TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800239-50.2017.8.18.0049
APELANTE: ANTONIO ACENA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com o quantum indenizatório fixado na sentença que anulou o contrato de empréstimo consignado nº 801759707. 3. É entendimento pacifico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da anulação do contrato de empréstimo consignado. 4. Apesar do apelado ter sido condenado a pagar indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo é reduzido. Por este motivo majoro o valor da indenização ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apenas em relação ao valor da indenização por danos morais. Assim, condeno o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apenas em relação ao valor da indenização por danos morais. Assim, condenar o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTONIO ACENA DOS SANTOS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que condenou o apelado a um valor indenizatório irrisório. Vejamos:
“CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ) ”.
O apelante alega em suas razões que “analisando o valor sentenciado pelo juiz a quo, encontra – se alvo que inexiste contemplação do caráter pedagógico na indenização por danos morais em questão, cujo valor é de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que é de conhecimento público a desmensurada proporção da empresa ré. Logo não há que se falar que tal condenação geraria aspectos preventivos para a não reincidência das determinadas práticas lesivas, pois o valor ínfimo da condenação se reveste de total insignificância para a apelada”.
Requer que que “o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial”.
O apelado em suas contrarrazões alega que “o valor da indenização deve ser fixado com critérios, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Pois bem, por este motivo a r. sentença deverá permanecer inalterada, pois fixou valor de R$ 500,00 razoável para indenização”.
Aduz que a indenização, não pode ter o caráter de pena/punição, sendo tal entendimento vedado expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em sede constitucional.
Requer seja negado provimento ao recurso do apelante, pois assim agindo, estarão Vossas Excelências aplicando a mais lídima e esperada justiça!
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com o quantum indenizatório fixado na sentença que anulou o contrato de empréstimo consignado nº 801759707.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacifico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da anulação do contrato de empréstimo consignado.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Apesar do apelado ter sido condenado a pagar indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo é reduzido. Por este motivo majoro o valor da indenização ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apenas em relação ao valor da indenização por danos morais. Assim, condeno o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/11/2021
0800239-50.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO ACENA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/11/2021