Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000122-77.2014.8.18.0088


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RÉU NÃO CUMPRIR ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pleiteia o autor, nestes autos, o recebimento pagamento de indenização material em razão de prejuízos causados em seu veículo envolvido em acidente de trânsito por culpa do requerido, trazendo provas para comprovar suas afirmações, tais como o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) emitido pela Polícia Rodoviária Federal, que goza de fé pública e gera presunção relativa de legitimidade e veracidade e reporta a ocorrência de acidente de trânsito, os danos sofridos no veículo, o nexo de causalidade e a responsabilidade exclusiva do requerido, com bem disse o magistrado de 1º grau. 2. Conforme se vê nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor comprovou o seu fato constitutivo, não tendo, entretanto, o réu/recorrente apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, com a existência de culpa concorrente da vítima e, nem mesmo, produzido prova capaz de afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, devendo assim arcar com as consequências se não fazê-lo. 3. Manutenção da sentença condenatória. 4. Impossibilidade de redução do quantum indenizatório. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000122-77.2014.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000122-77.2014.8.18.0088

APELANTE: VALCI DOS SANTOS LEITE

Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCISCO DE SOUSA

APELADO: LINO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RÉU NÃO CUMPRIR ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pleiteia o autor, nestes autos, o recebimento pagamento de indenização material em razão de prejuízos causados em seu veículo envolvido em acidente de trânsito por culpa do requerido, trazendo provas para comprovar suas afirmações, tais como o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) emitido pela Polícia Rodoviária Federal, que goza de fé pública e gera presunção relativa de legitimidade e veracidade e reporta a ocorrência de acidente de trânsito, os danos sofridos no veículo, o nexo de causalidade e a responsabilidade exclusiva do requerido, com bem disse o magistrado de 1º grau. 2. Conforme se vê nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor comprovou o seu fato constitutivo, não tendo, entretanto, o réu/recorrente apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, com a existência de culpa concorrente da vítima e, nem mesmo, produzido prova capaz de afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, devendo assim arcar com as consequências se não fazê-lo. 3. Manutenção da sentença condenatória. 4. Impossibilidade de redução do quantum indenizatório. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALCI DOS SANTOS LEITE contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos(PI), nos autos da ação de reparação por danos materiais por acidente de veículos de via terrestre(Proc. nº 0000122-77.2014.8.18.0088) movida por LINO JOSÉ DA SILVA em desfavor do apelante.

Na sentença (ID 4680463), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) pelos danos materiais relativos ao carro do autor. Condenou, mais, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação de ID 4680466, na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou que, pela simetria do acidente, percebe-se que o condutor do veículo (caminhão) não teve conduta ilícita, tomando pois não trafegava acima do limite de velocidade, ou seja, tomou os devidos cuidados. Aduziu que a sentença foi totalmente injusta, haja vista a culpa pelo acidente ter sido da vítima, que estava embriagada e com o farol do seu veículo desligado. Pontuou que não é caso de responsabilidade objetiva, diante da culpa da vítima, sendo que, em consequência disso, não haveria como lhe ser aplicado uma responsabilidade solidária/extensiva como proprietário do veículo. Requereu, subsidiariamente, a redução tanto do quantum indenizatório e pensões mensais arbitradas, como também dos honorários advocatícios fixados. Por fim, requereu o conhecido e o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme se vê em certidão de ID. 4680470.

Apelação recebida em seu duplo efeito(ID. 4693212).

Deixei de encaminhar os autos ao douto Ministério Público Superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feita pelo apelante.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

3. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedente o pedido de autoral de indenização material em razão de prejuízos causados em veículo envolvido em acidente de trânsito.

Pleiteia o autor, nestes autos, o recebimento pagamento de indenização material em razão de prejuízos causados em seu veículo envolvido em acidente de trânsito por culpa do requerido, trazendo provas para comprovar suas afirmações.

Embora afirme o apelante que o documento apresentado pelo apelado seja um Boletim de Ocorrência Policial, documento unilateral que não atesta a veracidade das afirmações, em bem verdade, a prova produzida nos autos pelo autor é um Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) emitido pela Polícia Rodoviária Federal, reportando a ocorrência de acidente de trânsito, os danos sofridos no veículo, o nexo de causalidade e a responsabilidade exclusiva do requerido, com bem disse o magistrado de 1º grau.

Ressalte-se que referido documento goza de fé pública e gera presunção relativa de legitimidade e veracidade.

A propósito, da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves extrai-se:

 

"Essa presunção não é absoluta mas relativa, isto é, juris tantum. Cede lugar, pois, quando infirmada por outros elementos constantes dos autos. Cumpre, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário. O boletim de ocorrência é geralmente elaborado por policiais que não presenciaram o evento e que se basearam em comentários ouvidos no local. Por isso mesmo o seu teor pode ser contrariado por outras provas. Às vezes, no entanto, torna-se prova de grande valor, por descrever pormenorizadamente o local da ocorrência, os vestígios de frenagem deixados na pista, a posição dos veículos e especialmente o sítio da colisão, possibilitando uma conclusão sobre como ocorreu o acidente. Por isso, já se decidiu, com indiscutível sapiência, que o boletim de ocorrência é mera peça informativa e que pode revestir-se de importância na ausência de outras provas, ou no conflito de provas (...)"(Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, v. 4, p. 517).

 

Nesse sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COLISÃO VEICULAR – CONVERSÃO ILEGAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EMITIDO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA – RESSARCIMENTO – OBSERVÂNCIA DA TABELA FIPE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Em que pesa a tese defensiva ventilada, o Boletim de Acidente de Trânsito – (BAT) atesta que a requerida fez manobra de cruzar a rodovia sem aguardar no acostamento, infringindo o disposto no art. 34 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. II - “por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial. (STJ - AgRg no REsp: 773939 MG 2005/0135317-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2009)”. III - Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC. IV - Diante da possibilidade de enriquecimento ilícito quanto à restituição, o valor deve se basear no seu valor de mercado - apurado pela tabela FIPE - observada a data do ajuizamento da demanda, uma vez que consiste em parâmetro que expressa o preço médio de veículos automotores. Os juros e correção monetária devem incidir desde evento danoso. (TJ-MT 00004881720078110037 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021). Negritei.

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. PARTE RÉ QUE INFRINGIU LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE ELUCIDA OS FATOS E GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007900905, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 25/10/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007900905 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018)

 

Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Prova. O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária goza de presunção de veracidade. Só prova congruente é capaz de ilidir suas conclusões. (TJ-SC - AC: 437951 SC 1988.043795-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 09/04/1991, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: DJJ: 8.241DATA: 30/04/91PAG: 10). Negritei.

 

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. COLISÃO TRANSVERSAL DE MOTOCICLETA COM ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE ÚNICA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. MANOBRA PROIBIDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Apelação de sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais em virtude de acidente em rodovia federal, sob o fundamento de que o sinistro decorreu unicamente da conduta inapropriada do condutor. GILVÂNIA MARIA DA SILVA E OUTROS alegam que sofreram acidente em razão de haver barro escorregadio na pista, que ocasionou colisão da motocicleta em que se encontrava a vítima com um ônibus da marca SCANIA. Acrescenta que a sentença deve ser declarada nula, porquanto não deveria haver sido dispensada a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, fato que caracteriza cerceamento de defesa. A sentença utilizou-se do Boletim de Acidente de Trânsito, para reconhecer a culpa do condutor da motocicleta, que faleceu em virtude de colisão transversal com ônibus, em razão de haver cruzado a ala, a fim de realizar retorno proibido na BR-232.Observa-se do mencionado documento, que o condutor da motocicleta fez manobra à esquerda da rodovia e colidiu com ônibus que transitava na mesma direção em que trafegava a motocicleta. Acrescenta que o ônibus transitava em sua mão e que foi surpreendido com o atravessamento do veículo colidido. A oitiva de testemunhas não poderia reverter as conclusões chegadas a partir de informação da Polícia Rodoviária Federal, que goza de presunção de veracidade. (AC 374524, Des.Federal Conv. Leonardo Resende Martins, DJ: 21/08/2009).Improvimento da apelação. (TRF-5 - AC: 08051161620144058300, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 21/07/2017, 2ª Turma). Negritei.

 

Cabe ressaltar que, no nosso ordenamento jurídico, predomina a regra no sistema probatório de que à parte que alega a existência de determinado direito incumbe o ônus de prová-lo.

Conforme se vê nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor comprovou o seu fato constitutivo, não tendo, entretanto, o réu/recorrente apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, com a existência de culpa concorrente da vítima e, nem mesmo, produzido prova capaz de afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, devendo assim arcar com as consequências se não fazê-lo.

Evidenciada, portanto, relação de causalidade entre a conduta do réu/apelante e os danos patrimoniais causados, correta a sentença de 1ª instância que condenou o réu a pagar indenização autor no valor de R$ R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) pelos danos materiais relativos ao carro do demandante.

De mais a mais, cabe dizer que referido montante fixado se encontra razoável e proporcional aos danos sofridos, não tendo o réu apresentado quaisquer outros orçamentos capaz de minorar o valor da condenação.

Desse modo, não merece acolhimento a pretensão recursal, merecendo subsistir a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.

 

4.DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

Majora-se os honorários advocatícios em 12%(doze) por cento, ficando todavia sob condição suspensiva, haja vista o deferimento do pedido de benefícios da justiça gratuita ao réu nesta oportunidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000122-77.2014.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VALCI DOS SANTOS LEITE

Réu

LINO JOSE DA SILVA

Publicação

26/11/2021