TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823284-96.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES, MILTON GOMES SOARES JUNIOR
APELADO: CRISLANI VIEIRA DE CARVALHO LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Na propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação do contrato original de financiamento garantido por alienação fiduciária, somente se é possível juntar a cópia do documento por um motivo justificável e plausível. 2) A apresentação do documento original é necessária para evitar que se modifique a titularidade do direito do crédito, já que é possível a sua circulação por endosso. 3) Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em face da CRISLANI VIEIRA DE CARVALHO LOPES.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito:
“Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “cumpriu adequadamente a determinação quando distribuiu a ação onde juntou aos autos cópia do contrato original”. Aduz que “formalismo exacerbado, que deve ser afastado. Uma vez que inviabiliza o acesso ao judiciário, desprestigiando os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente na hipótese vertente”.
Argumenta que “a extinção do feito nos moldes tal como lançada, no mínimo, ofende a noção de razoabilidade, por se configurar como medida DESPROPORCIONAL e EXTREMA”. A lega desrespeito ao princípio de acesso à justiça. Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.
A parte apelada devidamente intimada não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, interpôs o presente recurso.
O autor da ação, ora apelante, devidamente intimado para emendar a inicial, para juntar o documento original do contrato de alienação fiduciária, não se manifestou dentro do prazo legal. Nas suas razões recursais alegou que é desnecessária a juntada do contrato original aos autos.
Na propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação do contrato original de financiamento garantido por alienação fiduciária, somente se é possível juntar a cópia do documento por um motivo justificável e plausível.
O Código de Processo Civil em seu artigo 798, I alínea ‘”a” diz que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo original.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a “cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial”
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial.
Precedentes.
3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ.
4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
5. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes.
7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1760547/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Grifei
A apresentação do documento original é necessária para evitar que se modifique a titularidade do direito do crédito, já que é possível a sua circulação por endosso. Em suma, é necessário para prevenir um eventual trânsito do título de forma ilegítima e evitar uma cobrança dupla ao devedor. O artigo 29 § 1° da lei 10.931/04 diz o seguinte:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Com base no princípio da cartularidade é indispensável para se propor ação de busca e apreensão apresentar a cédula de crédito bancário via original, pois somente com sua juntada é possível comprovar que o credor não negociou seu crédito. O credor só poderá exercer o seu direito de crédito com a posse desse documento. O título de crédito é a garantia de que a pessoa que estar postulando o direito, e o seu titular.
Vejamos os julgados:
PROCESSO CIVIL. PROCESSO MONITÓRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
1. Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial
2. Apelação não provida.
(Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: 432/438) Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INDISPENSÁVEL. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002037-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/11/2021
0823284-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuCRISLANI VIEIRA DE CARVALHO LOPES
Publicação18/11/2021