TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-60.2019.8.18.0026
APELANTE: ELIELTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A realização de nova perícia é ato excepcional, permitido apenas em casos extremos de flagrante obscuridade nas conclusões do perito.
2. Consta nos autos laudo pericial realizado judicialmente, por profissional especializado para tanto e certidão de não comparecimento da parte à perícia realizada em juízo.
3. O perito afirma que a autora, por conta das lesões, apresenta incapacidade permanente com caráter parcial da mão direita com redução das atividades em torno de 50% das suas funções. Em termos de enquadramento da perda (art 3º § 1º da Lei 6.194/74), a autora apresenta perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão (10%). Logo em seguida, o perito informou que a repercussão é de 50% (repercussão média).
4. De acordo com a tabela da legislação supra citada, o valor da indenização é de R$675,00 e como já foi pago administrativamente montante superior a este (id. 3840510), o pedido inicial deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIELTA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sentença (id. 3840547 – págs. 01/03) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT (Proc. n° 0800025-60.2019.8.18.0026).
Nas razões recursais (id. 3840549 – págs. 01/04), a apelante sustenta que foi vítima de acidente de trânsito, conforme relatado na peça preambular e que do acidente resultou sua invalidez para o trabalho. Alega que o perito não levou em conta suas condições socioeconômicas e o contexto social em que esta inserida, além de não ter respondido a todos os quesitos apresentados. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos da exordial ou que seja determinada a realização de uma nova perícia.
Em contrarrazões (id. 3840554 – págs. 01/04), a apelada pleiteia, em apertada síntese, o desprovimento do apelo com a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não constatar interesse público envolvido na demanda (id. 4139313).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Dos Requisitos De Admissibilidade
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
A apelante sustenta que quando da produção do laudo pericial, o perito não levou em consideração sua condição socioeconômica e o contexto social em que esta inserida, além de não ter respondido a todos os quesitos apresentados. Alega que a prova pericial produzida nos autos não foi suficiente para tirar uma conclusão segura acerca da efetiva extensão das lesões sofridas.
Não assiste razão à apelante.
Isto porque a realização de nova perícia é ato excepcional, permitido apenas em casos extremos de flagrante obscuridade nas conclusões do perito.
Nesse sentido:
“A nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante da situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos".
Dessa forma, a norma prevista pelo art. 480 do CPC, de determinação de realização de nova perícia, só deverá ser aplicada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o convencimento do juiz que irá proferir a sentença, a quem, somente, compete avaliar a necessidade de nova prova pericial, o que restou claro que não se verificou nestes autos. Além disso, consta nos autos laudo pericial realizado judicialmente, por profissional especializado para tanto (id. 3840538 – págs. 01/04) e certidão de não comparecimento da parte à perícia realizada em juízo (id. 3840546).
Ademais, não há nos autos elementos aceitáveis para o deferimento de produção de nova perícia médica, ônus que cabia a parte autora. Assim, não há que se falar em produção de nova prova pericial.
Como apurado na perícia (id. 3840538 – págs. 01/04), parte autora sofreu lesão exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, tendo, em decorrência, sofrido FRATURA DOS DEDOS DA MÃO DIREITA - DIÁFISE DA FALANGE PROXIMAL DO 4º DEDO E DA DIÁFISE DO 5º METACARPO.
Disse ainda, o perito, que a autora, por conta das lesões, apresenta incapacidade permanente com caráter parcial da mão direita com redução das atividades em torno de 50% das suas funções. Em termos de enquadramento (art 3º § 1º da Lei 6.194/74), a autora apresenta perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão (10%). Logo em seguida, o perito informou que a repercussão é de 50% (repercussão média).
Assim, de acordo com a tabela da legislação supra citada, o valor da indenização é de R$675,00 e como já foi pago administrativamente montante superior a este (id. 3840510), o pedido inicial deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por centro) na proporção do valor fixado em primeiro grau, sob a condição suspensiva do art. 98 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 16/11/2021
0800025-60.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorELIELTA OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação17/11/2021