informante colhidos na instrução criminal denotam que o crime tenha sido praticado em razão do Eliézer ter entregue dois televisores produto de furto para a vítima vender e a vítima sumiu com o dinheiro e por causa desse débito atirou na vítima.
IMPOSSIBILIDADE A DEFESA DO OFENDIDO: O lastro probatório colhido nos autos evidencia que a vítima encontrava-se trabalhando no momento em que foi surpreendido por duas pessoas em uma motocicleta.
MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM: In casu, conforme os autos os tiros foram efetuados no Lava Jato onde se encontravam clientes.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelos qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito ao motivo torpe, meio que possa resultar perigo comum e à prática do crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio perpetrado.
Após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do meio cruel, de modo que a pretensão de incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1940487/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)2. A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).(...).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora de motivo fútil.
(HC 407.008/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
Em vista disso, também não prospera esta tese.
3) DA ILEGALIDADE DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO.
A defesa alega que em 24 de abril de 2019, foi decretada a prisão preventiva, com fundamentação de assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação penal.
Em razão disto, a prisão do paciente foi cumprida em 15 de novembro de 2019, a defesa pugna pela revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, pois, o recorrente está preso há mais de 348 dias.
In casu, o excesso de prazo é cogitado quando a prisão processual, temporária, em flagrante delito ou preventiva se arrasa por tempo além do razoável, tempo esse que, não está previamente fiado na legislação.
No entanto, quando o réu é “pronunciado” fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo de prazo.
Nesse sentido descreve a súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça:
“Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”.
Nesse mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial do STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 21/STJ.
(...)
5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito, diante da pluralidade de réus e da complexidade da causa, aliadas à situação excepcional de pandemia, tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia estatal. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21 do STJ).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 151.416/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
7. Ademais, já tendo sido os recorrentes pronunciados, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", não havendo nos autos motivos que justifiquem sua superação, eis que não há se falar em desídia do Poder Judiciário.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 150.709/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0754666-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2021