
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Agravo de instrumento nº 0755491-75.2020.8.18.0000
Processo referência: 0800234-02.2020.8.18.0056 – Vara Única da Comarca de Iatueira-PI
ASSUNTO(S): [antecipação de tutela recursal]
AGRAVANTE: MAURICIO MARTINS COSTA SILVA
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva OAB/PI nº 5.456
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Com a prolação de sentença, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos em que se processa a ação movida pelo agravado contra o agravante. 2. Recurso não conhecido.
Decisão monocrática
MAURICIO MARTINS COSTA SILVA interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal Inaudita Altera Pars em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária desconstitutiva de decisão administrativa com pedido de tutela de urgência (processo nº 0800234-02.2020.8.18.0056), em trâmite na Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que indeferiu medida de urgência vindicada pelo Agravante.
Relata, em síntese, que suas contas relativas ao exercício de 2014 (TC nº 014760/2014), enquanto gestor do Hospital Estadual Domingos Chaves de Canto do Buriti/PI, foram reprovadas pelo TCE/PI, por meio do Acórdão nº. 3.049/16 (acórdão 304916.pdf).
Acrescenta que, em razão da referida decisão, o Agravante foi incluído na lista de gestores com contas julgadas irregularidades, lista essa enviada ao TRE/PI, em 15 de agosto de 2020, para fins de aferir elegibilidade para as eleições municipais deste ano.
Alega que a citação do Agravante, nos autos da TC nº. 014760/2014, foi realizado irregularmente, acarretando vício processual insanável que contaminou todos os atos posteriores, pois o Agravante teve seu direito de defesa cerceado.
O Agravante explica que a citação, através do Ofício nº. 4.496/2015-DP, foi enviada para endereço que não lhe pertencente, pois, no ano de 2015, quando a correspondência foi enviada, mantinha residência e domicílio, consoante sua Declaração de Imposto de Renda do citado ano (DIRF 2015-2016.pdf), qual seja: Rua Camilo Neto, 3969, Bairro Zoobotânico, Teresina/PI, CEP nº. 64.064-210.
Invoca, portanto, o controle de legalidade do Judiciário sobre a administração pública, a fim de que seja decretada a nulidade do acórdão nº. 3.049/16, pois o mesmo nasceu de processo viciado por nulidade absoluta.
Esclarece que foi requisitada liminar em sede de feito originário, mas o juízo singular indeferiu a medida, por entender ausente os requisitos autorizadores da pretensão, razão pela qual foi interposto o presente recurso.
Visando a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 932, II, e do art.1.019, I, do Código de Processo Civil, vale-se dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para afirmar que o fumus boni iuris é demonstrado através da decisão equivocada do juízo de primeira instância, vez que seu argumento para a suspensão, em caráter liminar, e desconstituição, em caráter de mérito final, não foi a fundamentação/mérito administrativo ou desproporcionalidade do acórdão do TCE/PI, como entendeu o juiz. Sustenta que, na verdade, o Agravante questionou a nulidade de sua citação realizada pelo TCE/PI, ato este que não precisa de todo o procedimento administrativo para fins de aferição, mas apenas dos documentos que demonstram a violação à lei e caracterização do cerceamento de defesa, pois são atacados aspectos formais do procedimento, o que é possível ser verificado pelo Judiciário.
Afirma ter apresentado documentos suficientes para demonstrar a violação ao ordenamento jurídico pátrio sobre a matéria de citação em procedimentos administrativos.
Considera ser possível a antecipação de tutela ou a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, visto que o fumus boni iuris apresenta-se fartamente demonstrado pela documentação comprobatória da existência de cerceamento de defesa gerado pela invalidade da citação pessoal do Agravante.
Arremata afirmando que, conforme a jurisprudência pacífica acerca do tema, a ocorrência do cerceamento de defesa gera a nulidade da decisão administrativa nascida sob tal mácula, restando comprovado o fumus boni iuris da medida de urgência, pois demonstrada a violação à legislação e ordenamento jurídico quanto às regras de citação no procedimento administrativo.
No que diz respeito ao periculum in mora, aduz que a simples existência do acórdão nº. 3.049/16, e a inclusão do Agravante na lista de gestores que tiveram as contas julgadas irregulares, já é suficiente para demonstrar o dano, pois, “matematicamente”, o Agravante, enquanto inelegível, está impedido, injustamente, de exercer sua plena cidadania com o direito de ser votado. Justifica, portanto, que a demora na prestação jurisdicional só será contornada com o deferimento desta medida de urgência.
Entende que o perigo da demora não pode ser afastado pelo fato do pedido ser apresentado em 2020, pois, embora o julgamento tenha se dado em 2016, a simples existência do acórdão, a qualquer tempo, gera periculum in mora, ainda mais próximo às eleições.
Aponta a existência de precedentes que vão de encontro ao argumento de vedação da concessão liminar e que tal regra é mitigada quando a medida alcança direitos fundamentais ou questões de suma importância, como o exercício da cidadania plena de poder ser votado.
Ressalta, ainda, que, diante do já envio da lista de inelegíveis do TCE/PI para o TRE/PI, a perda dos direitos políticos por 08 anos e a consequente inelegibilidade pela reprovação de contas, caracteriza o periculum in mora, visto que o agravante pretende candidatar-se no pleito que se avizinha. Além disso, salienta que tal situação macula a imagem do Agravante, enquanto candidato, perante os eleitores, pois a apresentação de seu nome em tal rol faz a população ter a imagem do candidato como corrupto e ímprobo, gerando prejuízos irreparáveis à sua imagem.
Requer, portanto, diante da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo a este agravo de instrumento sobre a decisão agravada e que, IN LIMINE, sejam sustados os efeitos do acórdão nº. 3.049/16, que julgou irregulares as contas do Agravante no bojo do processo TC nº. 014760/2014, para fins de elegibilidade no pleito de 2020. Pleiteia, também, que seja determinado ao TCE/PI a retirada do nome do Agravante da lista de gestores com contas julgadas irregularidades para o pleito de 2020.
Ao final, pugna pelo provimento deste agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para fins de determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão nº. 3.049/16, que entende viciado por nulidade insanável.
Colaciona documentos.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 2185085).
Apresentado pedido de reconsideração da decisão (id. 2185085 – pág. 1/5), a fim de que fosse concedida a tutela de urgência requisitada em sede de agravo de instrumento.
Indeferido o pedido de reconsideração, e mantida a decisão que negou a tutela de urgência formulada no presente recurso (id. 2346454).
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 2585528 – pág. 1/5).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau (id. 2386976 -pág. 1/7).
É o breve relatório. Decido.
Em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária desconstitutiva de decisão administrativa com pedido de tutela de urgência (processo nº 0800234-02.2020.8.18.0056), que indeferiu medida de urgência vindicada por MAURICIO MARTINS COSTA SILVA, busca-se, através do presente recurso, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº. 3.049/16 do TCE-PI, alegando, em síntese, a existência de ilegalidades e/ou irregularidades da notificação realizada pelo Tribunal de Contas do Estado.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.
Consultando o processo de origem n° 0800234-02.2020.8.18.0056, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI proferiu sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Desse modo, ante a prolação de sentença meritória, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSOR – TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL (TDI) – PERDA DO OBJETO FACE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO. Em razão da prolação da sentença de mérito nos autos principais, não há que persistir no julgamento do presente agravo de instrumento que, por obvio, perde seu objeto. (TJ-MT 10070568920208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/04/2021)
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755491-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorMAURICIO MARTINS COSTA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2021